Informações do processo 2023/0367106-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 188402
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 11/10/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração,
sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SINDICATO DO CRIME.
MOTIVAÇÃO VÁLIDA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.

Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para fins de
esclarecimento, sem efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 9075 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SINDICATO DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 08 de abril de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 18052 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 02/04/2024, às 14 horas.



Retirado da página 16171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SINDICATO DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.

Recurso improvido.

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
João Victor Piaba de Oliveira contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte que denegou a ordem no HC n. 0810813-21.2023.8.20.0000 (fls.
66/74), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Unidade
Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Natal/RN, nos Autos
n. 0802775-52.2023.8.20.5001, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de
drogas e associação para o tráfico (fls. 17/34).

O recorrente alega a falta de fundamentação idônea no decreto prisional,
que seria genérico e baseado apenas na gravidade abstrata dos crimes. Sustenta que
o acórdão impugnado teria inovado na fundamentação. Requer, no âmbito liminar e no
mérito, a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas
cautelares alternativas.

Liminar indeferida (fls. 102/103) e informações prestadas (fls. 109/127 e

130/147), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls.

167/172).

É o relatório.

De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões
cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou
mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva
imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.

No caso, o Juízo singular decretou a segregação, asseverando que constam
dos autos provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria delitiva, em
especial, conforme os elementos contidos no Relatório de Investigação n. 227/2021 –
DENARC/NATAL, que apontam que os acusados não só integram a organização
criminosa Sindicato do Crime do RN como cometem outros delitos relacionados
ao tráfico de drogas e comércio de armas. Diante de tais elementos, não restam
dúvidas que a prisão da parte acusada é necessária para assegurar a ordem pública,
tendo em vista a gravidade concreta do crime imputado ao réu e a possibilidade de
manutenção da atividade criminosa caso permaneça em liberdade, razão pela qual
verificamos estar presente, no caso, o periculum libertatis (fls. 22/23 - grifo nosso).

O acórdão impugnado, por sua vez, afastou qualquer ilegalidade na
custódia, entendendo-a idoneamente fundamentada, nestes termos (fl. 69 - grifo
nosso):

Com efeito, a demonstrar a gravidade concreta da conduta, em tese,
perpetrada pelo paciente, após contextualizar a existência de organização
criminosa com vários núcleos, envolvida na prática de inúmeros delitos
(dentre eles, tráfico de drogas) , consignou o Juízo a quo que ainda não
desapareceram os motivos que ensejaram a custódia preventiva, referindo-se à
peça acusatória.

E o fez com lastro em elementos de informações trazidos durante as
investigações (quebra de sigilo telemático/mensagens recuperadas em aparelho
celular) dando conta de intensa mercancia de entorpecentes proscritos, bem como,
na narrativa trazida na exordial acusatória de que “ Para além do núcleo
criminoso acima delineado, os dados extraídos revelaram outro núcleo
paralelo da ORCRIM liderado por JOÃO VICTOR PIABA (vulgo “VICTOR DA
MISTURA" OU “CHUCHU"). [...] JOÃO VICTOR PIABA também é um grande
fornecedor de drogas (maconha, skank e crack) a ANDERSON DANILO (vulgo
“ESCOCÊS")." [...] “RAFAEL FONSECA LOPES é “vaqueiro" de JOÃO VICTOR
PIABA, sendo responsável por entregar a droga ilícita comercializada e por receber
valores provenientes da traficância (...) Como se observa no decorrer das
conversas de DANILO e JOÃO VICTOR, RAFAEL FONSECA LOPES é
responsável por armazenar e despachar a droga para JOÃO VICTOR."

Nessa senda, exsurge irrepreensível a argumentação do Juízo a quo, uma
vez que a intensa traficância de drogas em variedade (maconha, skank e
crack ), em conjunto com outras pessoas, bem como, a função de liderança

de um dos núcleos da organização criminosa exercida pelo paciente ,
demonstra a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente para
o meio social, recomendando a medida cautelar extrema para a garantia da
ordem pública (art. 312 e 313, I, do CPP).

Como se vê, a custódia preventiva está motivada na gravidade concreta
dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, praticados em
contexto de organização criminosa, qual seja, o Sindicado do Crime do RN, da
qual o ora recorrente exerceria função de liderança .

Ressalto ser assente nesta Corte que a necessidade de manutenção do
cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular
organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem
pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão
preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe
20/2/2009) - (HC n. 371.769/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 15/5/2017) - (AgRg no RHC n. 159.116/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe 14/3/2023).

Ademais, em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de
delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere
preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade
por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais
de que integram o grupo criminoso (RHC n. 137.737/MA, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 10/6/2021).

Assim, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias
a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas
cautelares alternativas.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 10421 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão