Informações do processo 2023/0319927-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2454067
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 17/10/2023 a 18/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2025 2024 2023

18/06/2025 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:



Retirado da página 14975 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2025 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 10192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2025 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. JUNTADA DA
LISTAGEM DE ASSOCIADOS. EXIGÊNCIA INTRODUZIDA
A PARTIR DA MP 1.798/1999. TRANSITO EM JULGADO
POSTERIOR. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. RESPEITO À COISA
JULGADA.

1. A exigência de listagem de substituídos se deu após o advento da
MP 1.798-1/99, legislação que introduziu esse requisito e, portanto,
somente não poderia ser aplicada às demandas com trânsito em
julgado anterior, hipótese diversa dos presentes autos.

2. Assim, tendo em vista que, na hipótese, há, de fato, expressa
consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos
beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em
julgado, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem se
encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firme no
sentido de que "
a entidade sindical tem ampla legitimidade para
defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos,
estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a
ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto
representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa
limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que
deve ser respeitada a coisa julgada
" ( AgInt no REsp 1.586.726/BA ,
rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016).

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 20 de maio de 2025.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 13636 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
227.:



Retirado da página 15041 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/01/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4879 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão