Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2099451 - DF (2023/0347904-2)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : WEBER COUTINHO GOMES - DF031089
RECORRIDO : LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO : LEONALDO VILELA GOMES
RECORRIDO : LENY FERREIRA
RECORRIDO : LENITA BARBOSA DE OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO : LENILCE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO : LENI FEITOZA DA SILVA
RECORRIDO : LEILA DE SOUZA BARRA
RECORRIDO : LEDA FERREIRA
RECORRIDO : LEDA DAMASCENO LOPES SOBRAL
RECORRIDO : LECIO ANTONIO ALVES DE SOUZA
RECORRIDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS
PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS : MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - GO061678
CAMILA DANIELLE DE SOUSA - DF033126
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
DESPACHO
Trata-se de pedido de distinção formulado pelo Distrito Federal às fls. 369-
373, em que defende a desnecessidade de sobrestamento do presente feito pelo Tema n.
1.253.
Assevera, em síntese, que:
Todavia, o cerne da questão ora discutida refere-se à apresentação do cumprimento de
sentença pelo sindicato substituto processual após o decurso do prazo prescricional de 5
(cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em sede de
ação coletiva.
Nesse sentido, percebe-se que a situação ora examinada não se amolda à questão
afetada pela e. Primeira Seção, tendo em vista que no caso não ocorreu a prescrição
intercorrente da execução coletiva, mas sim o ajuizamento de execução coletiva após o
transcurso do prazo prescricional. (fls. 371-372)
Processos na página
2023/0347904-2Confirma a exclusão?