Informações do processo 2023/0347904-2

Movimentações 2024 2023

08/11/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de pedido de distinção formulado pelo Distrito Federal às fls. 369-
373, em que defende a desnecessidade de sobrestamento do presente feito pelo Tema n.
1.253.

Assevera, em síntese, que:

Todavia, o cerne da questão ora discutida refere-se à apresentação do cumprimento de
sentença pelo sindicato substituto processual após o decurso do prazo prescricional de 5
(cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em sede de
ação coletiva. Nesse sentido, percebe-se que a situação ora examinada não se amolda à
questão afetada pela e. Primeira Seção, tendo em vista que no caso não ocorreu a prescrição
intercorrente da execução coletiva, mas sim o ajuizamento de execução coletiva após o
transcurso do prazo prescricional. (fls. 371-372)

A parte contrária se manifestou às fls. 382-383, aduzindo, em síntese, que:

Com efeito, a discussão sobrestada no Tema 1253 é justamente a discutida no bojo
destes autos, isto é, quanto a legitimidade em tempo e modo da apresentação da execução do
título executivo advindo de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Auxiliares em
Educação do Distrito Federal enquanto substituto processual em que houve o
reconhecimento à categoria do direito às diferenças de tíquete alimentação suprimido de
janeiro de 1996 até o restabelecimento ocorrido em 05/2002 nos autos da ação coletiva do
processo nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000).

Reitere-se que, in casu, defende-se que a execução coletiva é perfeitamente cabível
por aplicação dos efeitos modulatórios do Tema 880 do STJ, uma vez que os autos
originários cumprem expressamente os requisitos para aplicação do mencionado dispositivo,
quais sejam: (I) sentença transitada em julgado sob a vigência do Código de Processo Civil
de 1973; e (II) pedido expresso de juntada de documentos pelo executado, sem os quais não
seria possível o ingresso do pedido de cumprimento de sentença.

A execução coletiva, ainda em trâmite perante esse Egrégio STJ, discute exatamente a
aplicabilidade ou não do referido Tema, a fim de afastar ou não a prescrição. (fls. 382-383)

É o relatório. Decido.

O Tema n. 1.253/STJ buscava discutir a possibilidade de o substituído
processual propor execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a
mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto processual,
extinta em virtude de prescrição intercorrente .

O referido Tema foi julgado pela Primeira Seção, tendo sido fixada a seguinte
tese: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado
extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo
título".

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PROPOSTO POR SINDICATO. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
POSTERIOR AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO PELO SUBSTITUÍDO.
POSSIBILIDADE. INOPONIBILIDADE DA COISA JULGADA.

HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual do título executivo
formado no processo n. 002677-03.1993.4.05.8300. Na fase de conhecimento, ajuizada pelo
Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social -
SINDSPREV, o grupo substituído se beneficiou de sentença coletiva que reconheceu o
direito à contagem do tempo de serviço público anterior à Lei 8.112/1990, para o fim de
recebimento de anuênios.

2. O SINDSPREV propôs o cumprimento de sentença na qualidade de substituto
processual. A execução coletiva foi extinta sem exame do mérito, ante a decretação da
prescrição intercorrente.

3. A Fazenda Pública, então, impugnou o cumprimento de sentença individual,
alegando a existência de coisa julgada desfavorável aos substituídos.

4. A questão federal a ser dirimida no presente Recurso Especial, portanto, diz
respeito ao alcance dos efeitos da decretação da prescrição intercorrente na execução
coletiva, isto é, se a decisão desfavorável ao Sindicato atinge os membros do grupo.

A RACIONALIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA

5. O núcleo do regime jurídico da coisa julgada no microssistema do processo

coletivo está previsto nos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo
com o art. 103, III, do CDC, nas demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos
individuais homogêneos, a coisa julgada é erga omnes "apenas no caso de procedência do
pedido." A previsão é complementada pelo § 2º, segundo o qual, "em caso de improcedência
do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes
poderão propor ação de indenização a título individual."

6. O CDC inaugurou o que a doutrina chama de coisa julgada secundum eventum
litis. Significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los.
A razão da previsão legal é a ausência de efetiva participação de cada um dos membros do
grupo no processo coletivo. Não há coisa julgada contra aquele que não participou do
contraditório. A essa regra existe apenas uma exceção:

na hipótese de intervenção do membro do grupo no processo coletivo como
litisconsorte (§ 2º do art. 103 e 94).

7. Portanto, a coisa julgada desfavorável ao Sindicato não é oponível aos membros do
grupo em suas execuções individuais, especialmente quando, reconhecidamente, houve
desídia do substituto processual na condução da execução coletiva. Ademais, não há motivo
para a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de execução coletiva. Isso
porque estão presentes as mesmas razões para não haver o prejuízo aos interessados, a saber,
a ausência de sua efetiva participação no processo.

8. No exato sentido do exposto, cito precedentes que tratam do mesmo título
executivo: AgInt no REsp n. 2.102.083/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 19.4.2024; AgInt no REsp n. 2.093.101/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; e AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.4.2022).

AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL

9. A tese de prescrição da pretensão executória também não merece guarida. O
ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho
do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual. Na
doutrina de Teori Zavascki, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de
que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se
for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda
individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer
os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema
do processo coletivo". (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos
coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.
203).

10. No ponto, a União defende que o título executivo transitou em julgado em 2006, e
o cumprimento individual de sentença foi proposto após cinco anos dessa data.

Todavia, à luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode
exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente
execução coletiva. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que
a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o
prazo prescricional para a execução individual. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n.
1.932.536/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5.10.2022;

AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 17.8.2023; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2023.

TESE REPETITIVA

11. Propõe-se a seguinte tese: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva
proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a
execução individual do mesmo título."

SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

12. Quanto ao mérito, cumpre registrar, ainda, que o caso se amolda à tese firmada no
julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de
30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos: "a partir da vigência da Lei 10.444/2002,
que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo
art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de
cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos
deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a

égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da
demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se
podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou
outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". Contudo, apreciando os
Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção decidiu, na sessão de
julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da decisão, utilizando, como marco temporal
de aplicação da resolução da controvérsia, o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão,
com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Ou seja, para as decisões transitadas em
julgado até 30.6.2017, que estejam dependendo do fornecimento, pelo executado, de
documentos e fichas financeiras ? tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz, ou
esteja, ou não, completa a documentação ?, o prazo prescricional para a propositura da
execução conta-se a partir de 1º.7.2017.

13. A União sustenta que todos os documentos necessários ao cumprimento de
sentença já estavam disponíveis para os servidores.

Entretanto, essa premissa fática não se encontra no aresto impugnado, de modo que,
para acolhê-la, seria indispensável o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.

CONCLUSÃO

14. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido.

(REsp n. 2.078.485/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado
em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.)

Consoante se observa, o Tema n. 1.253 trata especificamente da viabilidade de
ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva, na hipótese em que o
mesmo título judicial já foi objeto de execução coletiva , a qual foi extinta por
prescrição intercorrente.

No caso dos autos, o Tribunal a quo, na ocasião do julgamento da apelação,
expressamente consignou que a instauração da fase de cumprimento de sentença coletiva
interrompeu o curso do prazo prescricional.

Concluiu-se, ainda, que "a interrupção do curso do prazo prescricional
provocada pelo requerimento coletivo formulado pelo Sindicato é suficiente, ao menos no
presente momento, para afastar o reconhecimento dos efeitos da prescrição em relação à
pretensão individualizada" (fl. 58).

Desse modo, observa-se que o Tribunal não considerou o reconhecimento
de prescrição intercorrente na execução coletiva, para fins de extinção do cumprimento
individual pelo mesmo motivo.

