Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2099451 - DF (2023/0347904-2)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR : WEBER COUTINHO GOMES - DF031089

RECORRIDO : LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS

RECORRIDO : LEONALDO VILELA GOMES

RECORRIDO : LENY FERREIRA

RECORRIDO : LENITA BARBOSA DE OLIVEIRA SILVA

RECORRIDO : LENILCE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA

RECORRIDO : LENI FEITOZA DA SILVA

RECORRIDO : LEILA DE SOUZA BARRA

RECORRIDO : LEDA FERREIRA

RECORRIDO : LEDA DAMASCENO LOPES SOBRAL

RECORRIDO : LECIO ANTONIO ALVES DE SOUZA

RECORRIDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS

PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL

ADVOGADOS : MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443

WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - GO061678

CAMILA DANIELLE DE SOUSA - DF033126

ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968

MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842

DESPACHO

Trata-se de pedido de distinção formulado pelo Distrito Federal às fls. 369-

373, em que defende a desnecessidade de sobrestamento do presente feito pelo Tema n.
1.253.

Assevera, em síntese, que:

Todavia, o cerne da questão ora discutida refere-se à apresentação do cumprimento de
sentença pelo sindicato substituto processual após o decurso do prazo prescricional de 5
(cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em sede de
ação coletiva.

Nesse sentido, percebe-se que a situação ora examinada não se amolda à questão
afetada pela e. Primeira Seção, tendo em vista que no caso não ocorreu a prescrição
intercorrente da execução coletiva, mas sim o ajuizamento de execução coletiva após o
transcurso do prazo prescricional. (fls. 371-372)

Processos na página

2023/0347904-2