Informações do processo 2023/0357755-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2476076
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 11/10/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • G P de J

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

  • G P de J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21969 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2024 Visualizar PDF

  • G P de J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.

1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, ante a irregularidade não sanada da representação
processual da parte agravante.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO
NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No ato de interposição, o recurso endereçado à instância
superior deve estar acompanhado de documentos
comprobatórios de regularidade da representação processual,
pois a exigência está relacionada a pressuposto extrínseco de
sua admissibilidade.

2. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação

de regularizar o vício certificado. Incidência da Súmula n. 115 do
STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Dos embargos de declaração opostos na sequência não se conheceu.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, III,
XXXV, LIV, LVII e LXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Em suas razões, sustenta ter-lhe sido cerceado o direito de defesa
ante a negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, que
teria deixado de apreciar as teses suscitadas nos recursos dirigidos a esta Corte
Superior.

Nesse contexto, insurge-se contra o não conhecimento do agravo em
recurso especial, motivado pela deficiência de sua representação processual.
Argumenta que "deixar de analisar um processo apenas em razão de não ter
sido juntado o substabelecimento antes da interposição, por certo, é rigor
descabido e inconstitucional" (fls. 427-428). Ademais, afirma ter sanado o
referido vício quando foi intimado para tanto.

Aduz que a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido violaria os
princípios da boa-fé e da lealdade processual, bem como da primazia da decisão
de mérito.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que não conheceu
do recurso dirigido a esta Corte Superior, o que inviabiliza o exame pretendido
pela parte recorrente, relacionado à correta aplicação de óbices processuais,
bem como às questões de mérito submetidas ao STJ.

Destaca-se, por oportuno, o seguinte excerto do voto condutor do
acórdão recorrido (fl. 400, grifo no original):

Mediante análise dos autos, verifico que o recorrente não

procedeu, no ato de interposição do recurso endereçado a
este Superior Tribunal de Justiça , à juntada de procuração
para o fim de demonstrar os poderes do advogado, Dr.
Mohamed Alle C. Dalloul. Embora regularmente intimado para
sanar o vício e demonstrar a regularidade na sua representação
processual, o vício não foi sanado, uma vez que os poderes
consignados no substabelecimento foram outorgados em data
posterior à interposição dos recursos (fl. 362).

Como bem concluiu o decisum impugnado, esta Corte Superior
entende que "para suprir eventual vício de representação
processual não basta a juntada de procuração ou
substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes
tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do
recurso . Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
26/10/2021, DJe de 4/11/2021)" (AgRg no AREsp n.
2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/12/2023,
grifei).

Assim, correta a incidência da Súmula n. 115 do STJ ao caso.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • G P de J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 17/04/2024 às 15:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 4343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

  • G P de J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

  • G P de J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 1903 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

  • G P de J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
PRETENSÃO DE TESE INÉDITA. INOVAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão
embargado e são inadmissíveis quando objetivam nova apreciação do
caso.

2. Sem a indicação dos vícios do art. 619 do CPP, o reclamo não
comporta conhecimento, pois a parte pretende a análise de violações
constitucionais não deduzidas anteriormente, o que caracteriza indevida
inovação recursal.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de março de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 22620 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

  • G P de J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 14/03/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2024 Visualizar PDF

  • G P de J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECLAMO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No ato de interposição, o recurso endereçado à instância
superior deve estar acompanhado de documentos comprobatórios de
regularidade da representação processual, pois a exigência está
relacionada a pressuposto extrínseco de sua admissibilidade.

2. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de
regularizar o vício certificado. Incidência da Súmula n. 115 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 13392 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão