Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 860215 - SC (2023/0367613-0)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : DJONY AFFONSO WELDT

ADVOGADO : DJONY AFFONSO WELDT - SC057789

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE : JEAN CARLOS MATRINDALE (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE. 2KG DE
MACONHA. MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA E
PERICULOSIDADE DO AGENTE. TRÁFICO INTERMUNICIPAL.
PRESENÇA DE CRIANÇAS E DA COMPANHEIRA DO
PACIENTE NO VEÍCULO UTILIZADO PARA O CRIME.
PACIENTE COM REGISTROS POLICIAIS POR POSSE DE
DROGAS PARA USO PESSOAL (POR DUAS VEZES),
AMEAÇAS E AGRESSÃO NO ÂMBITO FAMILIAR E
ROUBO. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão
preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas,
com apreensão de 2.000,7g de substância análoga à maconha,
além de outros objetos. A defesa alega ausência dos requisitos
para manutenção da custódia preventiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade
da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do
delito e a periculosidade do agente.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida devido à quantidade
significativa de entorpecentes apreendidos, indicando a
gravidade concreta da conduta.

4. O histórico criminal do paciente, incluindo condenação anterior
por roubo, reforça a necessidade de custódia para garantia da
ordem pública.

5. A presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos
que justificam a medida.

6. A substituição por medidas cautelares menos gravosas é

Processos na página

2023/0367613-0