Informações do processo RE 1462205

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 11/10/2023 a 31/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2024 2023

31/03/2026 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por ser manifestamente improcedente o recurso, condenou a parte agravante à multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, majorou ao máximo legal os honorários advocatícios face à parte recorrente, caso as instâncias a quo os tenham fixado, ex vi artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do dispositivo suso referido e a eventual concessão de Justiça Gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA. EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS. ARTIGO 113, INCISO IV, DA LEI 6.763/1975, DO ESTADO DE MINAS GERAIS (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL 14.938/2003). NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL NA ADI 4.411. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.




Retirado da página 111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/03/2026 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por ser manifestamente improcedente o recurso, condenou a parte agravante à multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, majorou ao máximo legal os honorários advocatícios face à parte recorrente, caso as instâncias a quo os tenham fixado, ex vi artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do dispositivo suso referido e a eventual concessão de Justiça Gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA. EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS. ARTIGO 113, INCISO IV, DA LEI 6.763/1975, DO ESTADO DE MINAS GERAIS (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL 14.938/2003). NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL NA ADI 4.411. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.




Retirado da página 854 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2026 Visualizar PDF

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA. EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS. ARTIGO 113, INCISO IV, DA LEI 6.763/1975, DO ESTADO DE MINAS GERAIS (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL 14.938/2003). NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL NA ADI 4.411. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. APLICABILIDADE AO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado pela alínea “a” do permissivo constitucional contra acórdão que assentou:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DIREITO TRIBUTÁRIO - TAXA DE INCÊNDIO PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS - SEGURANÇA PÚBLICA - ATIVIDADE PRECÍPUA DOS ESTADOS - INSTITUIÇÃO E COBRANÇA - LEI ESTADUAL 6.763/75 - ADI 4.411/MG - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - RE N. 643.247/SP - REPERCUSSÃO GERAL - MODULAÇÃO ESTABELECIDA - PRECEDENTE VINCULANTE - ISENÇÃO - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.

O reconhecimento da inconstitucionalidade de art. 113, IV, §§ 2º e 3º da Lei Estadual n. 6.763 de 1975 pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.411/MG, esgota as discussões sobre a pretensa legitimidade da instituição da taxa de incêndio pelo Estado.

Prevalece, assim, a tese do RE n. 643.247/SP definida pela Corte Suprema, que vincula os demais Tribunais, de que a prevenção e combate a incêndios constitui serviço de defesa civil, inserido na função de segurança pública dos Estados, configurando atividade provida exclusivamente pela arrecadação de impostos.

Recurso conhecido e não provido.


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, a sua vez, aponta violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 102, § 2º, ambos da Constituição Federal.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

O Tribunal a quoproferiu juízo positivo de admissibilidade recursal.

Esta Corte determinou a devolução do feito ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, ante o Tema 1.282.

O Tribunal a quo, porém, remeteu novamente os autos a esta Corte, pois “definido que o aludido precedente não tem repercussão no que foi decidido na ADI nº 4.411/MG, em que foi declarada a inconstitucionalidade da taxa de incêndio instituída pela legislação mineira, não há como se adotarem, neste feito, os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC. Assim, diante da inaplicabilidade do Tema nº 1.282 ao caso dos autos e considerando-se que já foi proferido juízo de admissibilidade positivo por esta Vice-Presidência, determina-se a devolução dos autos ao Supremo Tribunal Federal”.


É o relatório. DECIDO.


O recurso merece prosperar em parte.

Com efeito, no julgamento do RE 1.417.155, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/5/2025, processo paradigma do Tema 1.282 da Repercussão Geral, o Plenário desta Corte fixou a seguinte tese: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares”.

Ocorre que, em momento anterior, por ocasião do julgamento da ADI 4.411, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 24/9/2020, o Plenário da Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da norma que alicerça a exação discutida no presente feito (inciso IV do artigo 113 da Lei 6.763/1975 do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela Lei 14.938/2003), de forma que não subsiste fundamento legal para a cobrança.

Note-se que esta Corte modulou os efeitos da decisão suso, para que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento (01.09.2020), estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamentoDJe” (ADI 4.411, Pleno, Rel. acórdão Min. Luís Roberto Barroso, 7/6/2023).

In casu, verifica-se que a ação de repetição de indébito foi movida em 30/11/2020, posteriormente, pois, ao marco temporal supramencionado, de forma que se aplica a referida modulação de efeitos ao presente feito.