Assim, tem-se que a aludida questão não está em discussão no recurso especial
aqui discutido, devendo ser destacado, ainda, que a referida matéria sequer foi trazida nas
razões de recurso especial.

Assim, não há que se falar em necessidade de sobrestamento do feito, ou
retorno dos autos à origem para eventual juízo de conformação, em razão do Tema n.
1.253/STJ.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.037, § 12, inciso I, do CPC/2015,
DEFIRO o pedido de distinção para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão
de fls. 361-363.

Após o transcurso do prazo recursal, retornem os autos para apreciação do
agravo interno de fls. 339-350.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de novembro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
104/107.:


DESPACHO

Trata-se de pedido de distinção formulado pelo Distrito Federal às fls. 369-

373, em que defende a desnecessidade de sobrestamento do presente feito pelo Tema n.
1.253.

Assevera, em síntese, que:

Todavia, o cerne da questão ora discutida refere-se à apresentação do cumprimento de
sentença pelo sindicato substituto processual após o decurso do prazo prescricional de 5
(cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em sede de
ação coletiva.

Nesse sentido, percebe-se que a situação ora examinada não se amolda à questão
afetada pela e. Primeira Seção, tendo em vista que no caso não ocorreu a prescrição
intercorrente da execução coletiva, mas sim o ajuizamento de execução coletiva após o
transcurso do prazo prescricional. (fls. 371-372)

Intime-se a parte embargada, nos termos do art. 1.037, §§ 9º a 11, do CPC,
para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Após, voltem conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


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15/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

No caso dos autos, a Corte a quo entendeu que "a interrupção do curso do
prazo prescricional provocada pelo requerimento coletivo formulado pelo Sindicato é
suficiente, ao menos no presente momento, para afastar o reconhecimento dos efeitos da
prescrição em relação à pretensão individualizada" (fl. 58).

Na petição de recurso especial, o Recorrente argumenta que "o requerimento
de liquidação coletiva foi ineficaz para interromper a prescrição executiva" (fl. 162), uma
vez que foi declarada a prescrição executiva naquele feito.

Neste contexto, verifica-se que a matéria debatida, concernente à possibilidade
de o substituído processual propor execução individual de sentença coletiva quando,
anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto

processual, extinta em virtude de prescrição intercorrente, foi submetida a julgamento dos
REsp's n. 2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE, 2.079.113/PE, pelo rito dos
recursos repetitivos (Tema n. 1.253/STJ).

Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às
instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do
CPC/73 e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO
IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS
PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.

[...]

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil
pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C,
respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de
economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das
instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em
razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja
questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no
âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial
seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso
extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art.
543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.

5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual
seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda"
deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem,
devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo
que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou
mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica
matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas
do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 23/5/2012.)

Pelo exposto, torno sem efeito a decisão agravada, julgo prejudicados os
recursos interpostos e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do
CPC/1973 e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do
respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao
recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais

Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado
divergir da decisão sobre o tema repetitivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de agosto de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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Retirado da página 13864 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 10386 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.

O feito decorre de agravo de instrumento interposto pelos particulares em face
de decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença contra a fazenda
pública para aguardar o julgamento dos embargos de divergência interpostos nos autos do
REsp. n. 1.301.935/DF, com valor da causa atribuído em R$ 697.139,37 (seiscentos e
noventa e sete mil e cento e trinta e nove reais e trinta e sete centavos), em outubro de
2022.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS deu provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO

CURSO DO PROCESSO. CPC. ART. 313. HIPÓTESES TAXATIVAS. REsp nº

1.301.935. RECURSO PROVIDO.

1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de suspensão do curso do
processo na origem para aguardar o julgamento dos embargos de divergência interpostos
contra acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.301.935-
DF.

