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29/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1.Em 21/03/2024, reconsiderei a decisão anteriormente agravada, no sentido de reconhecer presente a prescrição da pretensão punitiva e, assim, conceder “habeas corpus de ofício (art. 193, II, do RISTF) para declarar extinta a punibilidade dos recorrentes Edivan Martins Teixeira e Ricardo Cabral Abreu, bem como a do corréu/interessado Salatiel Maciel de Souza” (e-doc. 976).
2.Contra referida decisão sobrevieram embargos de declaração, opostos por Adão Eridan de Andrade (e-doc. 979), o qual considera “omissa” a decisão, uma vez que se encontraria na mesma situação fático-jurídica dos corréus acima nominados. Postula seja suprido o alegado vicio, com a extensão do reconhecimento da extinção da punibilidade em seu favor. Com esse mesmo desiderato foram os peticionamentos feitos por Francisco Sales de Aquino (e-doc. 981), Aluísio Machado Cunha (e-doc. 983), Klaus Charlie Nogueira Serafim de Melo (e-doc. 987), Adenúbio de Melo Gonzada e Edson Siqueira de Lima (e-doc. 989), Julio Henrique Nuns Protásio (e-doc. 992) e Antonio Carlos Jesus dos Santos (e-doc. 996).
É o relatório.
Decido.
3.Os requerentes acima nominados figuram apenas como interessados neste feito, porquanto, embora integrantes da relação jurídico-processual na origem, não interpuseram recurso extraordinário, seja contra o acórdão proferido pelo TJRN, seja contra aquele proferido pelo STJ. Incabível, portanto, o manejo de embargos declaratórios de quem nem sequer é parte no recurso extraordinário.
4.Nada obstante, caso se demonstre em relação a esses interessados, primu ictu oculi, o enquadramento de suas respectivas situações nos motivos de caráter objetivo que ensejaram a concessão ex officio de ordem de habeas corpus – tal como já reconhecido em favor do também interessado Salatiel Maciel de Souza –, o art. 580 do CPP autoriza o aproveitamento benéfico da decisão proferida em sede recursal.
5.No caso presente, houve o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em favor de 3 (três) dos corréus da ação originária. Isso porque, desde o advento do último marco interruptivo da prescrição, ocorrido em 04/12/2014 (e-doc. 241), já decorreram mais de 8 (oito) anos, devendo ser considerada, no cálculo, a pena aplicada in concreto, qual seja, 3 (três) anos e 8 (oito) meses. Aplicou-se, portanto, por meio de habeas corpus de ofício, o art. 107, IV, c/c o art. 109, IV, ambos do Código Penal, sendo extinta a punibilidade daqueles corréus, os quais receberam pena inferior a 4 anos de reclusão.
6.Em relação aos ora pleiteantes de efeito extensivo, constato que (i) Adão Eridan de Andrade, (ii) Francisco Sales de Aquino, (iii) Aluísio Machado Cunha, (iv) Klaus Charlie Nogueira Serafim de Melo, (v) Adenúbio de Melo Gonzaga, (vi) Edson Siqueira de Lima, (vii) Julio Henrique Nunes Protásio e (viii) Antônio Carlos Jesus dos Santos, de fato, foram todos sancionados com penas privativas de liberdade inferiores a 4 (quatro) anos de reclusão, conforme se vê do acórdão proferido pelo TJRN (e-doc. 240, p. 27-28). Confiram-se as penas aplicadas a cada um desses corréus:
Corréu
Pena aplicada
e-doc. 40
Adão Eridan de Andrade
2 (dois) anos e 9 (nove) meses
p. 29 (item 3.1)
Francisco Sales de Aquino
3 (três) anos e 8 (oito) meses
p. 29 (item 3.3)
Aluísio Machado Cunha
3 (três) anos e 8 (oito) meses
p. 27 (item 2.2)
Klaus Charlie Nogueira Serafim de Melo
3 (três) anos e 4 (quatro) meses
p. 28 (item 2.10)
Adenúbio de Melo Gonzaga
3 (três) anos e 8 (oito) meses
p. 27 (item 2.5)
Edson Siqueira de Lima
3 (três) anos e 8 (oito) meses
p. 28 (item 2.7)
Julio Henrique Nunes Protásio
3 (três) anos e 8 (oito) meses
p. 29 (item 3.4)
Antônio Carlos Jesus dos Santos
3 (três) anos e 8 (oito) meses
p. 29 (item 3.2)
7.Referidas penas, conforme já reconhecido em relação aos corréus recorrentes, não podem mais ser agravadas, uma vez que não houve recurso da acusação contra a prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, que, ao fim e ao cabo, manteve inalteradas as penas corporais aplicadas pelo TJRN (e-docs. 444 a 452).
8.Portanto, havendo demonstração inequívoca de que os requerentes supra nominados se enquadram na mesma situação fático-jurídica dos corréus recorrentes, em favor dos quais foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, é viável estender os efeitos da decisão proferida em 21/03/2024 (e-doc. 976), nos moldes do art. 588 do CPP.
9.Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos interessados, porém, com fulcro no art. 588 do CPP, estendo os efeitos da decisão anteriormente proferida, para, com base nos mesmos fundamentos, e pela via da concessão de habeas corpus de ofício (art. 193, II, do RISTF), declarar extinta a punibilidade dos interessados Adão Eridan de Andrade, Francisco Sales de Aquino, Aluísio Machado Cunha, Klaus Charlie Nogueira Serafim de Melo, Adenúbio de Melo Gonzaga, Edson Siqueira de Lima, Julio Henrique Nunes Protásio e Antônio Carlos Jesus dos Santos.
Comuniquem-se ao TJRN e à 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo26/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1.Em 21/03/2024, reconsiderei a decisão anteriormente agravada, no sentido de reconhecer presente a prescrição da pretensão punitiva e, assim, conceder “habeas corpus de ofício (art. 193, II, do RISTF) para declarar extinta a punibilidade dos recorrentes Edivan Martins Teixeira e Ricardo Cabral Abreu, bem como a do corréu/interessado Salatiel Maciel de Souza” (e-doc. 976).
2.Contra referida decisão sobrevieram embargos de declaração, opostos por Adão Eridan de Andrade (e-doc. 979), o qual considera “omissa” a decisão, uma vez que se encontraria na mesma situação fático-jurídica dos corréus acima nominados. Postula seja suprido o alegado vicio, com a extensão do reconhecimento da extinção da punibilidade em seu favor. Com esse mesmo desiderato foram os peticionamentos feitos por Francisco Sales de Aquino (e-doc. 981), Aluísio Machado Cunha (e-doc. 983), Klaus Charlie Nogueira Serafim de Melo (e-doc. 987), Adenúbio de Melo Gonzada e Edson Siqueira de Lima (e-doc. 989), Julio Henrique Nuns Protásio (e-doc. 992) e Antonio Carlos Jesus dos Santos (e-doc. 996).
É o relatório.
Decido.
3.Os requerentes acima nominados figuram apenas como interessados neste feito, porquanto, embora integrantes da relação jurídico-processual na origem, não interpuseram recurso extraordinário, seja contra o acórdão proferido pelo TJRN, seja contra aquele proferido pelo STJ. Incabível, portanto, o manejo de embargos declaratórios de quem nem sequer é parte no recurso extraordinário.
4.Nada obstante, caso se demonstre em relação a esses interessados, primu ictu oculi, o enquadramento de suas respectivas situações nos motivos de caráter objetivo que ensejaram a concessão ex officio de ordem de habeas corpus – tal como já reconhecido em favor do também interessado Salatiel Maciel de Souza –, o art. 580 do CPP autoriza o aproveitamento benéfico da decisão proferida em sede recursal.
