Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2473480 - RJ (2023/0355159-2)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

AGRAVANTE : JOSUE DOS SANTOS FONTENELLE

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão recorrida.

2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nas
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

3. O recorrente alegou que a aplicação da causa de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não demandaria reexame de fatos e provas, e que a
Súmula n. 83 deveria ser afastada por inexistência de entendimento dominante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente apresentou
argumentos suficientes para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, de
modo a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O recorrente não demonstrou, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no
acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, conforme exigido para afastar
a Súmula n. 7 do STJ.

6. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, o recorrente deveria apresentar
precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a
desconformidade da decisão recorrida com o entendimento do STJ, o que não foi
feito.

7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III,
do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos

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2023/0355159-2