Informações do processo 2023/0368137-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 860287
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/10/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. " Esta Corte Superior já decidiu que 'a revisão criminal, à luz
do disposto no art. 621, III, do Código de Processo Penal, não se presta à
mera reapreciação de prova já examinada' (HC 42.063/GO, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ de 20/6/2005)"
(AgRg no HC
458.151/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe
3/12/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 12947 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/07/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor
de RAFAEL TADEU SANTOS DE AGUIAR, contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP proferido no julgamento do Agravo
Interno na Revisão Criminal n. 0013275-50.2022.8.26.0000/50000.

Consta dos autos que o paciente, após o trânsito em julgado da sua
condenação a 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão pela prática do crime de do art.
33, "caput", c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, no regime inicial fechado, e ao
pagamento de 952 dias-multa, ajuizou revisão criminal, a qual não foi conhecida por
aresto assim ementado:

"AGRAVO INTERNO NA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO
CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

1. Conforme entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade a
decisão monocrática de Relator, tendo em vista a
possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental, a
suprir eventual vício da decisão agravada. Precedentes
(AgRg no HC 791.432/MS Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta
Turma j. em 06/03/2023 - DJe de 20/03/2023; AgRg no HC
779.783/DF Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j.
em 06/03/2023, DJe de 09/03/2023; AgRg no HC

802.688/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca -
Quinta Turma - j. em 28/02/2023 - DJe de 06/03/2023;
AgRg no HC 735.793/PR Rel. Min. João Otávio de Noronha
- Quinta Turma - j. em 06/09/2022 - DJe de 12/09/2022).
Aliás, tal compreensão também prevalece no âmbito do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RHC 219.240-AgR/SP
Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma j. em
10/10/2022 Dje de 14/10/2022; HC 183.832-AgR/SP - Rel.
Min. ROSA WEBER - Primeira Turma j. em 15/12/2020 Dje
de 16/12/2020) e do TJSP (Agravo em Execução Penal
0034392 97.2022.8.26.0000/50000 Rel. Des. Eduardo
Abdalla 3º Grupo de Câmaras de Direito Criminal j. em
19/06/2023).

2. Consoante destaquei na minha Decisão
Monocrática a fls. 38/87, a defesa pretendeu, única e
exclusivamente, uma releitura do conjunto probatório
existente nos autos, em nenhum momento apontando,
ônus atribuído ao interessado, onde o Acórdão teria sido
contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, motivo pelo qual não conheci da Revisão Criminal.

3. O agravante não impugnou os fundamentos da
decisão monocrática agravada, que não conheceu da
Revisão Criminal, apenas se limitou a pretender que o
processamento do pedido revisional seja realizado pelo
Grupo de Câmaras, de forma colegiada, mostrando-se
inviável o conhecimento do recurso. Precedentes do STF
(Rcl 58.065-AgR/RS Rel. Min. ROBERTO BARROSO -
Primeira Turma j. em 15/05/2023 Dje de 16/05/2023; RHC
214.586-AgR/SC Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI -
Redator p/ Acórdão Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda
Turma Dje de 13/04/2023; HC 216.843-AgR/SP - Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma j. em 16/08/2022 Dje de
17/08/2022; RHC 208.078-AgR/SC - Rel. Min. DIAS
TOFFOLI - Primeira Turma j. em 16/05/2022 Dje de
28/06/2022; ARE 1.325491-AgR/SP  - Rel. Min.

ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma j. em
21/06/2021; RHC 186.086-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA - Segunda Turma j. em 05/08/2020 Dje de
12/08/2020; HC 184.848-AgR/AM - Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI - Segunda Turma Dje de 04/06/2020;
ARE 1.252.003-ED/ - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES
- Primeira Turma j. em 03/03/2020 Dje de 13/03/2020; HC
170.547-AgR/RJ - Rel. Min. ROBERTO BARROSO -
Primeira Turma - DJe 06/08/2019; ARE 1.153.343-AgR/CE
- Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma j. em
22/02/2019 - DJe 08/03/2019).

4. Agravo Interno não conhecido" (fls. 113/114).

No presente writ, a defesa afirma que "as razões da revisão criminal ajuizada
pelo paciente foram precisas em seus fundamentos, analisaram com minudência e
detalhamento as particularidades da situação fática subjacente aos fatos que geraram
a condenação primitiva e, na sequência, fizeram a alusão às teses jurídicas aplicáveis,
bem como à jurisprudência pertinente e aplicável, pugnando pela rescisão da

condenação e consequente absolvição do réu, com fundamento nos artigos 386, II e
VII, e 627, todos do CPP, asserindo que a busca pessoal efetuada no peticionário foi
ilegal e, em seguida dela, ele teve seu domicílio defenestrado" (fl. 8).

Busca, assim, a concessão da ordem de habeas corpus "para determinar ao
Tribunal estadual que examine os pedidos tal como formulados via revisão criminal" (fl.
11).

O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ, em
parecer de fls. 178/187.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência
de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.

No caso, consta do voto condutor que não conheceu da ação revisional:

"Assim, em que pese o inconformismo defensivo,
mantém-se a decisão agravada, até porque, consoante
destaquei na minha Decisão Monocrática a fls. 38/87, a
defesa pretendeu, única e exclusivamente, uma releitura
do conjunto probatório existente nos autos, em nenhum
momento apontando, ônus atribuído ao interessado, onde
o Acórdão teria sido contrário ao texto expresso da lei
penal ou à evidência dos autos, motivo pelo qual não
conheci da Revisão Criminal" (fl. 126).

Com efeito, deve ser afastada a ocorrência de flagrante ilegalidade, haja vista
que a defesa buscou a reapreciação do conjunto probatório, na ação revisional, sem
apresentar fatos novos exigidos para o manejo da mencionada ação.

A propósito, vejam-se:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO
DE DESCONSTITUIR O ACERVO PROBATÓRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior já decidiu que 'a revisão
criminal, à luz do disposto no art. 621, III, do Código de
Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de
prova já examinada' (HC 42.063/GO, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ de 20/6/2005).

2. No caso, o direito invocado pela defesa não é de
reconhecimento que se mostra prontamente inequívoco,
notadamente diante dos fundamentos explicitados no

acórdão impugnado, os quais não se mostram, em
princípio, desarrazoados ou ilegais. Isso porque o Tribunal
de origem, ao julgar a ação revisional, concluiu que a tese
suscitada pela defesa foi suficientemente apreciada e
decidida na sentença e no acórdão da apelação, de modo
que a questão não seria hipótese de cabimento de revisão
criminal, ante a ausência de decisões contrárias ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

3. A pretensão de absolvição por insuficiência de
provas não pode ser apreciada por esta Corte Superior de
Justiça por demandar o exame aprofundado do conjunto
fático-probatório dos autos, pois inviável nessa via estreita.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 458.151/SC, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 3/12/2018.)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NA
REVISÃO CRIMINAL, AO ARGUMENTO DE QUE O
DECRETO CONDENATÓRIO TERIA SIDO CONTRÁRIO À
PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO
CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida,
segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se
razoável a análise do feito para verificar a existência de
eventual constrangimento ilegal. Não é cabível a utilização
do habeas corpus como substitutivo do meio processual
adequado.

2. "Esta Corte Superior já decidiu que 'a revisão
criminal, à luz do disposto no art. 621, III, do Código de
Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de
prova já examinada' (HC 42.063/GO, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ de 20/6/2005)."
(AgRg no HC 458.151/SC, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 3/12/2018).

3. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 486.381/MS, de minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 4252 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão