Informações do processo 2023/0315559-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2459150
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/10/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7, STJ. SÚMULA N. 284, STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida.

2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na
Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 284 do STF.

3. O recorrente alegou que sua pretensão de absolvição por insuficiência de
prova não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou
argumentos suficientes para afastar os óbices apontados na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.

III. Razões de decidir

5. O recorrente não apresentou impugnação adequada aos fundamentos
utilizados pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial.

6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7,
a parte deve demonstrar que a solução jurídica reclamada não requer reexame de
fatos e provas.

7. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo,
conforme o art. 932, inciso III, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso

especial".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og
Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno
Rissato, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de
Noronha, DJe 8/8/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 14809 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão