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Movimentações 2024 2023
17/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Procuradora-Geral da República, tendo como objeto disposições constantes dos arts. 2º, VI; 3º, caput; e 5º, § 1º, da Lei nº 7.410, de 3/10/03, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre o Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais (FARPEN) e a contribuição ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis do estado.
Eis o teor das disposições questionadas:
“Art. 2º São receitas do FARPEN:
(…)
VI – oriunda de convênios, acordos ou ajustes firmados pelo Tribunal de Justiça ou pela Associação dos Notários e Registradores da Paraíba – ANOREG-PB, ou pela Associação de Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN-PB, com entidades públicas ou privadas, possibilitando a prestação de outros tipos de serviços pelo Registro Civil.
Art. 3º O Fundo criado pela presente Lei será administrado por um Conselho Gestor, órgão de natureza administrativa, de fiscalização, acompanhamento e controle, não remunerado, a ser composto pelo Corregedor Geral da Justiça, por um Juiz Corregedor, pelo Juiz da 163 Vara Cível cumulada com Registro Público da Comarca da Capital, pelos presidentes da Associação dos Notários e Registradores da Paraíba – ANOREG-PB e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais da Paraíba – ARPEN-PB.
(…)
Art. 5º O Conselho Gestor reunir-se-á até o décimo dia útil de cada mês, para decidir sobre os valores necessários à compensação pelos trabalhos realizados no mês anterior, na forma do artigo 1º, em valores proporcionais à disponibilidade financeira.
§ 1º Dos recursos depositados na conta específica do FARPEN 5% (cinco por cento) serão repassados à Associação dos Notários e Registradores da Paraíba – ANOREG-PB, para a cobertura das despesas com a sua operacionalização, e 10% (dez por cento) destinados à formação de um fundo de reserva a ser utilizado em obediência às determinações do Conselho Gestor, respeitado o disposto no artigo primeiro”.
Aponta o requerente que as disposições acima destacadas violaram os arts. 5º, caputcaput; 37,
Consigna que o FARPEN foi criado para subsidiar o custeio de atos gratuitos praticados por registradores civis de pessoas naturais no Estado da Paraíba. Diz que são receitas desse fundo, entre outras, o produto da contribuição ao custeio dos atos gratuitos incidentes sobre os atos praticados pelos serviços notariais e de registro (art. 2º, I, da Lei nº 7.410/03) e parte do produto das custas judiciais, nos termos do anexo da Lei nº 8.071/06. Aponta que o fundo em comento foi instituído para dar cumprimento ao art. 8º da Lei federal nº 10.169/2000.
Assevera, contudo, que a lei impugnada determinou o repasse de 5% dos recursos depositados em tal fundo à Associação dos Notários e Registradores da Paraíba (ANOREG-PB), entidade de natureza privada, para fins de cobertura das despesas com a operacionalização do fundo. E destaca que a lei hostilizada incumbiu o presidente dessa associação bem como o da Associação de Registradores de Pessoas Naturais da Paraíba (ARPEN-PB), outra entidade de natureza privada, de participarem da gestação daquele fundo, com “competência inclusive para firmar convênios ‘com entidades públicas ou privadas, possibilitando a prestação de outros tipos de serviços pelo Registro Civil’”.
Afirma que “Serviços notariais e de registro, apesar de exercidos em caráter privado, constituem atividades próprias do poder público”.
Registra que, conforme o art. 98, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 45/04, as custas judiciais e os emolumentos extrajudiciais devem ser destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. E anota que, de acordo com o art. 236 do texto constitucional, compete ao Poder Judiciário exercer o controle e a fiscalização sobre os atos praticados por notários e oficiais de registro e por seus prepostos.
Cita julgados da Corte no sentido de que custas judicias e emolumentos extrajudiciais têm natureza tributária e não podem servir para custear prestação de serviços diversos que justificaram sua instituição nem ser destinados a pessoas de direito privado. Afirma que a lei atacada, no art. 5º, § 1º, contrariou essa orientação.
Sustenta que os arts. 2º, VI, e 3º, caput, da mesma lei, ao estipular que pessoas jurídicas de direito privado participem na gestão administrativa de fundo público, com competências de fiscalização, de acompanhamento e de controle da aplicação de recursos públicos, violaram a isonomia, a moralidade e a impessoalidade. Ressalta que “o patrimônio material e imaterial do Poder Público não pode ser gerido com base em interesses privados”.
Pede a declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou pela Associação dos Notários e Registradores da Paraíba – ANOREG-PB, ou pela Associação de Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN-PB”, constante do art. 2º, VI; da expressão “pelos presidentes da Associação dos Notários e Registradores da Paraíba – ANOREG-PB e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais da Paraíba – ARPEN-PB”, constante do art. 3º, caput; e da expressão “5% (cinco por cento) serão repassados à Associação dos Notários e Registradores da Paraíba – ANOREG-PB, para a cobertura das despesas com a sua operacionalização”, constante do art. 5º, § 1º, todos da Lei nº 7.410/03 do Estado da Paraíba.
É o breve relato.
Não havendo pedido de medida cautelar, solicitem-se informações ao requerido no prazo de trinta dias (art. 6º da Lei 9.868/99) e, após, abra-se vista, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, no prazo de quinze dias (art. 8º da Lei 9.868/99).
