Informações do processo 2023/0367784-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 860236
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/10/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

  • L N
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA
VÍTIMA. RELEVANTE VALOR. OUTROS ELEMENTOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA.
ELEVADO NÚMERO DE ATOS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO
PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. De acordo com o conjunto probatório, o Tribunal a quo
reconheceu a prática do crime de estupro de vulnerável pelo apenado.
Ressaltou a oitiva judicial da vítima, menor com 11 anos de idade, a qual
fora ouvida por depoimento especial, bem como a oitiva da mãe e da tia
da menor. Para rever esse entendimento, mostra-se necessário o
revolvimento aprofundado da matéria fático-probatória, o que é vedado
em
habeas corpus. Precedentes.

"[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da
vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são
praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório,
mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na
hipótese dos autos [...]"
(AgRg no HC n. 808.611/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023).

2. A elevação da reprimenda na terceira fase da dosimetria no
patamar de 2/3 está em consonância com o entendimento deste Tribunal
Superior, segundo o qual,
"nos casos de estupro de vulnerável praticado
em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de
infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de
tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo
de 2/3"
(AgRg no HC n. 609.595/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao

recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 12638 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

  • L N
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

  • L N
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de
liminar, impetrado em benefício de L N contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que, no julgamento da Apelação Criminal n.
0003158-98.2020.8.12.0019, reformou a sentença absolutória, assim ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ESTUPRO
DE VULNERÁVEL – PLEITO CONDENATÓRIO –
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – RELEVÂNCIA DA
PALAVRA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO DECRETADA –
VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS – CONTINUIDADE
DELITIVA – RECURSO PROVIDO.

I No caso dos autos, os elementos probatórios
reunidos durante todo o iter processual são suficientes a
demonstrar que o réu, na condição de padrasto, praticou
atos libidinosos, por diversas vezes, com a vítima de
apenas onze anos de idade. O firme relato apresentado
pela ofendida em todas as oportunidades que foi ouvida,
devidamente secundado pelos depoimentos de sua
genitora e tia, colhidos sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa, harmônicos e coerentes entre si,
comprovam suficientemente os fatos narrados na inicial
acusatória, impondo-se, assim, o édito condenatório.

II Com o parecer, recurso provido" (fl. 277).

Consta dos autos que, após ser absolvido em primeiro grau da acusação de ter
praticado o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c art. 226, II, ambos do Código
Penal), o paciente restou condenado, em segundo grau, pela prática do referido delito,
à pena de 20 anos de reclusão, no regime inicial fechado.

No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, que não teria sido
devidamente comprovada a prática delituosa, devendo, portanto, ser restabelecida a
sentença absolutória. Outrossim, aduz que "os autos não dispõem de provas concretas
acerca da continuidade do delito, especialmente porque sequer fora determinado
quando os fatos teriam ocorrido e por quanto tempo teriam perdurado" (fl. 7).

Requer a concessão da ordem nesse sentido.

O Ministério Público Federal manifestou-se "pela inadmissibilidade do habeas
corpus e, se admitido, pela denegação da ordem" (fl. 313).

É o relatório.

Decido.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, o presente habeas corpus não
merece ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC
358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 09/08/2016).

Embora seja possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a
existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, essa não é a
hipótese dos autos.

Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que o paciente praticou o crime de
estupro de vulnerável, de acordo com o conjunto probatório colhido nos autos,
asseverando:

"[...]

A materialidade delitiva está consubstanciada pelo
Boletim de Ocorrência (p. 7-8), Termo do depoimento de [E
G R dos S] (p. 10-11), Termo de depoimento de [C G R] (p.
13-14), Pedido de medidas protetivas de urgência (p. 18-
19), Certidão de nascimento (p. 20), Informações prestadas
(p. 26-30), Laudo nº 148/2020 (p. 32-33), Relatório
Psicológico (p. 38-39), Relatório final de investigações (p.
55-59), bem como depoimentos extrajudiciais e demais
elementos de convicção adunados aos autos.

A autoria delitiva também é certa e recai,
indubitavelmente, sobre o apelado.

É sabido que a dignidade sexual constitui bem
jurídico de extrema relevância, não sendo por outra razão
que a legislação conferiu-lhe especial proteção mediante
previsão do crime de estupro de vulnerável, in verbis:

[...]

A norma penal visa resguardar o indivíduo de pouca
idade do precoce ingresso na vida sexual, bem como coíbe
a prática de conjunção carnal ou de atos libidinosos com
pessoa incapaz de compreender o significado e as
consequências da relação sexual em razão de
enfermidade, deficiência mental ou qualquer outra causa
similar.

Em suma, a lei presume que esses indivíduos não

possuem capacidade de aceitar validamente a relação
sexual, por esse motivo que eventual consentimento se
torna irrelevante, dando causa à caracterização do estupro
mesmo sem violência, grave ameaça, fraude, etc.

Com fito de evitar tautologias desnecessárias,
transcrevo parte do bem elaborado parecer, no qual foram
reunidas as provas orais colhidas, eis que redigidas com
fidedignidade (p. 255):

[...]

Com efeito, analisando detidamente os autos, tem-
se, além do supracitado, que a genitora da vítima, [C G R],
revelou ter ido à delegacia, acompanhada de sua irmã e de
sua filha [S], após esta lhes contar sobre os abusos que
vinha sofrendo. Em dado momento, [S] teria alegado que o
apelado "mexeu com ela", e por isto passou a residir com a
avó, vez que a testemunha ainda mantém relacionamento
amoroso com o réu.

[E G R dos S], tia da ofendida, como bem
dimensionado acima, prestou declarações perante o juízo e
revelou, nos mínimos detalhes, como recebeu a notícia de
sua sobrinha, relatando os abusos que vinha sofrendo do
apelado [L ]. Contou que ao ouvir tais fatos, comunicou sua
irmã para que esta tomasse as medidas cabíveis, razão
pela qual se dirigiram até a delegacia com fito de denunciá-
lo. Disse que após este trâmite, a mãe da
ofendida colocou-a de frente para o acusado e a mesma
sustentou os abusos sofridos, não se acanhando. Revelou
que o comportamento da vítima ficou extremamente
abalado, tendo se tornado uma jovem violenta em
consequência dos transtornos. Inferiu, inclusive, que [S] até
então necessitava de acompanhamento psicológico
especializado.

Dessa forma, temos um arcabouço probatório
formado pelos contundentes depoimentos da vítima,
totalmente apoiados pelas declarações de sua tia [E G R
dos S] , pessoa que, por ser de sua confiança, foi a primeira
a saber dos episódios delitivos cometidos pelo réu e, por
fim, a explanação de sua genitora que, apesar de manter o
convívio com o apelado, confirmou a ocorrência do conflito.

Dito isto, percebe-se que explicação do réu para o
caso, negando a autoria do delito, resta completamente
isolada.

Desta feita, é possível ressaltar a harmonia dos
depoimentos de [C G R] e [E G R dos S], respectivamente
mãe e tia da vítima, comprovado que [S], após reiterados
abusos praticados pelo padrasto, findalmente decidiu expor
os fatos, comparecendo todas à delegacia de polícia para
registrar ocorrência contra [L N].

Conforme depoimentos retro, é possível observar
que a versão apresentada pela ofendida se mantém firme
durante toda a persecução penal, inclusive nos detalhes,
tendo em vista que soube precisar o número de vezes em
que foi abusada sexualmente e narrou de maneira
pormenorizada como se deram as investidas.

Ademais, sabe-se que a palavra da vítima possui
demasiada relevância para comprovação do crime de

estupro, eis que se trata de delito comumente praticado de
forma clandestina, longe de terceiros, e sobretudo na
hipótese vertente, na qual a ofendida não só afirmou a
ocorrência dos fatos, como também o fez mais de uma vez,
mediante relato que inspira credibilidade.

Nesse prospecto, as provas se revelam
concludentes acerca da autoria do crime em questão" (fls.
279/283).

A fundamentação apresentada mostra-se idônea e em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. O Tribunal a quo ressaltou a oitiva judicial da vítima, menor
com 11 anos de idade, a qual fora ouvida por depoimento especial, bem como a oitiva
da mãe e da tia da menor. Para rever esse entendimento, mostra-se necessário o
revolvimento aprofundado da matéria fático-probatória, o que é vedado em habeas
corpus .

Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE NA VIA ELEITA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART.
215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS
VULNERÁVEIS. TENTATIVA. PRÁTICA DE ATOS
SEXUAIS. CRIME CONSUMADO. PLURALIDADE DE
CONDUTAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE
2/3 JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Se as instâncias ordinárias, mediante
valoração do acervo probatório produzido nos autos,
entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor
dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise
das alegações concernentes ao pleito de absolvição
demandaria exame detido de provas, inviável em sede
de writ.

