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Movimentações 2024 2023
19/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 12/11/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Inicialmente, verifica-se que a parte requerente cumpriu a determinação de fls.
324, regularizando seu recurso às fls. 328/333.
No mesmo ato, pleiteia a devolução de valores recolhidos anteriormente a
título de preparo.
Desse modo:
1) Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária (setor de Restituição de
Custas) para verificação dos requisitos necessários ao atendimento do pedido, nos termos
da Instrução Normativa STJ/GDG n. 3, de 5 de abril de 2017. Inexistindo óbice, fica
desde já deferido o pedido de devolução da quantia recolhida indevidamente.
2) Posteriormente, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos
autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
O recolhimento das custas judiciais foi realizado em desacordo com o disposto
na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, no
momento do preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas obrigatoriamente
as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no site do Tribunal
( http://www.stj.jus.br ), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.
De fato, a parte indicou erroneamente o "Processo no STJ" na guia de
recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado não
corresponde ao dos presentes autos.
Dessa forma, nos termos do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil,
intime-se a parte recorrente para sanar o vício apontado, efetuando, caso seja
necessário, novo recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento
liminar do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
Processo registrado em 25/09/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 27/08/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCABÍVEL
REDISCUSSÃO DO ARBITRADO NA SENTENÇA DEFINITIVA. APLICAÇÃO
CORRETA DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL
PARA CORREÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou: "A sentença transitada em julgado, exequenda, foi
clara ao ordenar a utilização do Manual de Procedimentos da Justiça Federal da 3ª
Região para a atualização da verba honorária condenada, no que escorreitamente
cumpriu o decisum acima, inexistindo motivações para retificá-lo. (...) Incabível em
sede de execução condenatória rediscutir o método de correção fixado na decisão
definitiva, principalmente por não contrariar Lei, Súmula ou à Constituição Federal
a ensejar sua nulidade; bem como se encontra preclusa a matéria. Assim, correta a
aplicação da TR no período expresso no Manual e o termo de início da correção
deve obedecer ao também disposto naquela Normativa, vale transcrever:" (fls. 50-
51, e-STJ).
2. Sendo assim, rever o posicionamento do órgão julgador - de que incabível
em execução condenatória rediscutir o método de correção fixado na sentença
transitada em julgado, que foi clara ao ordenar a utilização do Manual de
Procedimentos da Justiça Federal da 3ª Região para a atualização da verba honorária
-, requer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
inadmissível na estreita via do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiuo julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
25/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
17/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
15/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Pet 201.546/2024 (fls. 225-231) protocolada pela Caixa Econômica Federal
informa que a PGFN reassumiu a atuação nas Execuções Fiscais e processos conexos que
tenham por objeto a dívida ativa do FGTS que eram patrocinados pela CAIXA até 2023 e
que, dessa maneira, a intimação deve ser direcionada à PGFN. Ademais, solicita que
promovido o regular ajuste na autuação do feito, de modo que novas intimações sejam
dirigidas somente à PGFN.
Diante do exposto, defiro o pedido de ajuste na autuação e determino que
seja intimada a PGFN, com restituição do prazo recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
14/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCABÍVEL REDISCUSSÃO DO
ARBITRADO NA SENTENÇA DEFINITIVA. APLICAÇÃO CORRETA DO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CORREÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Suplica a agravante a reforma do proferido para aplicação do índice
IPCA-E.
2. A sentença transitada em julgado, exequenda, foi clara ao ordenar a
utilização do Manual de Procedimentos da Justiça Federal da 3ª Região para a
atualização da verba honorária condenada, no que escorreitamente cumpriu o
decisum combatido.
3. Incabível em sede de execução condenatória rediscutir o método de
correção fixado na decisão definitiva, principalmente por não contrariar Lei, Súmula
ou à Constituição Federal a ensejar sua nulidade; bem como se encontra preclusa a
matéria.
4. Assim, correta a aplicação da TR no período expresso no Manual e o
termo de início da correção deve obedecer ao também disposto naquela Normativa,
vale transcrever:
“2.4.4 Fundo de Garantia por Tempo se Serviço FGTS 2.4.4.1
Atualização monetária (correção monetária, juros e multa) Em virtude de sistemática
própria, neste item serão incluídos os índices de correção monetária e juros para
atualização dos valores devidos ao FGTS. Para realização desses cálculos, devem-se
adotar as tabelas de atualização mensalmente publicadas pela Caixa Econômica
Federal.
(...) De fev./91 a maio/2000: correção monetária e juros calculados pela
variação da TRD (art. 9º da Lei n. 8.177/1991, alterada pela Lei n. 8.218/1991,
resultante da conversão da MP n. 298/1991), mais multa de mora de 20% (art. 22 da
Lei n. 8.036/1990)".
5. “4.1.4.1 Fixados sobre o valor da causa Atualiza-se o valor da causa,
desde o ajuizamento da ação (Súmula n. 14/STJ), aplicando-se o percentual
determinado na decisão judicial. A correção monetária deve seguir o encadeamento
das ações condenatórias em geral, indicado no capítulo 4, item 4.2.1.
Os juros de mora serão contados a partir da citação no processo de
execução, quando houver, ou do fim do prazo do art. 523 do CPC, observando-se as
taxas indicadas no item 4.2.2 do Capítulo 4".
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu
violação dos arts. 85, § 14, 926 e 927, I do CPC.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 18.1.2024.
O acórdão recorrido consignou:
A sentença transitada em julgado, exequenda, foi clara ao ordenar a
utilização do Manual de Procedimentos da Justiça Federal da 3ª Região para a
atualização da verba honorária condenada, no que escorreitamente cumpriu o
decisum acima, inexistindo motivações para retificá-lo.
(...)
Incabível em sede de execução condenatória rediscutir o método de
correção fixado na decisão definitiva, principalmente por não contrariar Lei, Súmula
ou à Constituição Federal a ensejar sua nulidade; bem como se encontra preclusa a
matéria.
Assim, correta a aplicação da TR no período expresso no Manual e o
termo de início da correção deve obedecer ao também disposto naquela Normativa,
vale transcrever: (fls. 50-51, e-STJ)
Extrai-se do aresto vergastado e das razões de REsp que o acolhimento da
pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
24/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11107 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 18/01/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?