5.No caso presente, houve o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em favor de 3 (três) dos corréus da ação originária. Isso porque, desde o advento do último marco interruptivo da prescrição, ocorrido em 04/12/2014 (e-doc. 241), já decorreram mais de 8 (oito) anos, devendo ser considerada, no cálculo, a pena aplicada in concreto, qual seja, 3 (três) anos e 8 (oito) meses. Aplicou-se, portanto, por meio de habeas corpus de ofício, o art. 107, IV, c/c o art. 109, IV, ambos do Código Penal, sendo extinta a punibilidade daqueles corréus, os quais receberam pena inferior a 4 anos de reclusão.
6.Em relação aos ora pleiteantes de efeito extensivo, constato que (i) Adão Eridan de Andrade, (ii) Francisco Sales de Aquino, (iii) Aluísio Machado Cunha, (iv) Klaus Charlie Nogueira Serafim de Melo, (v) Adenúbio de Melo Gonzaga, (vi) Edson Siqueira de Lima, (vii) Julio Henrique Nunes Protásio e (viii) Antônio Carlos Jesus dos Santos, de fato, foram todos sancionados com penas privativas de liberdade inferiores a 4 (quatro) anos de reclusão, conforme se vê do acórdão proferido pelo TJRN (e-doc. 240, p. 27-28). Confiram-se as penas aplicadas a cada um desses corréus:
Corréu
Pena aplicada
e-doc. 40
Adão Eridan de Andrade
2 (dois) anos e 9 (nove) meses
p. 29 (item 3.1)
Francisco Sales de Aquino
3 (três) anos e 8 (oito) meses
p. 29 (item 3.3)
Aluísio Machado Cunha
3 (três) anos e 8 (oito) meses
p. 27 (item 2.2)
Klaus Charlie Nogueira Serafim de Melo
3 (três) anos e 4 (quatro) meses
p. 28 (item 2.10)
Adenúbio de Melo Gonzaga
3 (três) anos e 8 (oito) meses
p. 27 (item 2.5)
Edson Siqueira de Lima
3 (três) anos e 8 (oito) meses
p. 28 (item 2.7)
Julio Henrique Nunes Protásio
3 (três) anos e 8 (oito) meses
p. 29 (item 3.4)
Antônio Carlos Jesus dos Santos
3 (três) anos e 8 (oito) meses
p. 29 (item 3.2)
7.Referidas penas, conforme já reconhecido em relação aos corréus recorrentes, não podem mais ser agravadas, uma vez que não houve recurso da acusação contra a prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, que, ao fim e ao cabo, manteve inalteradas as penas corporais aplicadas pelo TJRN (e-docs. 444 a 452).
8.Portanto, havendo demonstração inequívoca de que os requerentes supra nominados se enquadram na mesma situação fático-jurídica dos corréus recorrentes, em favor dos quais foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, é viável estender os efeitos da decisão proferida em 21/03/2024 (e-doc. 976), nos moldes do art. 588 do CPP.
9.Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos interessados, porém, com fulcro no art. 588 do CPP, estendo os efeitos da decisão anteriormente proferida, para, com base nos mesmos fundamentos, e pela via da concessão de habeas corpus de ofício (art. 193, II, do RISTF), declarar extinta a punibilidade dos interessados Adão Eridan de Andrade, Francisco Sales de Aquino, Aluísio Machado Cunha, Klaus Charlie Nogueira Serafim de Melo, Adenúbio de Melo Gonzaga, Edson Siqueira de Lima, Julio Henrique Nunes Protásio e Antônio Carlos Jesus dos Santos.
Comuniquem-se ao TJRN e à 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo22/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE NA PENA APLICADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. CASO CONCRETO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXTENSÃO A CORRÉU QUE FIGURA COMO INTERESSADO.
1.Conforme consta de decisão anterior desta Relatoria (e-doc. 951), trata-se de dois recursos extraordinários com agravos, interpostos por Edivan Martins Teixeira e Ricardo Cabral Abreu. O primeiro volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao passo que o segundo foi manejado em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
2.Em 29/02/2024, neguei provimento aos agravos (e-doc. 951).
3.Contra a referida decisão, Ricardo Cabral Abreu interpõe agravo regimental. Reitera estar prescrita a pretensão punitiva do Estado, uma vez que a jurisprudência desta Suprema Corte era pacífica no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação não constituía marco interruptivo prescricional. Ressalta que essa hipótese não constava da redação original do art. 117 do Código Penal. Invoca o art. 5º, incisos XL e XXXV, da Constituição Federal, para defender a impossibilidade de retroação da Lei nº 11.596/07, que alterou o inciso IV do referido art. 117 do CP. Sustenta que, diante da pena in concreto que lhe foi aplicada, e demonstrado que o último marco interruptivo prescricional ocorreu em 23/01/2012, data da publicação da sentença de primeira instância, tem-se configurada a ocorrência da prescrição, o que postula seja reconhecida (e-doc. 956).
4.Em 08/03/2024, o corréu/interessado Salatiel Maciel de Souza formaliza “Questão de Ordem Pública”, por meio da qual afirma já ter cumprido, em sede de execução provisória, a pena fixada pelas instâncias ordinárias, apesar de concedido, pelo STJ, efeito suspensivo ao seu recurso especial. Alega que isso não impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública. Ressalta que, mesmo que se adote como marco interruptivo o acórdão confirmatório da condenação, considerada a pena in concreto, encontra-se fulminada pela prescrição a pretensão punitiva do Estado, pois o julgamento do TJRN ocorreu em 20/11/2014, portanto, há bem mais de oito anos (e-doc. 959).
5.Edivan Martins Teixeira também interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática por mim proferida. Em suas razões, suscita “Questão de Ordem” idêntica à de Salatiel Maciel de Souza, qual seja, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Invoca, para tanto, o decurso de prazo superior a 8 (oito) anos desde a publicação do acórdão condenatório do TJRN (04/12/2014). Afirma que já houve o trânsito em julgado para a acusação, pelo que a pena in concreto passou a reger o prazo prescricional, no caso, de 8 (oito) anos, atingido em 03/12/2022. Subsidiariamente, reitera as razões pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, restaurando-se a sentença de primeira instância, que o havia absolvido (e-doc. 970).
6.Por fim, em 11/03/2024, o interessado Salatiel Maciel de Souza retorna aos autos para promover a juntada de decisão da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, proferida naquela mesma data (11/03/2024 - e-doc. 974). Tal decisão indicou a competência deste Supremo Tribunal Federal para conhecer do pedido de reconhecimento da prescrição, o que, em sua óptica, indicaria não ter ocorrido o trânsito em julgado para a defesa, a corroborar que estaria efetivamente prescrita a pretensão punitiva estatal (e-doc. 973).
É o relatório.
Passo a decidir em sede de reconsideração.
7.Os agravos internos interpostos por Ricardo Cabral Abreu e Edivan Martins Teixeira pleiteiam, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo em vista as penas in concreto impostas a esses réus. É no mesmo sentido a “questão de ordem pública” suscitada por Salatiel Maciel de Souza.
8.Anoto, de início, que a tese da prescrição, com base na adoção da sentença condenatória de primeira instância como último marco interruptivo prescricional, foi por mim enfrentada e expressamente refutada na decisão agravada (e-doc. 951). Naquela oportunidade, apontei que, mesmo antes da alteração da Lei nº 11.596/2007, o acórdão condenatório já constituía causa interruptiva da prescrição, o que, in casu, afastaria a data da publicação da sentença como último marco interruptivo prescricional, eis que, posteriormente, houve a prolação de acórdão confirmatório da condenação pelo competente Tribunal de Justiça. Em relação a esse ponto, sem ignorar a existência de precedente da Segunda Turma desta Corte, que, por maioria, decidiu em sentido diverso (HC nº 192.757 AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/06/2023, p. 14/08/202), mantenho, pelos fundamentos já consignados na decisão agravada, o mesmo entendimento.
9.Entretanto, o agravo regimental interposto por Edivan Martins Teixeira, no que acompanhado pela petição formalizada por Salatiel Maciel de Souza (e-docs. 959 e 970, respectivamente), sustenta que, mesmo que se adote como último marco interruptivo o acórdão confirmatório da condenação proferido pelo TJRN, estaria prescrita a pretensão punitiva, tendo em vista a pena aplicada no caso concreto.
