Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 381/383).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do recorrido, em
julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 350):
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL
- MOVIMENTAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA -
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - RELAÇÃO DE
CONSUMO - SÚMULA Nº 297 DO STJ - LEGITIMIDADE PASSIVA
ASSENTE - DÉBITOS LANÇADOS EM CONTA PERTENCENTE AO
AUTOR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU OUTRA EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU
MODIFICATIVOS DO DIREITO DO DEMANDANTE - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO BANCO PELO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS -
SÚMULA Nº 479 DO STJ - SOLIDARIEDADE DO SUPERMERCADO, QUE
LUCRA COM A MANUTENÇÃO DO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO
NO INTERIOR DE SEU ESTABELECIMENTO, INTEGRANDO A CADEIA
DE FORNECEDORES - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL, NOUTRO GIRO,
INOCORRENTE - INEXISTÊNCIA DE IRREFRAGÁVEL DEMONSTRAÇÃO,
RESTANDO DESCABIDA A CONCERNENTE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No recurso especial (e-STJ fls. 358/373), fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, o recorrente apontou violação dos arts. 14 do CDC, 186, 187, 884 e 927 do
CC e 373, I, do CPC, sustentando a existência de culpa exclusiva do recorrido pelo
evento. Ressaltou que "a utilização do caixa eletrônico se dá de forma onerosa às
instituições bancárias, e o simples fato deles estarem alocados no estabelecimento do
Recorrente, não justifica a sua responsabilização no evento narrado pelo Recorrido" (e-
STJ fls. 364/365).
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 380).
No agravo (e-STJ fls. 386/393), foram refutados os fundamentos da decisão
agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do
especial.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 396).
É o relatório.
Decido.
Quanto à excludente de responsabilidade, o Tribunal de origem consignou,
com base nos elementos fático-probatórios, que (e-STJ fls. 352/354):
Verifica-se, no caso assente, que as alegações do demandante são
plausíveis e verossímeis, sendo corriqueiramente noticiados casos de fraude
bancária, além do que, foi comprovado o registro de boletim de ocorrência
(fls. 23/26).
Demais disso, o banco não demonstrou, como lhe competia, que as
transações impugnadas foram efetivamente realizados pelo titular da conta,
devendo-se acolher, portanto, a alegação de ocorrência de fraude,
especialmente se considerarmos a condição de idoso do apelante.
A propósito, a casa bancária lucra com sua atividade, devendo cercar-se de
sistemas de segurança de forma a evitar danos a seus clientes, inexistente
circunstância de excludente de responsabilidade, pois não houve
comprovada culpa exclusiva da vítima, afastando-se, aliás, a alegada
ilegitimidade passiva.
Dessarte, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da
instituição financeira pelo pagamento do dano material experimentado,
consoante Súmula nº 479 do STJ, a qual prescreve que, “pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias", responde a instituição
financeira independentemente de culpa.
[...]
No que toca à responsabilidade do supermercado, anota-se que este lucra
com a manutenção do terminal de autoatendimento em seu estabelecimento,
fazendo parte da cadeia de fornecedores, respondendo pelos danos
ocorridos no interior de suas dependências, sobretudo se considerarmos a
relação de consumo que sustenta a narrativa autoral.
A Corte de origem concluiu que não ficou comprovada a culpa exclusiva do
recorrido pela fraude, a configurar a excludente de responsabilidade.
A revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois dependeria
da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso.
Ademais, modificar o entendimento do acórdão recorrido sobre a
responsabilidade civil do supermercado recorrente demandaria também reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a
teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na
forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20%
(vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?