2. De acordo com os artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões contra a
Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da datado
ato ou fato que originou a respectiva obrigação. 2.1. O art. 9º do aludido diploma legal
previu que, uma vez interrompido, o prazo prescricional recomeça a correr pela metade, a
partir do ato interruptivo. 2.2. De acordo com o entendimento sedimentado na
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos
(Tema nº 877), deve ser observado que “o prazo prescricional para a execução individual é
contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de
que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90". 2.3. O referido entendimento está alinhado ao
enunciado n° 383 da Súmula do Excelso do Supremo Tribunal Federal.

3. Observa-se que em julho de 2009 o Sindicato dos Auxiliares de Administração
Escolar no Distrito Federal formulou requerimento para a instauração da fase de
cumprimento de sentença coletiva, evento que, ao menos em tese, interrompeu o curso do
prazo prescricional. 3.1. A prescrição referente à pretensão exercida nos próprios autos do
processo coletivo não pode ser objeto de exame no presente recurso, cujo objeto está
limitado à pretensão exercida individualmente pelo credor sindicalizado. 3.2. Não há notícia
de decisão, cuja produção de efeitos esteja em curso, que tenha determinado a paralisação
do curso do processo por onde transita a pretensão movida pelo próprio Sindicato em razão
do curso do prazo da prescrição para o início da fase de cumprimento da sentença coletiva,
pois está pendente o julgamento dos embargos de divergência interpostos pela entidade
sindical no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.3. O agravante formulou o
requerimento de cumprimento individual de sentença coletiva após o início da fase de
cumprimento movida pelo Sindicato. Assim, a interrupção do curso do prazo prescricional é
circunstância suficiente, ao menos no presente momento, para afastar o reconhecimento dos
efeitos da prescrição em relação à pretensão individualizada movida na origem.

4. No presente caso não pode haver a análise da questão alusiva à fluência do prazo
prescricional no que concerne à pretensão deduzida nos autos da ação coletiva, pois isso
configuraria a usurpação da competência atribuída ao Colendo Superior Tribunal de Justiça,
além de ocasionar o risco de decisões conflitantes.

5. Afigura-se indevida a suspensão do curso do processo determinada pelo Juízo
singular, pois as hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Civil são taxativas.

6. Recurso conhecido e provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No presente recurso especial, o Distrito Federal aponta, inicialmente, violação
dos arts. 489, § 1º, III e IV e 1.022, parágrafo único, II do CPC/2015 aduzindo negativa
de prestação jurisdicional e a necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema
1.169 dos recursos repetitivos.

Alega, ainda, ofensa aos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/32 e arts. 202 e
203 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp. n. 1.301.935/DF declarou a consumação da prescrição executiva
decorrente da ação coletiva n. 59.888/96, razão pela qual o requerimento de liquidação
coletiva foi ineficaz para interromper o prazo prescricional do cumprimento individual de
sentença. Salienta que "o requerimento intempestivo de liquidação coletiva, aforado após

a consumação do prazo prescricional, não interrompe o prazo da pretensão executiva

individual, sob pena de violação aos normativos transcritos, que dispõem que a

interrupção da prescrição deve, necessariamente, ser anterior à consumação do prazo
fatal, sob pena de ineficácia".

Por fim, ressalta a inaplicabilidade do Tema 880 ante a desnecessidade das
fichas financeiras.

Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.

Por meio da decisão de fls. 308-310 suspendi a tramitação do presente feito
para aguardar o julgamento do Tema 1.169 pelo rito dos recursos repetitivos. O
Presidente do TJDFT devolveu os autos para esta Corte Superior entendendo que a
matéria discutida não guarda semelhança com a questão submetida a julgamento no Tema
1.169/STJ.

É o relatório. Decido.

Em melhor análise dos autos, tem-se que de fato a matéria discutida nos autos
se diferencia do Tema 1.169/STJ.

A questão submetida a julgamento no Tema 1.169/STJ é "definir se a
liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação
objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda
coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame
quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no
cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".

Contudo, nestes autos discute-se a possibilidade de que o prazo prescricional
seja interrompido pelo ajuizamento de execução coletiva prescrita.

