Informações do processo 2023/0368096-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 860271
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/10/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA
FASE. REDUTOR (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006).
AFASTAMENTO. CONJUGAÇÃO, ALÉM DA GRANDE QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDAS (20 KG DE COCAÍNA), DE OUTRAS
CIRCUNSTÂNCIAS. MODUS OPERANDI EMPREGADO. ESTRUTURA
E PLANEJAMENTO. PACIENTE DEIXOU O SEU VEÍCULO PARTICULAR
E ASSUMIU A DIREÇÃO DE UM AUTOMÓVEL DESCONHECIDO,
PREPARADO (COMPARTIMENTO OCULTO DENTRO DO PAINEL) PARA
O TRANSPORTE DO ENTORPECENTE A SER REALIZADO ENTRE DOIS
ESTADOS (PARANÁ E SANTA CATARINA). ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA.
INDICAÇÃO EFETIVA DE DEDICAÇÃO À PRÁTICA DELITIVA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO.
QUANTUM DA REPRIMENDA SUPERIOR A 8 ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.

Ordem denegada.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Erik Gomes da Silva ,
em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Depreende-se dos autos que o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da
comarca de Chapecó/SC, na Ação Penal n. 5005149-86.2023.8.24.0018/SC,
julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o
ora paciente como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n.

11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 817 dias-multa, vedado o recurso em liberdade (fls. 48/62).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (n. 5005149-

86.2023.8.24.0018/SC – fls. 23/47), tendo o Tribunal de origem, por
unanimidade, conhecido parcialmente do recurso e, na extensão correlata, negado
provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 23/24 – grifo nosso):

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE
DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N.
11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO
À DOSIMETRIA DA PENA.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.

DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE FOI FLAGRADO
TRANSPORTANDO, DO ESTADO DO PARANÁ PARA SANTA CATARINA, NO
INTERIOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, 20KG (VINTE QUILOGRAMAS) DE
COCAÍNA, DIVIDIDOS EM 18 PORÇÕES. MAGISTRADO QUE SOPESOU
NEGATIVAMENTE A REPRIMENDA EM 3 (TRÊS) ANOS DIANTE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA ESPECIALMENTE NOCIVA E
QUANTIDADE VULTOSA QUE AUTORIZAM O AUMENTO. DIRETRIZES DO
ART. 42 DA LEI DE DROGAS DEVIDAMENTE OBSERVADAS.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE. AUMENTO
MANTIDO.

SEGUNDA FASE. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA
QUANTO A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III,
ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL). MAGISTRADO QUE ATENUOU A PENA EM
1/8 (UM OITAVO) SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ADMISSÃO EM MUITO
POUCO CONTRIBUIU PARA A ELUCIDAÇÃO DO DELITO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA MANTIDA.

TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO
(ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06). INVIABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, ALIADO ÀS
CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O TRANSPORTE DA DROGA,
OCULTADA EM COMPARTIMENTO DEVIDAMENTE PREPARADO PARA ESSA
FINALIDADE E COM ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA, A DEMONSTRAR QUE O
ACUSADO TINHA CONHECIMENTO DE QUE ESTAVA AUXILIANDO GRUPO
ORGANIZADO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS
INTERESTADUAL. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
REPRIMENDA MANTIDA.

PLEITOS DE REGIME INICIAL ABERTO OU SEMIABERTO E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME FECHADO FIXADO EM
CONSONÂNCIA COM O ART. 33, §2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL.
ADEMAIS, REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Neste Tribunal Superior, o impetrante almeja, em síntese, seja concedida,

liminarmente, a ordem de habeas corpus em favor de Erik Gomes da Silva, objetivando
o reconhecimento ao direito à causa especial de diminuição da pena, prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, denominada tráfico privilegiado, pois o paciente é
primário e portador de bons antecedentes, não havendo menção, pelos julgadores, a
elementos aptos e concretos a demonstrar, com segurança, a dedicação a atividades
criminosas e/ou a integração em organização criminosa da mesma, com isso
readequar o regime prisional para o semiaberto, ou, eventualmente, o regime aberto,
para cumprimento de pena (fl. 21).

Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 850.864/SC).

Liminar indeferida (fls. 78/80).

