Informações do processo ADI 7472

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 10/10/2023 a 19/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

19/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade em relação à disposição constante do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.410/03 e, na parte conhecida, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.

EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Perda parcial de objeto. Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba (FARPEN). Recursos oriundos de convênios, acordos ou ajustes firmados pela ANOREG/PB ou pela ARPEN/PB. Forma de administração. Constitucionalidade.

1. A superveniência da Lei nº 12.510/22 ensejou a perda de objeto da ação direta no que diz respeito à disposição impugnada do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.410/03.

2. Na linha da jurisprudência da Corte (ADI nº 5.672/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia), é constitucional destinar ao FARPEN recursos decorrentes de convênios, acordos ou ajustes firmados pela ANOREG/PB ou pela ARPEN/PB com entidades públicas ou privadas, os quais não possuem natureza tributária, possibilitando a prestação de outros tipos de serviços pelo registro civil.

3. Ainda de acordo com a jurisprudência da Corte, é constitucional a participação dos presidentes da ANOREG/PB e da ARPEN/PB na administração do FARPEN, por meio de Conselho Gestor, o qual também é composto pelo corregedor-geral da justiça, por um juiz Corregedor e pelo juiz da 163 Vara Cível Cumulada com Registro Público da Comarca da Capital. São permanentes a fiscalização e a supervisão da Corregedoria-Geral da Justiça em relação à administração do fundo.

4. Ação direta julgada improcedente na parte da qual se conheceu.




Retirado da página 439 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade em relação à disposição constante do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.410/03 e, na parte conhecida, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.

EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Perda parcial de objeto. Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba (FARPEN). Recursos oriundos de convênios, acordos ou ajustes firmados pela ANOREG/PB ou pela ARPEN/PB. Forma de administração. Constitucionalidade.

1. A superveniência da Lei nº 12.510/22 ensejou a perda de objeto da ação direta no que diz respeito à disposição impugnada do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.410/03.

2. Na linha da jurisprudência da Corte (ADI nº 5.672/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia), é constitucional destinar ao FARPEN recursos decorrentes de convênios, acordos ou ajustes firmados pela ANOREG/PB ou pela ARPEN/PB com entidades públicas ou privadas, os quais não possuem natureza tributária, possibilitando a prestação de outros tipos de serviços pelo registro civil.

3. Ainda de acordo com a jurisprudência da Corte, é constitucional a participação dos presidentes da ANOREG/PB e da ARPEN/PB na administração do FARPEN, por meio de Conselho Gestor, o qual também é composto pelo corregedor-geral da justiça, por um juiz Corregedor e pelo juiz da 163 Vara Cível Cumulada com Registro Público da Comarca da Capital. São permanentes a fiscalização e a supervisão da Corregedoria-Geral da Justiça em relação à administração do fundo.

4. Ação direta julgada improcedente na parte da qual se conheceu.




Retirado da página 439 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade em relação à disposição constante do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.410/03 e, na parte conhecida, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.

EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Perda parcial de objeto. Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba (FARPEN). Recursos oriundos de convênios, acordos ou ajustes firmados pela ANOREG/PB ou pela ARPEN/PB. Forma de administração. Constitucionalidade.

1. A superveniência da Lei nº 12.510/22 ensejou a perda de objeto da ação direta no que diz respeito à disposição impugnada do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.410/03.

2. Na linha da jurisprudência da Corte (ADI nº 5.672/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia), é constitucional destinar ao FARPEN recursos decorrentes de convênios, acordos ou ajustes firmados pela ANOREG/PB ou pela ARPEN/PB com entidades públicas ou privadas, os quais não possuem natureza tributária, possibilitando a prestação de outros tipos de serviços pelo registro civil.

3. Ainda de acordo com a jurisprudência da Corte, é constitucional a participação dos presidentes da ANOREG/PB e da ARPEN/PB na administração do FARPEN, por meio de Conselho Gestor, o qual também é composto pelo corregedor-geral da justiça, por um juiz Corregedor e pelo juiz da 163 Vara Cível Cumulada com Registro Público da Comarca da Capital. São permanentes a fiscalização e a supervisão da Corregedoria-Geral da Justiça em relação à administração do fundo.

4. Ação direta julgada improcedente na parte da qual se conheceu.




Retirado da página 421 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade em relação à disposição constante do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.410/03 e, na parte conhecida, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.



Retirado da página 721 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade em relação à disposição constante do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.410/03 e, na parte conhecida, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.



Retirado da página 749 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade em relação à disposição constante do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.410/03 e, na parte conhecida, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.

EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Perda parcial de objeto. Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba (FARPEN). Recursos oriundos de convênios, acordos ou ajustes firmados pela ANOREG/PB ou pela ARPEN/PB. Forma de administração. Constitucionalidade.

1. A superveniência da Lei nº 12.510/22 ensejou a perda de objeto da ação direta no que diz respeito à disposição impugnada do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.410/03.

2. Na linha da jurisprudência da Corte (ADI nº 5.672/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia), é constitucional destinar ao FARPEN recursos decorrentes de convênios, acordos ou ajustes firmados pela ANOREG/PB ou pela ARPEN/PB com entidades públicas ou privadas, os quais não possuem natureza tributária, possibilitando a prestação de outros tipos de serviços pelo registro civil.

3. Ainda de acordo com a jurisprudência da Corte, é constitucional a participação dos presidentes da ANOREG/PB e da ARPEN/PB na administração do FARPEN, por meio de Conselho Gestor, o qual também é composto pelo corregedor-geral da justiça, por um juiz Corregedor e pelo juiz da 163 Vara Cível Cumulada com Registro Público da Comarca da Capital. São permanentes a fiscalização e a supervisão da Corregedoria-Geral da Justiça em relação à administração do fundo.

4. Ação direta julgada improcedente na parte da qual se conheceu.




Retirado da página 718 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade em relação à disposição constante do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.410/03 e, na parte conhecida, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.



Retirado da página 721 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade em relação à disposição constante do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.410/03 e, na parte conhecida, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.



Retirado da página 749 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 117 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 129 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão