Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
2454167 - SP (2023/0322166-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : SAMBRA S A MARMORES BRASILEIROS
ADVOGADOS : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
RICARDO AVELINO MESQUITA DOS SANTOS - SP256550
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
O recolhimento das custas judiciais foi realizado em desacordo com o disposto
na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, no
momento do preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas obrigatoriamente
as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no site do Tribunal
(http://www.stj.jus.br), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.
De fato, a parte indicou erroneamente o "Processo no STJ" na guia de
recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado não
corresponde ao dos presentes autos.
Dessa forma, nos termos do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil,
intime-se a parte recorrente para sanar o vício apontado, efetuando, caso seja
necessário, novo recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento
liminar do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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