Prestadas as informações (fls. 86/88 e 90/138), o Ministério Público Federal
opinou pelo não conhecimento do writ; caso contrário, pela denegação da ordem (fls.
143/147).

Memoriais acostados à fl. 152.

É o relatório.

A motivação do presente writ cinge-se à aplicação do redutor do tráfico
privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) e, via de consequência, à readequação
do regime prisional ora imposto.

A ordem não merece concessão.

Segundo o Tribunal a quo, o Parquet ofereceu denúncia contra o ora
paciente, dando-o como incurso na prática do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40,
incisos V e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, conforme os fatos assim narrados na peça
acusatória (fl. 121 - grifo nosso):

No dia 28 de fevereiro de 2023, por volta das 14h50min, na Passarela
Eldorado, s/n, em Chapecó/SC, o denunciado E.G.DA S. foi flagrado
transportando, no interior do veículo GM/Vectra, placas AQQ218, 18 (dezoito)
porções, apresentando massa aproximada de 20Kg (vinte quilogramas) de
substância "cocaína" ou Ester Metílico de Benzoilecgonina, para fins de
comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar, catalogada como entorpecente na portaria n. 344/98 da ANVISA
.

Na ocasião, a Polícia Civil, em operação conjunta com o Denarc do
Estado do Paraná, recebeu nformações de que um veículo GM/Vectra, placas
AQQ2L81, estaria realizando o transporte de entorpecentes e em

deslocamento para esta cidade .

Nesse passo, com o apoio da polícia militar e do SAER, os agentes
realizaram a abordagem do veículo monitorado, o qual era conduzido pelo
denunciado E.G. DA S., e possuía como passageiros F. Z. e uma criança
recém-nascida, esta companheira e filha deste, respectivamente .

Em seguida, em busca veicular, os agentes localizaram, dentro de um
compartimento oculto no painel do carro, as drogas mencionadas, as quais
estavam sendo tranportadas desde o Estado do Paraná, e tinham como
destino a cidade de Chapecó/SC, onde seria comercializada .

Cumpre consignar, por fim, que a traficância desenvolvida pelo
denunciado envolveu uma criança recém-nascida, o qual se encontrava no
interior do veículo abordado, circunstância que justifica a incidência da
causa de aumento de pena previsto no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas.

Diante desse quadro, ao vedar a incidência do redutor especial da pena (§

4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), a Corte de origem sopesou não apenas a
quantidade de droga apreendida, mas também, conjugou "outras circunstâncias"
do caso concreto que, "somadas" , evidenciaram ao órgão julgador à
indicação efetiva do paciente sobre sua dedicação à prática delitiva (fls. 131/135 -
grifo nosso):

Ao negar a benesse, o togado singular consignou (Evento 65 da ação
penal), verbis:

Registro não ser aplicável a redução de pena prevista no § 4º do
artigo 33 da Lei 11.343/06, já que o réu, apesar de ser primário e não
ostentar maus antecedentes como alega a defesa, transportava elevada
quantidade de droga (aproximadamente 20 Kg de cocaína), o que indica
sua dedicação à atividade criminosa, pois não é normal que um
traficante pequeno e eventual dê início às atividades de traficância com
tamanha quantidade de droga.

Ademais, a forma com que a droga foi transportada, mediante
prévio ajuste e planejamento entre o réu e outro indivíduo não
identificado, inclusive acerca do retorno do réu para a cidade de
origem, haja vista que teria que deixar o veículo com as substâncias
nesta urbe, demonstra adesão do autor à ação de grupo criminoso,
notadamente diante da complexidade e da multiplicidade de condutas
necessárias para o deslinde da açã o.

[...]

Como se vê, o magistrado sentenciante pautou seu entendimento na
exacerbada quantidade da droga apreendida nesta terceira fase. Mas não só.
Também apoiou-se em outros elementos do caso concreto, notadamente o
fato de que o apelante reconheceu em seu interrogatório judicial que retirou o
veículo da sua cidade no interior do Estado do Paraná, onde deixou o seu
automóvel particular e assumiu a direção de um carro desconhecido e
passou a transportá-lo até a cidade de Chapecó/SC, onde supostamente
encontraria um terceiro destinatário das substâncias .

Isto significa dizer que a ação teve envolvimento de vários outros
agentes, dos quais pode-se citar: (1) a pessoa que abordou o réu e com ele
ajustou o transporte; (2) o proprietário do veículo (que pode, inclusive, ser do
Estado do Paraná, onde o carro estava licenciado); (3) terceiro indivíduo que
desmontou e preparou o veículo para acondicionar os 18 "tijolos" de cocaína
dentro do painel; (4) além de quem retiraria o veículo no posto de gasolina no
município de Chapecó/SC.

A menção acima sobre atores diversos envolvidos não é exaustiva, pois

não se citou pessoas ligadas ao fornecedor do entorpecente do Estado do
Paraná, bem como os envolvidos na compra, como o provedor do numerário
para aquisição da droga e os envolvidos no armazenamento, fracionamento,
distribuição e venda aos usuários.

Portanto, o modus operandi da prática delitiva demonstrou ser ação que
requereu um mínimo de estrutura, planejamento e mesmo organização
financeira dos envolvidos.

Não é crível que alguém contrataria pessoa desconhecida, sem
qualquer experiência no ramo e tampouco envolvimento no cenário
criminoso, para empreender viagem longa em estradas de dois Estados para
transportar tão elevada quantidade de drogas. Esta falta de credibilidade da
versão é extraída do expressivo valor da mercadoria transportada aliada ao
modo de deslocamento ter sido por via rodoviária sem nenhuma vigilância,
cuja rota poderia ser facilmente alterada no decorrer do percurso e causar
enorme prejuízo ao contratante .

Contrariamente, a posse destas drogas indica que o apelante tinha
proximidade com o proprietário, era detentor de sua confiança, pois nele se
confiou o sucesso da empreitada criminosa.

A propósito, como bem destacado pelo douto Promotor de Justiça das
contrarrazões (Evento 74 da ação penal):

[...] houve prévia articulação para o êxito do transporte das
substâncias ilícitas, sobretudo a preparação de compartimento oculto
para acondicioná-las, de modo a dificultar a localização .

Ademais, a expressividade do carregamento ilícito que fora
encarregado ao transporte revela que não se trata de ação amadora e
principiante, pois dificilmente confiariam ao denunciado tamanha
quantidade de drogas se não tivessem experiências pretéritas na
empreitada .

Importante consignar que, no caso em apreço, apesar de o
denunciado ter destacado em seu depoimento que não sabia a
quantidade e o tipo de entorpecente que transportava, apresentou
versão bastante duvidosa ao referir que não se comunicou com o
contratante durante o trajeto, embora tivesse necessitado adiar a
viagem em um dia em razão de problemas mecânicos apresentados no
automotor, sendo de todo evidente que tal fato foi informado a um
integrante do esquema a fim de que aguardasse sua chegada nesta
urbe.

Ademais, conquanto afirme que o veículo GM/Vectra, placas
AQQ2L81 não lhe pertencia [...], não soube explicar a contento como
retornaria à cidade de origem, já que afirmou que deixaria o carro na
urbe, tampouco a explicação que teria fornecido à esposa para viajar
com um carro desconhecido, sendo pouco crível que não tivesse ao
menos sido questionado a esse respeito.

[...]

Destaca-se não apenas a grande quantidade e a natureza da
droga apreendida, mas as circunstâncias que envolveram o transporte
da droga, ocultada em compartimento devidamente preparado para
essa finalidade e com organização logística, a demonstrar que o
denunciado tinha conhecimento de que estava auxiliando grupo
organizado para a prática do tráfico de drogas [...].

Fundamentação essa idônea à luz da orientação jurisprudencial
deste Sodalício:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO
ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.

DESCABIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA
NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E AFASTAMENTO DA
MINORANTE PELA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVANTE DA
CALAMIDADE PÚBLICA E ATENUANTE DA CONFISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - A pena-base do ora agravante foi exasperada, lastreando-se na
expressiva quantidade da droga apreendida (7.705 gramas de maconha
acondicionados em 10 tabletes; e 9.880 gramas de maconha, acondicionados em
10 tabletes), nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Ao contrário do que sustenta
a defesa, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que o Juiz deve considerar,
com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a
natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o dispostono
artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: "Art. 42. O juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta
social do agente."

III - Por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, o eg. Supremo
Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração
da natureza e da quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de
entorpecentes e, reafirmando

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