Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2100950 - MG (2023/0358632-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM

RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADOS : EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC010440

DANIEL WOLF - SC051527

RECORRIDO : LUCAS EVANGELISTA MACEDO DE SOUZA

ADVOGADO : JURANDI FRANCISCO SELLES DA SILVA - MG126767

INTERES. : BANCO BRADESCO S/A

INTERES. : SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS

CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 402):

EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO
EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - NÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO -
RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO - RECURSO INADMISSÍVEL. A decisão que extingue o
processo em relação a um dos réus e determina o prosseguimento em
relação ao outro desafia a interposição de recurso agravo de instrumento,
configurando erro grosseiro a interposição de apelação. Incumbe ao relator
não conhecer de recurso inadmissível (CPC, art. 932, III).

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 420/426), com
imposição de multa.

Em suas razões (e-STJ fls. 430/446), a parte recorrente aponta violação dos
seguintes dispositivos legais:

(i) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, sustentando a inaplicabilidade da multa
pela oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, e

(ii) arts. 334, § 11, e 487, III, "b", do CPC/2015, e 844, § 3º, do
CC, defendendo (a) que o acordo firmado entre LUCAS EVANGELISTA MACEDO DE
SOUZA
e SB CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO PADRONIZADO MULTISSETORIAL aproveita aos demais litisconsortes passivos

Processos na página

2023/0358632-0