10.Assim, considerando (i) que essa alegação não foi objeto de exame por ocasião da decisão ora agravada; e (ii) que a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que “O reconhecimento da prescrição punitiva em direito penal é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, de prequestionamento” (RE nº 751.394/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 28/05/2013, p. 28/08/2013); entendo indeclinável o dever jurisdicional de apreciar a questão suscitada, agora em sede de reconsideração.
11.Pois bem. O acórdão confirmatório da condenação, proferido pelo TJRN em 20/11/2014 (e-docs. 229-240) e publicado em 04/12/2015 (e-doc. 241), condenou os réus supra referidos ao mesmo quantitativo de pena privativa de liberdade: 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão (e-doc. 240, p. 26-28). Esse quantum de pena não pode mais ser aumentado, pois os autos informam que o Ministério Público, no caso presente, não interpôs recurso contra a prestação jurisdicional realizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Logo, somente pendem de julgamento, neste momento, os recursos extraordinários com agravos manejados pela defesa.
12.Nesse contexto processual, caracterizada a impossibilidade de agravamento da sanção aplicada aos réus, tem-se que a prescrição deve ser regulada pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do CPP (“A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”).
13.Portanto, aplica-se ao caso dos autos o prazo prescricional de 8 (oito) anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal, porquanto a pena aplicada, ao menos no que toca aos recorrentes, não excedeu a quatro anos de reclusão.
14.Com relação aos marcos interruptivos da prescrição, importa registrar que, no paradigmático julgamento do Habeas Corpuso acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal” nº 176.473/RR, no qual se consolidou o entendimento de que “(HC nº 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27/04/2020, p. 10/09/2020), o Plenário desta Suprema Corte não adentrou no exame específico dos pronunciamentos do STJ (e do próprio STF) como eventuais marcos interruptivos da prescrição.
15.Acerca dessa questão, porém, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, decidiu que as decisões do STJ e do STF, não estariam contempladas no art. 117 do Código Penal, não se constituindo, portanto, marcos interruptivos da prescrição. Transcrevo da ementa desse julgado os seguintes trechos:
“PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MARCO INTERRUPTIVO. DECISÃO QUE CONFIRMA A PRONÚNCIA. ART. 117, III, DO CP. ABRANGÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. 2. VOCÁBULO ‘DECISÃO’. AMPLA ABRANGÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA O DESVIRTUAMENTO DO ART. 117 DO CP. CAUSAS INTERRUPTIVAS REFERENTES À FORMAÇÃO DA CULPA. VINCULAÇÃO ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 3. (...). 4. NATUREZA DO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CORTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA TERCEIRA INSTÂNCIA RECURSAL. 5. (...). 6. LÓGICA INTERPRETATIVA DO STF. JULGAMENTO DO HC 176.473/PR. ANÁLISE DOS PRONUNCIAMENTOS DE TRIBUNAIS DE 2º GRAU. AUSÊNCIA DE MENÇÃO ÀS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 7. DECISÕES DO STJ E DO STF. PLENO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO PENAL. PRONUNCIAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS NO ART. 117 DO CP. OPÇÃO POLÍTICA-LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PRESCRIÇÃO PENAL. 8. (...). 9. MARCOS INTERRUPTIVOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RELAÇÃO COM A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE EXAME POR TRIBUNAIS SUPERIORES. 10. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO.
1. A questão trazida nos presentes autos se refere à inclusão ou não das decisões proferidas pelo STJ no conceito de ‘decisão confirmatória da pronúncia’, constante no art. 117, III, do CP.
2. O vocábulo ‘decisão’ constante do dispositivo legal retromencionado possui, de fato, significado genérico e, portanto, abrangente. Cuida-se de expressão que diz respeito ao gênero dos pronunciamentos judiciais.
- No entanto, não é possível considerar que a generalidade do vocábulo autoriza a interrupção da prescrição a cada decisão proferida após a pronúncia, sob pena de se desvirtuar a própria sistemática trazida no art. 117 do Código Penal.
- As causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva listadas no referido dispositivo legal guardam íntima relação com o curso da ação penal em primeira e segunda instâncias, que são as instâncias nas quais, em regra, é formada a culpa.
3. (...).
4. Os recursos interpostos para o STJ não confirmam, propriamente, uma decisão de pronúncia ou mesmo uma sentença condenatória, porquanto incabível o reexame fático-probatório. O que se tem, em verdade, é a análise a respeito da observância à legislação infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da CF.
- Como é de conhecimento, os recursos ordinários servem para discutir a correção ou a justiça da decisão, permitindo-se o reexame da decisão. No entanto, ‘os recursos extraordinários lato sensu têm outra finalidade: impedir que as decisões judiciais contrariem a Constituição Federal ou as leis federais, mantendo-se a uniformidade de interpretação, em todo país’. Não basta a alegação de que ‘a sentença foi injusta, porque eles não constituem uma espécie de “terceira instância”’. (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado.; coordenador Pedro Lenza. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 899).
- O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório.
5. (...).
6.pronunciamentos do Tribunal Estadual No que diz respeito à ‘lógica interpretativa’ adotada pelo STF no julgamento do HC 176.473/RR, verifica-se que o Pretório Excelso, ao analisar a extensão do significado dos vocábulos constantes do inciso IV do art. 117 do Código Penal, considerou que, sistematicamente, não haveria justificativa para tratamentos díspares entre acórdão condenatório e acórdão confirmatório, sendo ambos
- Contudo, em nenhum momento o STF avançou no tema para considerar que as decisões proferidas pelo STJ, também deveriam ser considerados acórdão condenatório ou confirmatório recorrível. De fato, a discussão se limitou aos pronunciamentos judiciais de primeiro e segundo graus, destacando-se que a alteração legislativa apenas confirmou a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que o anterior vocábulo ‘decisão’ já albergava as espécies sentença e acórdão (HC 92.340/SC, DJe 8/8/2008).
7. Não obstante a decisão proferida por esta Corte Superior revelar ‘pleno exercício da jurisdição penal’, tem-se que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não foram contempladas como causas interruptivas da prescriçãoTrata-se de opção política-legislativa que não pode ser desconsiderada por meio de interpretação extensiva em matéria que deve ser , mas apenas as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. interpretada restritivamente.
8. (...).
9. Feitas essas considerações, não é possível nem recomendável inserir, como regra, as decisões proferidas pelo STJ como marcos interruptivos da prescrição, quer no inciso III quer no inciso IV do art. 117 do Código Penal, haja vista se tratar de dispositivos legais que devem ser interpretados restritivamente e que guardam estreita relação com a formação da culpa, a qual não é propriamente examinada nos recursos para os Tribunais Superiores.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade do paciente, em virtude do implemento do prazo prescricional.”
(STJ, Habeas Corpus nº 826.977/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Redator do Acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05/12/2023; destaque nosso)
16.O entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável pela uniformização da interpretação da lei federal em todo o país, prima facie, afigura-se razoável. Dessa forma, reservando-me para promover reexame mais verticalizado da questão em momento diverso – especialmente se, tal como ocorrido no HC nº 176.473/RR, houver afetação específica ao Plenário desta Suprema Corte (art. 22 do RISTF) –, adoto a tese refletida no julgado do STJ.
17.Superado esse ponto, constato que o acórdão confirmatório da condenação dos recorrentes, último marco interruptivo da prescrição no caso vertente, foi publicado em 04/12/2014 (e-doc. 241), o que permite concluir com segurança que, na presente data, estando ainda em trâmite estes recursos extraordinários, encontra-se
21/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE NA PENA APLICADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. CASO CONCRETO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXTENSÃO A CORRÉU QUE FIGURA COMO INTERESSADO.
1.Conforme consta de decisão anterior desta Relatoria (e-doc. 951), trata-se de dois recursos extraordinários com agravos, interpostos por Edivan Martins Teixeira e Ricardo Cabral Abreu. O primeiro volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao passo que o segundo foi manejado em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
2.Em 29/02/2024, neguei provimento aos agravos (e-doc. 951).
3.Contra a referida decisão, Ricardo Cabral Abreu interpõe agravo regimental. Reitera estar prescrita a pretensão punitiva do Estado, uma vez que a jurisprudência desta Suprema Corte era pacífica no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação não constituía marco interruptivo prescricional. Ressalta que essa hipótese não constava da redação original do art. 117 do Código Penal. Invoca o art. 5º, incisos XL e XXXV, da Constituição Federal, para defender a impossibilidade de retroação da Lei nº 11.596/07, que alterou o inciso IV do referido art. 117 do CP. Sustenta que, diante da pena in concreto que lhe foi aplicada, e demonstrado que o último marco interruptivo prescricional ocorreu em 23/01/2012, data da publicação da sentença de primeira instância, tem-se configurada a ocorrência da prescrição, o que postula seja reconhecida (e-doc. 956).
4.Em 08/03/2024, o corréu/interessado Salatiel Maciel de Souza formaliza “Questão de Ordem Pública”, por meio da qual afirma já ter cumprido, em sede de execução provisória, a pena fixada pelas instâncias ordinárias, apesar de concedido, pelo STJ, efeito suspensivo ao seu recurso especial. Alega que isso não impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública. Ressalta que, mesmo que se adote como marco interruptivo o acórdão confirmatório da condenação, considerada a pena in concreto, encontra-se fulminada pela prescrição a pretensão punitiva do Estado, pois o julgamento do TJRN ocorreu em 20/11/2014, portanto, há bem mais de oito anos (e-doc. 959).
5.Edivan Martins Teixeira também interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática por mim proferida. Em suas razões, suscita “Questão de Ordem” idêntica à de Salatiel Maciel de Souza, qual seja, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Invoca, para tanto, o decurso de prazo superior a 8 (oito) anos desde a publicação do acórdão condenatório do TJRN (04/12/2014). Afirma que já houve o trânsito em julgado para a acusação, pelo que a pena in concreto passou a reger o prazo prescricional, no caso, de 8 (oito) anos, atingido em 03/12/2022. Subsidiariamente, reitera as razões pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, restaurando-se a sentença de primeira instância, que o havia absolvido (e-doc. 970).
6.Por fim, em 11/03/2024, o interessado Salatiel Maciel de Souza retorna aos autos para promover a juntada de decisão da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, proferida naquela mesma data (11/03/2024 - e-doc. 974). Tal decisão indicou a competência deste Supremo Tribunal Federal para conhecer do pedido de reconhecimento da prescrição, o que, em sua óptica, indicaria não ter ocorrido o trânsito em julgado para a defesa, a corroborar que estaria efetivamente prescrita a pretensão punitiva estatal (e-doc. 973).
É o relatório.
Passo a decidir em sede de reconsideração.
7.Os agravos internos interpostos por Ricardo Cabral Abreu e Edivan Martins Teixeira pleiteiam, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo em vista as penas in concreto impostas a esses réus. É no mesmo sentido a “questão de ordem pública” suscitada por Salatiel Maciel de Souza.
8.Anoto, de início, que a tese da prescrição, com base na adoção da sentença condenatória de primeira instância como último marco interruptivo prescricional, foi por mim enfrentada e expressamente refutada na decisão agravada (e-doc. 951). Naquela oportunidade, apontei que, mesmo antes da alteração da Lei nº 11.596/2007, o acórdão condenatório já constituía causa interruptiva da prescrição, o que, in casu, afastaria a data da publicação da sentença como último marco interruptivo prescricional, eis que, posteriormente, houve a prolação de acórdão confirmatório da condenação pelo competente Tribunal de Justiça. Em relação a esse ponto, sem ignorar a existência de precedente da Segunda Turma desta Corte, que, por maioria, decidiu em sentido diverso (HC nº 192.757 AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/06/2023, p. 14/08/202), mantenho, pelos fundamentos já consignados na decisão agravada, o mesmo entendimento.
9.Entretanto, o agravo regimental interposto por Edivan Martins Teixeira, no que acompanhado pela petição formalizada por Salatiel Maciel de Souza (e-docs. 959 e 970, respectivamente), sustenta que, mesmo que se adote como último marco interruptivo o acórdão confirmatório da condenação proferido pelo TJRN, estaria prescrita a pretensão punitiva, tendo em vista a pena aplicada no caso concreto.
10.Assim, considerando (i) que essa alegação não foi objeto de exame por ocasião da decisão ora agravada; e (ii) que a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que “O reconhecimento da prescrição punitiva em direito penal é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, de prequestionamento” (RE nº 751.394/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 28/05/2013, p. 28/08/2013); entendo indeclinável o dever jurisdicional de apreciar a questão suscitada, agora em sede de reconsideração.
11.Pois bem. O acórdão confirmatório da condenação, proferido pelo TJRN em 20/11/2014 (e-docs. 229-240) e publicado em 04/12/2015 (e-doc. 241), condenou os réus supra referidos ao mesmo quantitativo de pena privativa de liberdade: 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão (e-doc. 240, p. 26-28). Esse quantum de pena não pode mais ser aumentado, pois os autos informam que o Ministério Público, no caso presente, não interpôs recurso contra a prestação jurisdicional realizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Logo, somente pendem de julgamento, neste momento, os recursos extraordinários com agravos manejados pela defesa.
12.Nesse contexto processual, caracterizada a impossibilidade de agravamento da sanção aplicada aos réus, tem-se que a prescrição deve ser regulada pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do CPP (“A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”).
13.Portanto, aplica-se ao caso dos autos o prazo prescricional de 8 (oito) anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal, porquanto a pena aplicada, ao menos no que toca aos recorrentes, não excedeu a quatro anos de reclusão.
14.Com relação aos marcos interruptivos da prescrição, importa registrar que, no paradigmático julgamento do Habeas Corpuso acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal” nº 176.473/RR, no qual se consolidou o entendimento de que “(HC nº 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27/04/2020, p. 10/09/2020), o Plenário desta Suprema Corte não adentrou no exame específico dos pronunciamentos do STJ (e do próprio STF) como eventuais marcos interruptivos da prescrição.
15.Acerca dessa questão, porém, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, decidiu que as decisões do STJ e do STF, não estariam contempladas no art. 117 do Código Penal, não se constituindo, portanto, marcos interruptivos da prescrição. Transcrevo da ementa desse julgado os seguintes trechos:
“PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MARCO INTERRUPTIVO. DECISÃO QUE CONFIRMA A PRONÚNCIA. ART. 117, III, DO CP. ABRANGÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. 2. VOCÁBULO ‘DECISÃO’. AMPLA ABRANGÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA O DESVIRTUAMENTO DO ART. 117 DO CP. CAUSAS INTERRUPTIVAS REFERENTES À FORMAÇÃO DA CULPA. VINCULAÇÃO ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 3. (...). 4. NATUREZA DO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CORTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA TERCEIRA INSTÂNCIA RECURSAL. 5. (...). 6. LÓGICA INTERPRETATIVA DO STF. JULGAMENTO DO HC 176.473/PR. ANÁLISE DOS PRONUNCIAMENTOS DE TRIBUNAIS DE 2º GRAU. AUSÊNCIA DE MENÇÃO ÀS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 7. DECISÕES DO STJ E DO STF. PLENO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO PENAL. PRONUNCIAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS NO ART. 117 DO CP. OPÇÃO POLÍTICA-LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PRESCRIÇÃO PENAL. 8. (...). 9. MARCOS INTERRUPTIVOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RELAÇÃO COM A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE EXAME POR TRIBUNAIS SUPERIORES. 10. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO.
1. A questão trazida nos presentes autos se refere à inclusão ou não das decisões proferidas pelo STJ no conceito de ‘decisão confirmatória da pronúncia’, constante no art. 117, III, do CP.