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo16/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Procuradora-Geral da República, tendo como objeto disposições constantes dos arts. 2º, VI; 3º, caput; e 5º, § 1º, da Lei nº 7.410, de 3/10/03, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre o Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais (FARPEN) e a contribuição ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis do estado.
Eis o teor das disposições questionadas:
“Art. 2º São receitas do FARPEN:
(…)
VI – oriunda de convênios, acordos ou ajustes firmados pelo Tribunal de Justiça ou pela Associação dos Notários e Registradores da Paraíba – ANOREG-PB, ou pela Associação de Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN-PB, com entidades públicas ou privadas, possibilitando a prestação de outros tipos de serviços pelo Registro Civil.
Art. 3º O Fundo criado pela presente Lei será administrado por um Conselho Gestor, órgão de natureza administrativa, de fiscalização, acompanhamento e controle, não remunerado, a ser composto pelo Corregedor Geral da Justiça, por um Juiz Corregedor, pelo Juiz da 163 Vara Cível cumulada com Registro Público da Comarca da Capital, pelos presidentes da Associação dos Notários e Registradores da Paraíba – ANOREG-PB e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais da Paraíba – ARPEN-PB.
(…)
Art. 5º O Conselho Gestor reunir-se-á até o décimo dia útil de cada mês, para decidir sobre os valores necessários à compensação pelos trabalhos realizados no mês anterior, na forma do artigo 1º, em valores proporcionais à disponibilidade financeira.
§ 1º Dos recursos depositados na conta específica do FARPEN 5% (cinco por cento) serão repassados à Associação dos Notários e Registradores da Paraíba – ANOREG-PB, para a cobertura das despesas com a sua operacionalização, e 10% (dez por cento) destinados à formação de um fundo de reserva a ser utilizado em obediência às determinações do Conselho Gestor, respeitado o disposto no artigo primeiro”.
Aponta o requerente que as disposições acima destacadas violaram os arts. 5º, caputcaput; 37,
Consigna que o FARPEN foi criado para subsidiar o custeio de atos gratuitos praticados por registradores civis de pessoas naturais no Estado da Paraíba. Diz que são receitas desse fundo, entre outras, o produto da contribuição ao custeio dos atos gratuitos incidentes sobre os atos praticados pelos serviços notariais e de registro (art. 2º, I, da Lei nº 7.410/03) e parte do produto das custas judiciais, nos termos do anexo da Lei nº 8.071/06. Aponta que o fundo em comento foi instituído para dar cumprimento ao art. 8º da Lei federal nº 10.169/2000.
Assevera, contudo, que a lei impugnada determinou o repasse de 5% dos recursos depositados em tal fundo à Associação dos Notários e Registradores da Paraíba (ANOREG-PB), entidade de natureza privada, para fins de cobertura das despesas com a operacionalização do fundo. E destaca que a lei hostilizada incumbiu o presidente dessa associação bem como o da Associação de Registradores de Pessoas Naturais da Paraíba (ARPEN-PB), outra entidade de natureza privada, de participarem da gestação daquele fundo, com “competência inclusive para firmar convênios ‘com entidades públicas ou privadas, possibilitando a prestação de outros tipos de serviços pelo Registro Civil’”.
Afirma que “Serviços notariais e de registro, apesar de exercidos em caráter privado, constituem atividades próprias do poder público”.
Registra que, conforme o art. 98, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 45/04, as custas judiciais e os emolumentos extrajudiciais devem ser destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. E anota que, de acordo com o art. 236 do texto constitucional, compete ao Poder Judiciário exercer o controle e a fiscalização sobre os atos praticados por notários e oficiais de registro e por seus prepostos.
Cita julgados da Corte no sentido de que custas judicias e emolumentos extrajudiciais têm natureza tributária e não podem servir para custear prestação de serviços diversos que justificaram sua instituição nem ser destinados a pessoas de direito privado. Afirma que a lei atacada, no art. 5º, § 1º, contrariou essa orientação.
Sustenta que os arts. 2º, VI, e 3º, caput, da mesma lei, ao estipular que pessoas jurídicas de direito privado participem na gestão administrativa de fundo público, com competências de fiscalização, de acompanhamento e de controle da aplicação de recursos públicos, violaram a isonomia, a moralidade e a impessoalidade. Ressalta que “o patrimônio material e imaterial do Poder Público não pode ser gerido com base em interesses privados”.
Pede a declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou pela Associação dos Notários e Registradores da Paraíba – ANOREG-PB, ou pela Associação de Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN-PB”, constante do art. 2º, VI; da expressão “pelos presidentes da Associação dos Notários e Registradores da Paraíba – ANOREG-PB e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais da Paraíba – ARPEN-PB”, constante do art. 3º, caput; e da expressão “5% (cinco por cento) serão repassados à Associação dos Notários e Registradores da Paraíba – ANOREG-PB, para a cobertura das despesas com a sua operacionalização”, constante do art. 5º, § 1º, todos da Lei nº 7.410/03 do Estado da Paraíba.
É o breve relato.
Não havendo pedido de medida cautelar, solicitem-se informações ao requerido no prazo de trinta dias (art. 6º da Lei 9.868/99) e, após, abra-se vista, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, no prazo de quinze dias (art. 8º da Lei 9.868/99).
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/10/2023 Visualizar PDF
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Confirma a exclusão?