Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2100839 - RJ (2023/0358254-3)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE : LAURINDA YOKO SHINZATO HIGA
ADVOGADO : NARCISO CARVALHO DE AZEVEDO - RJ056901
RECORRIDO : FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LAURINDA YOKO SHINZATO
HIGA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no
qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
assim ementado (fl. 131):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM
DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. A presente questão cinge-se sobre a possibilidade de conversão em
pecúnia de licenças-prêmio que não teriam sido gozadas e nem utilizadas
para fins de aposentadoria da servidora.
2. “O termo inicial da contagem do prazo prescricional para postular a
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pelo servidor é a
data da aposentadoria do servidor”. Assim, considerando que a Portaria que
concedeu a aposentadoria da Apelada foi publicada em 29/04/2014 e a
presente ação foi proposta em 28/01/2019, não se verifica a ocorrência da
prescrição quinquenal aplicável ao caso.
3. O art. 7º da Lei nº 9.527/1997 garante ao servidor a opção de
usufruir a licença prêmio ou computá-la em dobro na aposentadoria, sendo a
conversão em pecúnia prevista apenas em caso de
falecimento. Precedentes desta Turma Especializada.
4. Não é possível extrair dos autos o motivo pelo qual a Apelada não
fruiu das licenças em comento, não restando, portanto, demonstrado que o
gozo deixou de ocorrer em razão do interesse público, por culpa da
Administração Pública.
5. Remessa Necessária e Apelação providas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 185/187).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente, além do dissídio
jurisprudencial, afirma haver violação dos arts. 371, 489, § 1º, VI, 926, 927, III, V, §
1º, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, todos do Código de Processo Civil, 87 da
Lei 8.112/1990 (redação original), 7º da Lei 9.527/1997 e 884 do Código Civil.
Processos na página
2023/0358254-3Confirma a exclusão?