2. O vocábulo ‘decisão’ constante do dispositivo legal retromencionado possui, de fato, significado genérico e, portanto, abrangente. Cuida-se de expressão que diz respeito ao gênero dos pronunciamentos judiciais.
- No entanto, não é possível considerar que a generalidade do vocábulo autoriza a interrupção da prescrição a cada decisão proferida após a pronúncia, sob pena de se desvirtuar a própria sistemática trazida no art. 117 do Código Penal.
- As causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva listadas no referido dispositivo legal guardam íntima relação com o curso da ação penal em primeira e segunda instâncias, que são as instâncias nas quais, em regra, é formada a culpa.
3. (...).
4. Os recursos interpostos para o STJ não confirmam, propriamente, uma decisão de pronúncia ou mesmo uma sentença condenatória, porquanto incabível o reexame fático-probatório. O que se tem, em verdade, é a análise a respeito da observância à legislação infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da CF.
- Como é de conhecimento, os recursos ordinários servem para discutir a correção ou a justiça da decisão, permitindo-se o reexame da decisão. No entanto, ‘os recursos extraordinários lato sensu têm outra finalidade: impedir que as decisões judiciais contrariem a Constituição Federal ou as leis federais, mantendo-se a uniformidade de interpretação, em todo país’. Não basta a alegação de que ‘a sentença foi injusta, porque eles não constituem uma espécie de “terceira instância”’. (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado.; coordenador Pedro Lenza. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 899).
- O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório.
5. (...).
6.pronunciamentos do Tribunal Estadual No que diz respeito à ‘lógica interpretativa’ adotada pelo STF no julgamento do HC 176.473/RR, verifica-se que o Pretório Excelso, ao analisar a extensão do significado dos vocábulos constantes do inciso IV do art. 117 do Código Penal, considerou que, sistematicamente, não haveria justificativa para tratamentos díspares entre acórdão condenatório e acórdão confirmatório, sendo ambos
- Contudo, em nenhum momento o STF avançou no tema para considerar que as decisões proferidas pelo STJ, também deveriam ser considerados acórdão condenatório ou confirmatório recorrível. De fato, a discussão se limitou aos pronunciamentos judiciais de primeiro e segundo graus, destacando-se que a alteração legislativa apenas confirmou a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que o anterior vocábulo ‘decisão’ já albergava as espécies sentença e acórdão (HC 92.340/SC, DJe 8/8/2008).
7. Não obstante a decisão proferida por esta Corte Superior revelar ‘pleno exercício da jurisdição penal’, tem-se que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não foram contempladas como causas interruptivas da prescriçãoTrata-se de opção política-legislativa que não pode ser desconsiderada por meio de interpretação extensiva em matéria que deve ser , mas apenas as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. interpretada restritivamente.
8. (...).
9. Feitas essas considerações, não é possível nem recomendável inserir, como regra, as decisões proferidas pelo STJ como marcos interruptivos da prescrição, quer no inciso III quer no inciso IV do art. 117 do Código Penal, haja vista se tratar de dispositivos legais que devem ser interpretados restritivamente e que guardam estreita relação com a formação da culpa, a qual não é propriamente examinada nos recursos para os Tribunais Superiores.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade do paciente, em virtude do implemento do prazo prescricional.”
(STJ, Habeas Corpus nº 826.977/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Redator do Acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05/12/2023; destaque nosso)
16.O entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável pela uniformização da interpretação da lei federal em todo o país, prima facie, afigura-se razoável. Dessa forma, reservando-me para promover reexame mais verticalizado da questão em momento diverso – especialmente se, tal como ocorrido no HC nº 176.473/RR, houver afetação específica ao Plenário desta Suprema Corte (art. 22 do RISTF) –, adoto a tese refletida no julgado do STJ.
17.Superado esse ponto, constato que o acórdão confirmatório da condenação dos recorrentes, último marco interruptivo da prescrição no caso vertente, foi publicado em 04/12/2014 (e-doc. 241), o que permite concluir com segurança que, na presente data, estando ainda em trâmite estes recursos extraordinários, encontra-se
01/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 11.596, DE 2007. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO: MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS: ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Trata-se de (i)(ii) recurso extraordinário com agravo interposto por Ricardo Cabral Abreu contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e
2. O acórdão do STJ, objeto do recurso de Ricardo Cabral Abreu, ficou assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO IMPACTO. DOSIMETRIA. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, CAPUT E § 1º, DO CP. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. PARTICIPAÇÃO NO GRUPO CRIMINOSO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO DECIDIU COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. NÃO EXISTE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA COLACIONADO PARA SUSCITAR A ALEGADA DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 168/STJ.
1. Embargos de divergência objetivam a resolução interna de dissenso pretoriano existente entre órgãos colegiados, a fim de que o Tribunal uniformize, internamente, a sua interpretação.
2. No que tange aos embargos de divergência opostos pelo ora agravante, sustenta-se que, no acórdão embargado, não se garantiu o exercício da ampla defesa, pois se faz imprescindível a transcrição integral das conversas que foram utilizadas para elaboração da acusação.
3. O acórdão paradigma sustenta que a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no entendimento de que a transcrição integral do conteúdo da degravação das interceptações telefônicas é dispensável, sendo imprescindíveis tão somente os trechos que digam respeito ao investigado - embasadores da denúncia -, para que, assim, exerça o contraditório e a ampla defesa (REsp n. 1.381.695/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/8/2015).
4. O acórdão embargado e os paradigmas detêm idêntico entendimento, qual seja, é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia. Portanto, não existe divergência entre os acórdãos confrontados.
5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, se o acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial (AgInt nos EAREsp n. 738.593/RS, Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 27/6/2018).
6. Aplica-se, in casu, o disposto na Súmula 168/STJ (Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado).
7. Agravo regimental desprovido.” (e-doc. 680).
3. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 696).
4. No recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente Ricardo Cabral Abreu aponta violação ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. Afirma que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição no caso. Alega que o Tribunal de 2º Grau reduziu a pena que lhe foi imposta na sentença, alterando o prazo prescricional. Sustenta que não pode incidir, no caso, o marco interruptivo da prescrição do art. 117, inc. IV, do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.596, de 2007, pois os fatos são anteriores à entrada em vigor de tal Lei (e-doc. 703).
5. O recurso extraordinário de Ricardo Cabral Abreu foi inadmitido, sob o fundamento de que o “acórdão recorrido [encontra-se] na mesma direção da jurisprudência firmada pela Suprema Corte” (e-doc. 719).
