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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 402):
EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO
EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - NÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO -
RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO - RECURSO INADMISSÍVEL. A decisão que extingue o
processo em relação a um dos réus e determina o prosseguimento em
relação ao outro desafia a interposição de recurso agravo de instrumento,
configurando erro grosseiro a interposição de apelação. Incumbe ao relator
não conhecer de recurso inadmissível (CPC, art. 932, III).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 420/426), com
imposição de multa.
Em suas razões (e-STJ fls. 430/446), a parte recorrente aponta violação dos
seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, sustentando a inaplicabilidade da multa
pela oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, e
(ii) arts. 334, § 11, e 487, III, "b", do CPC/2015, e 844, § 3º, do
CC, defendendo (a) que o acordo firmado entre LUCAS EVANGELISTA MACEDO DE
SOUZA e SB CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO PADRONIZADO MULTISSETORIAL aproveita aos demais litisconsortes passivos
e (b) que a sentença que homologou a transação realizada entre a parte autora e um
dos litisconsortes passivos, determinando o prosseguimento do feito em relação aos
demais, desafia recurso de apelação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 456/459 (e-STJ).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A questão relativa à possibilidade de o acordo firmado entre a parte autora e
um dos litisconsortes passivos ser aproveitado aos demais não foi objeto de
prequestionamento, em razão do não conhecimento do recurso de apelação interposto
pela parte ora recorrente, decorrente da inadequação da via recursal eleita.
Aplicável, portanto, a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegada afronta ao
art. 844, § 3º, do CC.
Por sua vez, a controvérsia relativa ao recurso cabível contra decisão
que homologa transação realizada entre a parte requerente e um dos requeridos,
excluindo-o do polo passivo, e determina o prosseguimento da demanda contra os
demais réus foi decidida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (e-STJ fl. 405):
[...] no caso dos autos, o MM. Juiz de Direito homologou o acordo,
extinguindo o processo em relação a um dos réus, determinando o
prosseguimento em relação ao outro.
Logo, a decisão que extingue o processo em relação a um dos réus e
determina seu prosseguimento em relação ao outro desafia a interposição de
recurso agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de
apelação.
O entendimento consignado no acórdão recorrido está em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior acerca da questão, segundo a qual "a decisão
que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo o processo com relação
aos demais réus, tem natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível por meio de
agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de
apelação" (AgInt no AREsp n. 910.840/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 30/8/2016).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS NO
POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido se coaduna com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que "é cabível agravo de
instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo
da lide, com extinção parcial do processo" (AgInt no AREsp n. 1.632.625/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
8/3/2021, DJe 12/3/2021).
[...]
(AgInt no AREsp n. 2.561.867/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.
284/STF. LITISCONSORTE PASSIVO. EXCLUSÃO. PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO
DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INCABÍVEL.
INDUÇÃO A ERRO NÃO EVIDENCIADA.
[...]
3. A alegada indução a erro não se sustenta diante da previsão expressa
contida nos arts. 356, § 5º, e 1.015, II e VII, do CPC, que categoricamente
estabelecem como único recurso cabível o manejo de agravo de instrumento
quando há exclusão de litisconsorte do feito, sendo mantido o
prosseguimento da ação.
[...]
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.988.505/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
30/11/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO
PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. FUNGIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO.
1. O ato judicial que exclui um dos litisconsortes passivos do feito,
prosseguindo a execução em relação aos demais, tem natureza de decisão
interlocutória e, portanto, deve ser impugnado por meio de agravo de
instrumento, constituindo-se erro grosseiro a interposição de apelação,
circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
[...]
(EDcl no AREsp n. 304.741/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
E ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE
HOMOLOGA TRANSAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
QUANTO AOS CREDORES REMANESCENTES. APELAÇÃO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
"1. A decisão que homologa transação e extingue parcialmente a
execução, determinando seu prosseguimento com relação aos
litisconsortes que não transigiram, possui natureza interlocutória,
motivo pelo qual o recurso contra ela cabível é o agravo de
instrumento, e não a apelação . 2. Tratando-se de erro grosseiro, não se
aplica o princípio da fungibilidade." (REsp 829992/DF, 5ª Turma, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJU de 07/02/2008).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.059.461/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 3/2/2009, DJe de 2/3/2009 - destaquei.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE
HOMOLOGA TRANSAÇÃO ENTRE ALGUNS LITISCONSORTES.
PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS DEMAIS. DECISÃO DE NATUREZA
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FUNGIBILIDADE
RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. A sentença que homologa transação realizada entre alguns
litisconsortes, determinando o prosseguimento do feito em relação aos
demais, desafia recurso de agravo de instrumento .
2. Não tem aplicação os princípios da fungibilidade recursal ou
instrumentalidade das formas, porquanto a interposição do recurso de
apelação ao invés de agravo de instrumento consiste em erro grosseiro.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.046.295/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 25/9/2008, DJe de 13/10/2008 - destaquei.)
Não há falar, portanto, em ofensa aos arts. 334, § 11, e 487, III, "b", do
CPC/2015 no caso concreto.
Incidem as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.
Por fim, conforme orientação desta Corte, "a oposição de embargos de
declaração para forçar o Tribunal de origem a reexaminar questões já decididas
anteriormente de maneira clara, caracteriza o manifesto intuito protelatório do
embargante e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC/15"
(AgInt no REsp n. 1.909.425/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.410.031/MT, de minha relatoria,
Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa
extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Criando um monitoramento
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