Assim, por não vislumbrar pertinência temática entre o caso in concreto e o
Tema 1.169/STJ, reconheço a distinção, torno sem efeito a decisão de fls. 308-310,
cancelo o sobrestamento e passo ao julgamento do recurso especial.

No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste
razão à parte recorrente.

A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa,
revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução
integral da controvérsia que lhe foi devolvida.

Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício

capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.

Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade
desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora
recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.

Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões
discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de
maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte
com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória,
nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.

Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a
violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o
acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente,
cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a
proceder dessa forma.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS FATOS E DAS
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou,
de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.

2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes
fundamentos: "Com efeito, a parte autora não comprovou tenha a União atuado de forma
ilícita. A Receita Federal agiu de forma legítima ao efetuar o lançamento do imposto de
renda e rejeitar a impugnação apresentada, mormente considerando que (a) no âmbito do
processo administrativo, a informação à disposição da Receita Federal, prestada pela fonte
pagadora, indicava que os rendimentos tinham a natureza de previdência complementar,
sendo, portanto, tributáveis; (b) somente na presente demanda foram trazidos documentos
que demonstram que os rendimentos não pertenciam à autora, sendo descabida a cobrança
de imposto de renda sobre a verba. Não restou demonstrada, portanto, nenhuma conduta
culposa ou dirigida com o intuito de prejudicar a parte autora. Enfim, agiu acertadamente o
juiz da causa ao rejeitar o pedido de indenização por dano moral".

3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos
fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada,
infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido no sentido de ser descabida a
condenação ao pagamento de danos morais passa pela revisitação ao acervo probatório,
vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL
CIVIL. PENHORA DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO DEVEDOR PARA

NÃO PAGAR AO EXECUTADO. PAGAMENTO POSTERIORMENTE REALIZADO
DE CRÉDITO INEXISTENTE À DATA DO DEFERIMENTO DA PENHORA. ART. 855,
I, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789 E 855 DO CPC E DO ART. 312
DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO OBJETO DA PENHORA QUE DEVE SER
DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO NA DECISÃO QUE DEFERE A CONSTRIÇÃO,
BEM COMO NA INTIMAÇÃO QUE IMPÕE AO TERCEIRO DEVEDOR A
OBRIGAÇÃO DE NÃO PAGAR A SEU CREDOR, SOB PENA DE TER DE PAGAR
NOVAMENTE. POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITO
FUTURO, DESDE QUE ESPECIFICADO. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO
QUE DEFERIU A PENHORA NÃO INCLUIU EXPRESSAMENTE OS CRÉDITOS
FUTUROS EM SUA ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO
E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Controvérsia em torno da possibilidade de a penhora de créditos, mesmo sem
especificação, abranger créditos futuros para efeito de se compelir a Petrobrás, no presente
caso, a proceder ao depósito do mesmo valor pago diretamente à executada.

2. Inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o
acórdão recorrido soluciona integralmente a lide, julgando-a de forma clara e suficiente e
explicitando suas razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

3. Penhora que, enquanto ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica
do particular, deve recair sobre parcela do patrimônio do executado devidamente
especificada, não sendo admitida a penhora genérica.

4. Penhora de crédito sem apreensão do título que deve indicar especificamente o
crédito a que se refere, uma vez que impõe a terceiro - o devedor do crédito - a obrigação de
não pagar ao seu credor, sob o risco de ser obrigado a adimpli-lo novamente, nos termos do
art. 312 do CC.

5. Penhora de crédito que pode recair sobre crédito futuro, desde que devidamente
especificado na decisão que defere a penhora e na intimação a que se refere o art. 855, I, do
CPC, com a indicação, ao menos, da relação contratual no bojo da qual surgirão os créditos
penhorados.

6. Caso concreto em que o Tribunal de origem consignou que a decisão que deferiu a
penhora não incluiu os créditos futuros, bem como que os créditos que foram posteriormente
pagos não existiam à época em que deferida a penhora.

7. Impossibilidade de reexame de fatos e de prova. Súmula 7/STJ.

8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

(REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.)

Em relação a questão de fundo, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls.
53-59)

Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de
Justiça consiste em examinar a possibilidade de suspensão do curso do processo na origem
para aguardar o julgamento dos embargos de divergência interpostos contra o acórdão
proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.301.935-DF.

(...)

No caso em deslinde o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito
Federal ajuizou ação em desfavor da Fundação Educacional do Distrito Federal (autos nº
0013136-95.2000.8.07.0001) com o objetivo de obter o pagamento de valor alusivo às
parcelas vencidas e vincendas do “benefício alimentação", instituído pela Lei nº 786/1994.

Após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a pretensão ao crédito em
debate, em 10 de março de 2000, a entidade sindical propugnou o cumprimento da sentença
nos autos do processo nº 2009.01.1.134432-0, aos 8 de julho de 2009. No entanto, o Juízo
reconheceu a ocorrência de prescrição em relação à pretensão deduzida pela multicidada
entidade sindical.

(...)

A despeito das considerações precedentemente destacadas verifica-se que em julho de
2009 o Sindicato requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença coletiva,
evento que, ao menos em tese, interrompeu o curso do prazo prescricional. Convém destacar
que a prescrição referente à pretensão exercida nos próprios autos do processo coletivo não

pode ser objeto de exame no presente recurso, cujo objeto está limitado à pretensão exercida
individualmente pelo credor sindicalizado.

Ademais, na hipótese em exame não há notícia de decisão, cuja produção de efeitos
esteja em curso, que tenha determinado a paralisação do curso do processo por onde transita
a pretensão movida pelo próprio Sindicato em razão do curso do prazo da prescrição para o
início da fase de cumprimento da sentença coletiva. A esse respeito é preciso ressaltar que
está pendente o julgamento dos embargos de divergência interpostos pela entidade sindical
no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Diante desse contexto basta observar que os agravantes formularam o requerimento
de cumprimento individual de sentença coletiva após o início da fase de cumprimento
coletivo movida pelo Sindicato. Assim, a interrupção do curso do prazo prescricional,
provocada pelo requerimento coletivo formulado pelo Sindicato, é suficiente, ao menos no
presente momento, para afastar o reconhecimento dos efeitos da prescrição em relação à
pretensão individualizada. A respeito do tema examine-se a seguinte ementa da lavra deste
Egrégio Tribunal de Justiça:

(...)

Nesse contexto não há óbice para o prosseguimento do curso do requerimento
individual de cumprimento de sentença formulado pelos recorrentes. Aliás, a regra prevista
do art. 313, inc. V, alínea “a", do CPC não é aplicável ao caso vertente, pois não há sentença
de mérito a ser proferida na fase de cumprimento individual de sentença.

Quanto ao mais é indevido o pretendido exame da questão alusiva à fluência do prazo
prescricional no que concerne à pretensão deduzida nos autos do processo originado por
ação coletiva, convém insistir, pois isso configuraria a usurpação da competência atribuída
ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, além de ocasionar o risco de decisões conflitantes.

Por essa razão, ao considerar que as hipóteses de suspensão do curso do processo,
previstas no art. 313 do CPC, são taxativas, deve ser reformada a decisão interlocutória
proferida pelo Juízo singular que determinou a aludida suspensão.

Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ente
público, o Tribunal de origem consignou (fls. 123-130):

Com efeito, sabe-se que as questões prejudiciais dizem respeito à existência,
inexistência ou modo de ser de uma relação ou situação jurídica que, embora não tenha
constituído o objeto da pretensão efetivamente exercida, são relevantes para a solução do
mérito, criando-se um vínculo de subordinação entre o fato prejudicial e o prejudicado.

O art. 503, § 1º, do Código de Processo Civil, reconhece a existência das

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão