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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão recorrida.
2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nas
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. O recorrente alegou que a aplicação da causa de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não demandaria reexame de fatos e provas, e que a
Súmula n. 83 deveria ser afastada por inexistência de entendimento dominante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente apresentou
argumentos suficientes para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, de
modo a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O recorrente não demonstrou, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no
acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, conforme exigido para afastar
a Súmula n. 7 do STJ.
6. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, o recorrente deveria apresentar
precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a
desconformidade da decisão recorrida com o entendimento do STJ, o que não foi
feito.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III,
do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em
recurso especial. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário
apresentar argumentação suficiente e precedentes que demonstrem a
desconformidade da decisão recorrida com o entendimento do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og
Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno
Rissato, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de
Noronha, DJe 8/8/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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