Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2459150 - SP (2023/0315559-0)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

AGRAVANTE : RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SIARMOLI

ADVOGADOS : KARINA RODRIGUES DE ANDRADE - SP340443

CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR - SP441434

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7, STJ. SÚMULA N. 284, STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida.

2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na
Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 284 do STF.

3. O recorrente alegou que sua pretensão de absolvição por insuficiência de
prova não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou
argumentos suficientes para afastar os óbices apontados na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.

III. Razões de decidir

5. O recorrente não apresentou impugnação adequada aos fundamentos
utilizados pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial.

6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7,
a parte deve demonstrar que a solução jurídica reclamada não requer reexame de
fatos e provas.

7. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo,
conforme o art. 932, inciso III, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso

Processos na página

2023/0315559-0