6. Por sua vez, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, objeto do recurso de Edivan Martins Teixeira, ficou assim ementado:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, CAPUT, E § 1º DO CP. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, CAPUT E INCISO V, DA LEI 9.613/98. I. PRELIMINARES: I.1. DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO OFERTADO POR TIRSO RENATO DANTAS, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR, REFERENTE AO PLEITO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E CONSEQUENTE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. I.2. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ CONSOLIDADA NO STJ, CONFORME ENUNCIADO DA SÚMULA N. 438: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.". PRELIMINAR REJEITADA. I.3. INÉPCIA DA INICIAL. CONDUTAS ESPECIFICADAS E INDIVIDUALIZADAS DE FORMA CLARA NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA INÍCIO DA AÇÃO PENAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 41 DO CPP. PRELIMINAR AFASTADA. I.4. DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE, EM FACE DE SUPOSTAS ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES NA OBTENÇÃO E PRODUÇÃO DAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. LEGALIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. I.5. DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. SENTENÇA QUE ENFRENTOU TODA A MATÉRIA ARTICULADA NAS PEÇAS DEFENSIVAS E FUNDAMENTADA DE MODO SATISFATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES. II. MÉRITO: APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS ACUSADOS. II.1. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. II.1.1. PLEITO DA REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS ACUSADOS RICARDO CABRAL ABREU e JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES PELO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO PLEITEADA. DESPROVIMENTO II.1.2. PRETENSÃO RECURSAL PARA CONDENAÇÃO DE EDIVAN MARTINS PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ACEITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA COMPROVADA. ATIVIDADE PARLAMENTAR EXERCIDA SEM LIBERDADE, PRESA A COMPROMISSOS ILÍCITOS. INFRINGÊNCIA DO DEVER FUNCIONAL EVIDENCIADA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 317, CAPUT, § 1º, DO CP. PROVIMENTO DO RECURSO. II.1.3. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DAS PENAS APLICADAS. PRETENSÃO DE USO DO CRITÉRIO FRACIONÁRIO/MATEMÁTICO PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÉTODO DE USO NÃO ABSOLUTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE QUE DEVE SER PRESERVADA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ (AgRg no REsp 1219899/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 06/03/2014); (HC 244.243/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 05/08/2014); e (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 28/03/2014). II.2. APELO DOS VEREADORES INCONFORMADOS COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. TESES ABSOLUTÓRIAS. INCONSISTÊNCIA. ACEITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA COMPROVADA. ATIVIDADE PARLAMENTAR EXERCIDA SEM LIBERDADE, PRESA A COMPROMISSOS ILÍCITOS. INFRINGÊNCIA DO DEVER FUNCIONAL EVIDENCIADA. PARTICULARIDADE DAS CONDUTAS DOS RÉUS DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS E EMILSON MEDEIROS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DO CP. PROVIMENTO PARCIAL QUANTO AO PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. II.3. APELO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. TESES ABSOLUTÓRIAS. CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE PARA LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS, SOMENTE COM RELAÇÃO À EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §1º DO ART. 317 DO CP E DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. II.4. APELO DE RICARDO CABRAL ABREU. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE AO JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À CULPABILIDADE DO APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE EM RELAÇÃO AO REFAZIMENTO DA PENA. III. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DEMAIS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. VALORAÇÃO, NESTA FASE RECURSAL, DE SOMENTE UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEL A TODOS OS RÉUS (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS DEMAIS. NO MAIS, SINGULARIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE CADA ACUSADO DETIDAMENTE OBSERVADA. QUANTIDADE DE PENA MINORADA, INCLUSIVE, DE OFÍCIO, RELATIVAMENTE AOS RÉUS QUE NÃO SE INSURGIRAM QUANTO AO PONTO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. IV. CONDENAÇÃO REFERENTE À REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. EXCLUSÃO. EXTENSÃO PARA OS DEMAIS ACUSADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. V. DECLARAÇÃO DA PERDA DO CARGO, FUNÇÃO OU MANDATO ELETIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 92, I, “A”, DO CP. VI. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE DOS RÉUS. HERMENÊUTICA DO ART. 1º, I, “E”, 1., DA LC 64/90. AJUSTES PONTUAIS NA DECISÃO OBJURGADA. HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.” (e-doc. 239, p. 2-6).
7. O embargos de declaração opostos por Edivan Martins Teixeira foram rejeitados (e-doc. 270).
8. No recurso extraordinário de Edivan Martins Teixeira, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa ao art. 5º, inc. LXVI, da Constituição da República. Sustenta que o princípio da individualização das condutas foi violado, na medida em que a condenação foi fundamentada em uma distorção do conteúdo das interceptações telefônicas. Alega que os réus que adotaram condutas diferentes não podem ser tratados de forma equânime e que não consta do acórdão a verificação da ocorrência de “promessa de vantagem” para que seja possível sua condenação pelo delito de corrupção passiva. Argumenta que a majorante do § 1º do art. 317 do Código Penal não pode ser aplicada, uma vez que não ocorreu infração funcional (e-doc. 280).
9. O recurso extraordinário de Edivan Martins Teixeira foi inadmitido, sob o fundamento de que a controvérsia “apresenta nítida índole infraconstitucional” (e-doc. 336, p. 23-25).
É o relatório.
Decido.
10. Primeiramente, passo à análise do recurso extraordinário de Ricardo Cabral Abreu. Para melhor exame da controvérsia, transcrevo o ponto atacado do acórdão recorrido:
“Inclusive, desarrazoada, na espécie, a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal: o reconhecimento da alegada extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, ante a complexidade das condutas, caracterizadas por diversas nuances e espraiadas por largo período, exigiria nova e exauriente análise da matéria fático-probatória [...] eis que tal incursão se faz vedada pela súmula 07 deste Tribunal Superior (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 10/5/2022).
Sobre a quaestio, adequada a manifestação do Ministério Público Federal, in verbis (fls. 25.054/25.055):
(...) 6. No mérito, não merece prosperar a pretensão do peticionário. Frise-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do HC 176.473/RR, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que concluiu que "somente há se falar em prescrição diante da inércia do Estado", de modo que o art. 117, IV, do Código Penal" não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão", constituindo marco interruptivo da prescrição punitiva estatal, o que foi acompanhado por outros 7 ministros. Logo, alcançando a maioria de votos no STF a tese recursal, deve-se adotar o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação configura marco interruptivo da prescrição.
7. Partindo-se desta premissa, constata-se que foi consolidado o entendimento nas Cortes Superiores que o acórdão confirmatório da sentença condenatória implica a interrupção da prescrição, e constitui novo marco interruptivo para a prescrição da pretensão punitiva estatal. Desta forma, considerando-se que houve o trânsito em julgado para a acusação, a pena deverá ser regulada pela pena em concreto, que foi de 3 anos e 8 meses de reclusão, de modo que o prazo prescricional aplicável é de 8 anos (artigo 109, IV do CP) a partir da publicação do acórdão que confirma a sentença condenatória, o que afasta, indubitavelmente a tese defendida pelo peticionário, restando inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e, consequentemente, a extinção da punibilidade.
8. Seguem julgados a corroborarem o posicionamento adotado:
(...)
Diante disso, não merece reforma o acórdão impugnado, porquanto a jurisprudência deste Superior Tribunal considera o seguinte: acerca da prescrição da pretensão punitiva, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, ao interpretar a alteração trazida pela Lei n. 11.596/2007 ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual, "[n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (EDcl no AgRg no RHC n. 109.530/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020) (AgRg no RHC n. 144.722/RR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/8/2021).” (e-doc. 680, p. 22-24 grifo no original).
11. O recorrente afirma que a alteração trazida pela Lei nº 11.596, de 2007, ao inc. IV do art. 117 do Código Penal — base de parte dos fundamentos do acórdão recorrido — não poderia ser aplicada ao seu caso, uma vez que os fatos analisados são anteriores a tal alteração legislativa.
12. Em que pesem os argumentos do recorrente, mesmo antes da alteração da Lei nº 11.596, de 2007, o acórdão condenatório já constituía causa interruptiva da prescrição. Nos termos da jurisprudência há muito estabelecida por este Supremo Tribunal Federal, “independentemente da discussão acerca da retroatividade ou não da regra trazida pela Lei 11.596/2007 ao caso sob exame, o fato é que, na época da prolação da sentença, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto esta Suprema Corte já haviam consolidado o entendimento de que o acórdão de segundo grau que modificasse a pena, de modo a refletir no cálculo do prazo da prescrição, tinha relevância jurídica e, portanto, deveria ser considerado como uma nova causa de interrupção do prazo prescricional” (HC nº 106.222/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 1º/03/2011, p. 29/03/2011).
13. Nesse sentido, menciono os seguintes julgados:
“HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME COMETIDO ANTES DA LEI 11.596/2007, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA QUE ELEVA A REPRIMENDA, REFLETINDO NO CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. NOVO MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. I – Originariamente, o inciso IV do art. 117 do Código Penal previa como causa de interrupção do prazo prescricional apenas a ‘sentença condenatória recorrível’. Com o advento da Lei 11.596/2007, o referido dispositivo passou a ter a seguinte redação: ‘pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis’. II – A condenação do paciente, em primeira instância, deu-se sob a égide do texto primitivo daquela norma penal, o que, em tese, recomendaria a sua aplicação, tal como vigente no momento da sentença condenatória. III – Mesmo antes da alteração introduzida pela Lei 11.596/2007, o Superior Tribunal de Justiça e esta Suprema Corte já haviam consolidado o entendimento de que o acórdão de segundo grau que, confirmando a condenação de primeira instância, modificasse a pena, de modo a refletir no cálculo do prazo prescricional, tinha relevância jurídica e, portanto, deveria ser considerado como uma nova causa de interrupção do prazo prescricional. IV – A pena fixada ao paciente é de quatro anos e seis meses de reclusão, que prescreve, portanto, em doze anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. V – Entre as causas de interrupção do prazo prescricional, previstas no art. 117 do Código Penal, não transcorreu lapso superior a doze anos, afastando o argumento de prescrição da pretensão punitiva do Estado. VI – Ordem denegada.”
(HC nº 106.222, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 1º/03/2011, p. 29/03/2011; grifos nossos).
“Recurso ordinário em habeas corpus. Direito Penal Militar. Extinção da punibilidade. Inocorrência. Eficácia interruptiva do acórdão condenatório que reforma sentença absolutória. Recurso desprovido. ‘O acórdão condenatório que reforma sentença penal absolutória reveste-se de eficácia interruptiva da prescrição penal, posto que equiparado, para tal fim, à sentença condenatória recorrível’ (HC 70.810/RS, rel. min. Celso de Mello, DJ de 01.12.2006). A jurisprudência desta Corte, mesmo antes da alteração introduzida pela Lei nº 11.596/2007, já havia sedimentado o entendimento de que o acórdão de segundo grau que altera a pena aplicada ou impõe preceito condenatório possui relevância jurídica e deve ser considerado como causa interruptiva do prazo prescricional, entendimento este que também pode ser aplicado no Direito Penal Militar. Recurso ao qual se nega provimento.”
(RHC nº 109.973/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 12/12/2011; grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 5º, XLVI, XLVII, “E”, LV, e LXXVIII, DA CF. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF.
(...) Ver conteúdo completo29/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 11.596, DE 2007. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO: MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS: ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Trata-se de (i)(ii) recurso extraordinário com agravo interposto por Ricardo Cabral Abreu contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e
2. O acórdão do STJ, objeto do recurso de Ricardo Cabral Abreu, ficou assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO IMPACTO. DOSIMETRIA. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, CAPUT E § 1º, DO CP. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. PARTICIPAÇÃO NO GRUPO CRIMINOSO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO DECIDIU COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. NÃO EXISTE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA COLACIONADO PARA SUSCITAR A ALEGADA DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 168/STJ.
1. Embargos de divergência objetivam a resolução interna de dissenso pretoriano existente entre órgãos colegiados, a fim de que o Tribunal uniformize, internamente, a sua interpretação.
2. No que tange aos embargos de divergência opostos pelo ora agravante, sustenta-se que, no acórdão embargado, não se garantiu o exercício da ampla defesa, pois se faz imprescindível a transcrição integral das conversas que foram utilizadas para elaboração da acusação.
3. O acórdão paradigma sustenta que a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no entendimento de que a transcrição integral do conteúdo da degravação das interceptações telefônicas é dispensável, sendo imprescindíveis tão somente os trechos que digam respeito ao investigado - embasadores da denúncia -, para que, assim, exerça o contraditório e a ampla defesa (REsp n. 1.381.695/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/8/2015).
4. O acórdão embargado e os paradigmas detêm idêntico entendimento, qual seja, é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia. Portanto, não existe divergência entre os acórdãos confrontados.
5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, se o acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial (AgInt nos EAREsp n. 738.593/RS, Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 27/6/2018).
6. Aplica-se, in casu, o disposto na Súmula 168/STJ (Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado).
7. Agravo regimental desprovido.” (e-doc. 680).
3. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 696).
4. No recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente Ricardo Cabral Abreu aponta violação ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. Afirma que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição no caso. Alega que o Tribunal de 2º Grau reduziu a pena que lhe foi imposta na sentença, alterando o prazo prescricional. Sustenta que não pode incidir, no caso, o marco interruptivo da prescrição do art. 117, inc. IV, do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.596, de 2007, pois os fatos são anteriores à entrada em vigor de tal Lei (e-doc. 703).
5. O recurso extraordinário de Ricardo Cabral Abreu foi inadmitido, sob o fundamento de que o “acórdão recorrido [encontra-se] na mesma direção da jurisprudência firmada pela Suprema Corte” (e-doc. 719).
6. Por sua vez, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, objeto do recurso de Edivan Martins Teixeira, ficou assim ementado:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, CAPUT, E § 1º DO CP. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, CAPUT E INCISO V, DA LEI 9.613/98. I. PRELIMINARES: I.1. DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO OFERTADO POR TIRSO RENATO DANTAS, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR, REFERENTE AO PLEITO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E CONSEQUENTE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. I.2. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ CONSOLIDADA NO STJ, CONFORME ENUNCIADO DA SÚMULA N. 438: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.". PRELIMINAR REJEITADA. I.3. INÉPCIA DA INICIAL. CONDUTAS ESPECIFICADAS E INDIVIDUALIZADAS DE FORMA CLARA NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA INÍCIO DA AÇÃO PENAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 41 DO CPP. PRELIMINAR AFASTADA. I.4. DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE, EM FACE DE SUPOSTAS ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES NA OBTENÇÃO E PRODUÇÃO DAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. LEGALIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. I.5. DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. SENTENÇA QUE ENFRENTOU TODA A MATÉRIA ARTICULADA NAS PEÇAS DEFENSIVAS E FUNDAMENTADA DE MODO SATISFATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES. II. MÉRITO: APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS ACUSADOS. II.1. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. II.1.1. PLEITO DA REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS ACUSADOS RICARDO CABRAL ABREU e JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES PELO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO PLEITEADA. DESPROVIMENTO II.1.2. PRETENSÃO RECURSAL PARA CONDENAÇÃO DE EDIVAN MARTINS PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ACEITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA COMPROVADA. ATIVIDADE PARLAMENTAR EXERCIDA SEM LIBERDADE, PRESA A COMPROMISSOS ILÍCITOS. INFRINGÊNCIA DO DEVER FUNCIONAL EVIDENCIADA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 317, CAPUT, § 1º, DO CP. PROVIMENTO DO RECURSO. II.1.3. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DAS PENAS APLICADAS. PRETENSÃO DE USO DO CRITÉRIO FRACIONÁRIO/MATEMÁTICO PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÉTODO DE USO NÃO ABSOLUTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE QUE DEVE SER PRESERVADA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ (AgRg no REsp 1219899/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 06/03/2014); (HC 244.243/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 05/08/2014); e (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 28/03/2014). II.2. APELO DOS VEREADORES INCONFORMADOS COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. TESES ABSOLUTÓRIAS. INCONSISTÊNCIA. ACEITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA COMPROVADA. ATIVIDADE PARLAMENTAR EXERCIDA SEM LIBERDADE, PRESA A COMPROMISSOS ILÍCITOS. INFRINGÊNCIA DO DEVER FUNCIONAL EVIDENCIADA. PARTICULARIDADE DAS CONDUTAS DOS RÉUS DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS E EMILSON MEDEIROS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DO CP. PROVIMENTO PARCIAL QUANTO AO PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. II.3. APELO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. TESES ABSOLUTÓRIAS. CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE PARA LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS, SOMENTE COM RELAÇÃO À EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §1º DO ART. 317 DO CP E DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. II.4. APELO DE RICARDO CABRAL ABREU. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE AO JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À CULPABILIDADE DO APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE EM RELAÇÃO AO REFAZIMENTO DA PENA. III. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DEMAIS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. VALORAÇÃO, NESTA FASE RECURSAL, DE SOMENTE UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEL A TODOS OS RÉUS (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS DEMAIS. NO MAIS, SINGULARIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE CADA ACUSADO DETIDAMENTE OBSERVADA. QUANTIDADE DE PENA MINORADA, INCLUSIVE, DE OFÍCIO, RELATIVAMENTE AOS RÉUS QUE NÃO SE INSURGIRAM QUANTO AO PONTO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. IV. CONDENAÇÃO REFERENTE À REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. EXCLUSÃO. EXTENSÃO PARA OS DEMAIS ACUSADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. V. DECLARAÇÃO DA PERDA DO CARGO, FUNÇÃO OU MANDATO ELETIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 92, I, “A”, DO CP. VI. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE DOS RÉUS. HERMENÊUTICA DO ART. 1º, I, “E”, 1., DA LC 64/90. AJUSTES PONTUAIS NA DECISÃO OBJURGADA. HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.” (e-doc. 239, p. 2-6).
