Informações do processo 2023/0358254-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2100839
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/10/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LAURINDA YOKO SHINZATO

HIGA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no
qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
assim ementado (fl. 131):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM
DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO PROVIDAS.

1. A presente questão cinge-se sobre a possibilidade de conversão em
pecúnia de licenças-prêmio que não teriam sido gozadas e nem utilizadas
para fins de aposentadoria da servidora.

2. “O termo inicial da contagem do prazo prescricional para postular a
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pelo servidor é a
data da aposentadoria do servidor". Assim, considerando que a Portaria que
concedeu a aposentadoria da Apelada foi publicada em 29/04/2014 e a
presente ação foi proposta em 28/01/2019, não se verifica a ocorrência da
prescrição quinquenal aplicável ao caso.

3. O art. 7º da Lei nº 9.527/1997 garante ao servidor a opção de
usufruir a licença prêmio ou computá-la em dobro na aposentadoria, sendo a
conversão em pecúnia prevista apenas em caso de
falecimento. Precedentes desta Turma Especializada.

4. Não é possível extrair dos autos o motivo pelo qual a Apelada não
fruiu das licenças em comento, não restando, portanto, demonstrado que o
gozo deixou de ocorrer em razão do interesse público, por culpa da
Administração Pública.

5. Remessa Necessária e Apelação providas.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 185/187).

Nas razões de seu recurso, a parte recorrente, além do dissídio

jurisprudencial, afirma haver violação dos arts. 371, 489, § 1º, VI, 926, 927, III, V, §
1º, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, todos do Código de Processo Civil, 87 da
Lei 8.112/1990 (redação original), 7º da Lei 9.527/1997 e 884 do Código Civil.

Nesse sentido, aponta ausência de fundamentação e omissão no acórdão
recorrido, bem como desrespeito à jurisprudência formada pelas Cortes superiores
acerca da matéria controversa, o que implica em enriquecimento indevido da parte
recorrida ao não se deferir a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 256/260).

Em juízo de retratação, a Corte de origem manteve o acórdão recorrido nos
termos da seguinte ementa (fl. 291):

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.086 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO
PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. Reapreciação, na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de
Processo Civil, por força de decisão da Vice-Presidência desta Corte, tendo
em vista o julgamento dos Recursos Especiais 1854662/CE,1881324/PE,
1881283/RN e 1881290/RN, vinculados ao Tema 1.086 do Superior Tribunal
de Justiça.

2. Reexaminada a matéria, não obstante o julgamento pelo Superior
Tribunal de Justiça no REsp1854662/CE, Tema 1086, em que se concedeu o
direito do servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo,
à conversão "em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua
atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-
se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não
foi gozada por necessidade do serviço", deve ser mantido o entendimento
exarado por esta Oitava Turma Especializada no sentido de que a pretensão
de conversão do período de licença-prêmio não usufruído em pecúnia não
encontra previsão legal, sendo certo que a conversão somente é admitida
em favor dos beneficiários do servidor, na hipótese de seu falecimento.

3. Acerca da licença-prêmio, assim dispõe o art. 7º da Lei 9.527/97, in
verbis: “Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº
8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou
contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia
no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15
de outubro de 1996".

4. Vê-se que a pretensão de conversão do período de licença-prêmio
não usufruído em pecúnia não encontra previsão legal, sendo certo que a
conversão somente é admitida em favor dos beneficiários do servidor, na
hipótese de seu falecimento.

5. Juízo de retratação não exercido.

O recurso foi admitido na origem (fls. 314/315).

É o relatório.

Verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem
apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro

material, omissão, contradição ou obscuridade.

O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, afirmou que (fls. 107/108):

A presente questão cinge-se sobre a possibilidade de conversão em
pecúnia de licenças-prêmio que não teriam sido gozadas e nem utilizadas
para fins de aposentadoria da Apelada.

A Recorrida alega que não gozou de 180 (cento e oitenta) dias de
licenças-prêmio, tampouco foram utilizadas no cômputo da contagem de
tempo de serviço para aposentadoria, fato este que fundamenta o pedido
autoral.

Inicialmente, destaco que “o termo inicial da contagem do prazo
prescricional para postular a conversão em pecúnia de licença-prêmio não
usufruída pelo servidor é a data da aposentadoria do servidor" (TRF2, Oitava
Turma Especializada, APELREEX 0012493-15.2015.4.02.5101, Rel. Des.
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 16/11/16, unânime).

Desta forma, considerando que a Portaria que concedeu a
aposentadoria da Apelada foi publicada em 29/04/2014 (evento 1 – OUT3 -
JFRJ) e a presente ação foi proposta em 28/01/2019, não se verifica a
ocorrência da prescrição quinquenal, aplicável ao caso.

Acerca da licença-prêmio, assim dispõe o art. 7º da Lei 9.527/97, in
verbis: “

Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei
nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos
ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em
pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação
em vigor até 15 de outubro de 1996".

Desse modo, nos termos da lei, o servidor que adquiriu o direito à
licença-prêmio poderia usufruir o período ou contá-lo em dobro para fins de
aposentadoria.

Da mera leitura do dispositivo acima descrito, vê-se que a pretensão de
conversão do período de licença-prêmio não usufruído em pecúnia não
encontra previsão legal, sendo certo que a conversão somente é admitida
em favor dos beneficiários do servidor, na hipótese de seu falecimento.

Não cabe, portanto, à Apelante a obrigação em pagar verba pecuniária
que não possui previsão legal.

[...]

Ademais, da análise dos autos sequer é possível extrair o motivo pelo
qual a Apelada não fruiu das licenças em comento, não restando, portanto,
demonstrado que o gozo deixou de ocorrer em razão do interesse público,
por culpa da Administração Pública.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação
supra, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral.
Invertidos os ônus sucumbenciais.

Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

Quanto ao mérito do recurso especial, merece prosperar a irresignação
recursal.

Isso porque o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.854.662/CE, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina (Tema 1.086), que

conta com a seguinte ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM
CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87,
§ 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO
FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte
discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de
obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem
contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir
se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à
comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-
prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".

2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a
competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se
no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de
conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível
se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização
pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não
tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de
aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber
a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu
patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga
aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO,
Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305).

4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação
adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no
julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a
conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza
remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem
delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a
Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao
enriquecimento sem causa da Administração".

5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a
licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não
afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera
presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp
478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de
21/5/2007, p. 554.

6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de
prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si,
de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na
espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o
servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei
expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou,
alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença.

7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se
perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do
afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a
Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins
de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter
havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem.

8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos
mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o
acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor
acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem

para a inatividade.

9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da
Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o
servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração
e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à
conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua
atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-
se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não
foi gozada por necessidade do serviço".

10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do
aposentado conhecido e provido.

(REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

Nesse julgamento paradigmático, firmou-se, ainda, o seguinte entendimento:

[...] desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o
servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco
sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a
respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa
ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora
do recebimento da aludida vantagem.

A tese firmada no Tema 1.086/STJ amolda-se à orientação adotada pelo
Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ
(Tema 635), segundo a qual:

[...] é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros
direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles
que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo
com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao
enriquecimento sem causa da Administração.

A propósito:

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público.
3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza
remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais
podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa
da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurispr
udência desta Corte.

(ARE 721001 RG, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado
em 28-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)

Dessa feita, não há dúvida quanto à incidência da tese firmada quanto ao
Tema 1.086/STJ ao caso concreto.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a
sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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