2. "A jurisprudência desta Corte tem orientado que,
nos crimes perpet rados às ocultas (sem testemunhas
oculares), a palavra da vítima tem especial relevância na
formação da convicção do julgador, mormente quando
corroborada por outros elementos de prova"(AgRg no
AREsp 1444749/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe
8/6/2021).

3. Não é viável a aplicação do art. 215-A do Código
Penal na hipótese de estupro de vulnerável, porque a
conduta do agente possui elemento especializante,
referente ao fato de ser a vítima incapaz, bem como de ser
presumida a violência, sendo tais hipóteses regidas pelo
art. 217-A do Código Penal, no qual é despiciendo o
consentimento da vítima e presumida a violência. De fato,
"é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior no sentido da "impossibilidade de desclassificação
da figura do estupro de vulnerável para o art. 215-A do

Código Penal, uma vez que o referido tipo penal é
praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal
imputado ao agravante (art. 217-A do Código Penal) inclui
a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se
tratar de menor de 14 anos" (AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 1º/7/2019).

4. No termos da jurisprudência desta Corte, "o delito
de estupro resta consumado quando da prática de ato
libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou
não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e
a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos
lascivos." (AgRg no AREsp 1.755.652/MS, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em
3/8/2021, DJe 9/8/2021).

5. "A jurisprudência desta Corte sobre o tema é
firmada no sentido de que, nas hipóteses de crimes
sexuais envolvendo vulneráveis, em que nem sempre o
número de infrações é obtido com exatidão, essa
imprecisão não legitima a escolha da fração em seu
patamar mínimo, especialmente em casos como o presente
em que as práticas sexuais abusivas foram perpetradas de
forma reiterada e com certa constância" (AgRg no HC
507.956/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019).

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 666.228/SC, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 21/02/2022; sem grifos no
original.)

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO
PELO DELITO DE ESTUPRO. ART. 213 DO CP.
AUSÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. REGIME PENAL MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que, do caderno instrutório,
emergem elementos suficientemente idôneos de prova
a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo
Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão
aposta na motivação do decreto condenatório pelo
delito de estupro. Rever os fundamentos utilizados
pela Corte estadual, para decidir pela ausência de
prova concreta para a condenação, como requer a
parte recorrente, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial,
segundo óbice da Súmula 7/STJ.

2. No tocante à fixação da pena-base acima do
mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena
está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador,

estando atrelada às particularidades fáticas do caso
concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente
podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada
acima do mínimo legal com fundamento em elementos
constitutivos do crime ou com base em referências vagas,
genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para
justificar a sua exasperação.

4. As circunstâncias do crime como circunstância
judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em
razão do modus operandi.

Constata-se, assim, a existência de fundamentação
concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou
aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e
que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a
justificar a majoração da pena, tendo em vista que o
acusado utilizou de uma faca para a prática delitiva,
estuprando a vítima à luz do dia e em local onde o ato
podia ser visto por outras pessoas, expondo ainda mais a
ofendida, tudo a majorar a gravidade da conduta e justificar
a exasperação.

5. Em relação às consequências do delito, as
instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade,
uma vez que a vítima foi abordada na rua, tendo sido
obrigada a praticar sexo oral no acusado, além de ter
corrido despida pela rua para uma obra, sendo vista por
várias pessoas, causando trauma ainda maior, tendo,
inclusive, necessitado de vários meses de tratamento
psicológico para conseguir sair sozinha na rua novamente.
O aumento da pena-base no tocante à referida vetorial
deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de
dados concretos acerca dos eventuais danos psicológicos
e comportamentais que teriam sofrido a vítima,
demonstrando alteração na sua vida, além do que
transcenderia a normalidade, o que aumenta a gravidade
da conduta, que atormentaram toda a vida da vítima,
perturbando sua normal vivência psíquica-social, revelando
intenso sofrimento emocional .

6. No que tange ao regime de cumprimento de
pena, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP,
embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 7
anos, 1 mês e 21 dias de reclusão, houve a consideração
de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da
pena-base, fundamento a justificar a manutenção de
regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1971040/PE, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 25/02/2022; sem grifos no original.)

Ressalte-se, ainda, que, "[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, a
palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados

na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada
por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos [...]" (AgRg no HC n.
808.611/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
28/4/2023).

Por fim, insta mencionar que a elevação da reprimenda na terceira fase da
dosimetria no patamar de 2/3 está em consonância com o entendimento deste Tribunal
Superior, segundo o qual, "nos casos de estupro de vulnerável praticado em
continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas,
tendo os crimes

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