7. O embargos de declaração opostos por Edivan Martins Teixeira foram rejeitados (e-doc. 270).
8. No recurso extraordinário de Edivan Martins Teixeira, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa ao art. 5º, inc. LXVI, da Constituição da República. Sustenta que o princípio da individualização das condutas foi violado, na medida em que a condenação foi fundamentada em uma distorção do conteúdo das interceptações telefônicas. Alega que os réus que adotaram condutas diferentes não podem ser tratados de forma equânime e que não consta do acórdão a verificação da ocorrência de “promessa de vantagem” para que seja possível sua condenação pelo delito de corrupção passiva. Argumenta que a majorante do § 1º do art. 317 do Código Penal não pode ser aplicada, uma vez que não ocorreu infração funcional (e-doc. 280).
9. O recurso extraordinário de Edivan Martins Teixeira foi inadmitido, sob o fundamento de que a controvérsia “apresenta nítida índole infraconstitucional” (e-doc. 336, p. 23-25).
É o relatório.
Decido.
10. Primeiramente, passo à análise do recurso extraordinário de Ricardo Cabral Abreu. Para melhor exame da controvérsia, transcrevo o ponto atacado do acórdão recorrido:
“Inclusive, desarrazoada, na espécie, a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal: o reconhecimento da alegada extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, ante a complexidade das condutas, caracterizadas por diversas nuances e espraiadas por largo período, exigiria nova e exauriente análise da matéria fático-probatória [...] eis que tal incursão se faz vedada pela súmula 07 deste Tribunal Superior (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 10/5/2022).
Sobre a quaestio, adequada a manifestação do Ministério Público Federal, in verbis (fls. 25.054/25.055):
(...) 6. No mérito, não merece prosperar a pretensão do peticionário. Frise-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do HC 176.473/RR, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que concluiu que "somente há se falar em prescrição diante da inércia do Estado", de modo que o art. 117, IV, do Código Penal" não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão", constituindo marco interruptivo da prescrição punitiva estatal, o que foi acompanhado por outros 7 ministros. Logo, alcançando a maioria de votos no STF a tese recursal, deve-se adotar o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação configura marco interruptivo da prescrição.
7. Partindo-se desta premissa, constata-se que foi consolidado o entendimento nas Cortes Superiores que o acórdão confirmatório da sentença condenatória implica a interrupção da prescrição, e constitui novo marco interruptivo para a prescrição da pretensão punitiva estatal. Desta forma, considerando-se que houve o trânsito em julgado para a acusação, a pena deverá ser regulada pela pena em concreto, que foi de 3 anos e 8 meses de reclusão, de modo que o prazo prescricional aplicável é de 8 anos (artigo 109, IV do CP) a partir da publicação do acórdão que confirma a sentença condenatória, o que afasta, indubitavelmente a tese defendida pelo peticionário, restando inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e, consequentemente, a extinção da punibilidade.
8. Seguem julgados a corroborarem o posicionamento adotado:
(...)
Diante disso, não merece reforma o acórdão impugnado, porquanto a jurisprudência deste Superior Tribunal considera o seguinte: acerca da prescrição da pretensão punitiva, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, ao interpretar a alteração trazida pela Lei n. 11.596/2007 ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual, "[n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (EDcl no AgRg no RHC n. 109.530/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020) (AgRg no RHC n. 144.722/RR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/8/2021).” (e-doc. 680, p. 22-24 grifo no original).
11. O recorrente afirma que a alteração trazida pela Lei nº 11.596, de 2007, ao inc. IV do art. 117 do Código Penal — base de parte dos fundamentos do acórdão recorrido — não poderia ser aplicada ao seu caso, uma vez que os fatos analisados são anteriores a tal alteração legislativa.
12. Em que pesem os argumentos do recorrente, mesmo antes da alteração da Lei nº 11.596, de 2007, o acórdão condenatório já constituía causa interruptiva da prescrição. Nos termos da jurisprudência há muito estabelecida por este Supremo Tribunal Federal, “independentemente da discussão acerca da retroatividade ou não da regra trazida pela Lei 11.596/2007 ao caso sob exame, o fato é que, na época da prolação da sentença, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto esta Suprema Corte já haviam consolidado o entendimento de que o acórdão de segundo grau que modificasse a pena, de modo a refletir no cálculo do prazo da prescrição, tinha relevância jurídica e, portanto, deveria ser considerado como uma nova causa de interrupção do prazo prescricional” (HC nº 106.222/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 1º/03/2011, p. 29/03/2011).
13. Nesse sentido, menciono os seguintes julgados:
“HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME COMETIDO ANTES DA LEI 11.596/2007, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA QUE ELEVA A REPRIMENDA, REFLETINDO NO CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. NOVO MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. I – Originariamente, o inciso IV do art. 117 do Código Penal previa como causa de interrupção do prazo prescricional apenas a ‘sentença condenatória recorrível’. Com o advento da Lei 11.596/2007, o referido dispositivo passou a ter a seguinte redação: ‘pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis’. II – A condenação do paciente, em primeira instância, deu-se sob a égide do texto primitivo daquela norma penal, o que, em tese, recomendaria a sua aplicação, tal como vigente no momento da sentença condenatória. III – Mesmo antes da alteração introduzida pela Lei 11.596/2007, o Superior Tribunal de Justiça e esta Suprema Corte já haviam consolidado o entendimento de que o acórdão de segundo grau que, confirmando a condenação de primeira instância, modificasse a pena, de modo a refletir no cálculo do prazo prescricional, tinha relevância jurídica e, portanto, deveria ser considerado como uma nova causa de interrupção do prazo prescricional. IV – A pena fixada ao paciente é de quatro anos e seis meses de reclusão, que prescreve, portanto, em doze anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. V – Entre as causas de interrupção do prazo prescricional, previstas no art. 117 do Código Penal, não transcorreu lapso superior a doze anos, afastando o argumento de prescrição da pretensão punitiva do Estado. VI – Ordem denegada.”
(HC nº 106.222, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 1º/03/2011, p. 29/03/2011; grifos nossos).
“Recurso ordinário em habeas corpus. Direito Penal Militar. Extinção da punibilidade. Inocorrência. Eficácia interruptiva do acórdão condenatório que reforma sentença absolutória. Recurso desprovido. ‘O acórdão condenatório que reforma sentença penal absolutória reveste-se de eficácia interruptiva da prescrição penal, posto que equiparado, para tal fim, à sentença condenatória recorrível’ (HC 70.810/RS, rel. min. Celso de Mello, DJ de 01.12.2006). A jurisprudência desta Corte, mesmo antes da alteração introduzida pela Lei nº 11.596/2007, já havia sedimentado o entendimento de que o acórdão de segundo grau que altera a pena aplicada ou impõe preceito condenatório possui relevância jurídica e deve ser considerado como causa interruptiva do prazo prescricional, entendimento este que também pode ser aplicado no Direito Penal Militar. Recurso ao qual se nega provimento.”
(RHC nº 109.973/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 12/12/2011; grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 5º, XLVI, XLVII, “E”, LV, e LXXVIII, DA CF. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF.
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