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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE. 2KG DE
MACONHA. MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA E
PERICULOSIDADE DO AGENTE. TRÁFICO INTERMUNICIPAL.
PRESENÇA DE CRIANÇAS E DA COMPANHEIRA DO
PACIENTE NO VEÍCULO UTILIZADO PARA O CRIME.
PACIENTE COM REGISTROS POLICIAIS POR POSSE DE
DROGAS PARA USO PESSOAL (POR DUAS VEZES),
AMEAÇAS E AGRESSÃO NO ÂMBITO FAMILIAR E
ROUBO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão
preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas,
com apreensão de 2.000,7g de substância análoga à maconha,
além de outros objetos. A defesa alega ausência dos requisitos
para manutenção da custódia preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade
da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do
delito e a periculosidade do agente.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida devido à quantidade
significativa de entorpecentes apreendidos, indicando a
gravidade concreta da conduta.
4. O histórico criminal do paciente, incluindo condenação anterior
por roubo, reforça a necessidade de custódia para garantia da
ordem pública.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos
que justificam a medida.
6. A substituição por medidas cautelares menos gravosas é
inaplicável diante da gravidade do delito e do risco de reiteração
criminosa.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
05/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Considerando o tempo decorrido desde a autuação do presente feito e a
ocorrência de alterações em sua relatoria, intime-se a defesa para dizer se
remanesce o interesse na análise do pedido e para indicar, se for o caso, a
ocorrência de fato jurídico relevante após a data da impetração.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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