Ex positis,PROVEJO EM PARTEo recurso extraordinário, ex vi art. 932, inc. V, do Código de Processo Civil, c/c o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a fim de limitar a condenação de restituição do indébito tributário aos valores pagos após 1º/9/2020.

Ademais, ante a sucumbência recíproca das partes, que impossibilita a mera inversão dos ônus sucumbenciais, bem como a impossibilidade de fixação originária por esta Corte de honorários de sucumbência contra a parte recorrida, mantém-se os ônus da sucumbência como fixados a quo.

Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2026.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1201 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA. EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS. ARTIGO 113, INCISO IV, DA LEI 6.763/1975, DO ESTADO DE MINAS GERAIS (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL 14.938/2003). NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL NA ADI 4.411. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. APLICABILIDADE AO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado pela alínea “a” do permissivo constitucional contra acórdão que assentou:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DIREITO TRIBUTÁRIO - TAXA DE INCÊNDIO PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS - SEGURANÇA PÚBLICA - ATIVIDADE PRECÍPUA DOS ESTADOS - INSTITUIÇÃO E COBRANÇA - LEI ESTADUAL 6.763/75 - ADI 4.411/MG - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - RE N. 643.247/SP - REPERCUSSÃO GERAL - MODULAÇÃO ESTABELECIDA - PRECEDENTE VINCULANTE - ISENÇÃO - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.

O reconhecimento da inconstitucionalidade de art. 113, IV, §§ 2º e 3º da Lei Estadual n. 6.763 de 1975 pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.411/MG, esgota as discussões sobre a pretensa legitimidade da instituição da taxa de incêndio pelo Estado.

Prevalece, assim, a tese do RE n. 643.247/SP definida pela Corte Suprema, que vincula os demais Tribunais, de que a prevenção e combate a incêndios constitui serviço de defesa civil, inserido na função de segurança pública dos Estados, configurando atividade provida exclusivamente pela arrecadação de impostos.

Recurso conhecido e não provido.


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, a sua vez, aponta violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 102, § 2º, ambos da Constituição Federal.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

O Tribunal a quoproferiu juízo positivo de admissibilidade recursal.

Esta Corte determinou a devolução do feito ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, ante o Tema 1.282.

O Tribunal a quo, porém, remeteu novamente os autos a esta Corte, pois “definido que o aludido precedente não tem repercussão no que foi decidido na ADI nº 4.411/MG, em que foi declarada a inconstitucionalidade da taxa de incêndio instituída pela legislação mineira, não há como se adotarem, neste feito, os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC. Assim, diante da inaplicabilidade do Tema nº 1.282 ao caso dos autos e considerando-se que já foi proferido juízo de admissibilidade positivo por esta Vice-Presidência, determina-se a devolução dos autos ao Supremo Tribunal Federal”.


É o relatório. DECIDO.


O recurso merece prosperar em parte.

Com efeito, no julgamento do RE 1.417.155, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/5/2025, processo paradigma do Tema 1.282 da Repercussão Geral, o Plenário desta Corte fixou a seguinte tese: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares”.

Ocorre que, em momento anterior, por ocasião do julgamento da ADI 4.411, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 24/9/2020, o Plenário da Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da norma que alicerça a exação discutida no presente feito (inciso IV do artigo 113 da Lei 6.763/1975 do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela Lei 14.938/2003), de forma que não subsiste fundamento legal para a cobrança.

Note-se que esta Corte modulou os efeitos da decisão suso, para que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento (01.09.2020), estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamentoDJe” (ADI 4.411, Pleno, Rel. acórdão Min. Luís Roberto Barroso, 7/6/2023).

In casu, verifica-se que a ação de repetição de indébito foi movida em 30/11/2020, posteriormente, pois, ao marco temporal supramencionado, de forma que se aplica a referida modulação de efeitos ao presente feito.

Ex positis,PROVEJO EM PARTEo recurso extraordinário, ex vi art. 932, inc. V, do Código de Processo Civil, c/c o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a fim de limitar a condenação de restituição do indébito tributário aos valores pagos após 1º/9/2020.

Ademais, ante a sucumbência recíproca das partes, que impossibilita a mera inversão dos ônus sucumbenciais, bem como a impossibilidade de fixação originária por esta Corte de honorários de sucumbência contra a parte recorrida, mantém-se os ônus da sucumbência como fixados a quo.

Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2026.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão