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28/02/2025 Visualizar PDF
Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O TRÂNSITO DO APELO EXTREMO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário ao fundamento de que a argumentação recursal não impugnou, especificamente, os óbices ao conhecimento do apelo extremo impostos pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. Incidência de óbices ao conhecimento do Recurso Extraordinário;
3. Alegação de que os motivos apresentados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso interposto foram diretamente enfrentados.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante, novamente, deixou de refutar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão agravada, ao não apresentar, ainda que sucintamente, motivos pelos quais os óbices ao conhecimento do Recurso Extraordinário, impostos pelo Tribunal de origem, não foram devidamente impugnados.
5. Esta SUPREMA CORTE tem entendimento pacífico no sentido de que não subsiste o Agravo Regimental quando ausente ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
_________
Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 317, § 1º.
Jurisprudência citada: ARE 1.093.356-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2018.
27/02/2025 Visualizar PDF
Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O TRÂNSITO DO APELO EXTREMO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário ao fundamento de que a argumentação recursal não impugnou, especificamente, os óbices ao conhecimento do apelo extremo impostos pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. Incidência de óbices ao conhecimento do Recurso Extraordinário;
3. Alegação de que os motivos apresentados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso interposto foram diretamente enfrentados.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante, novamente, deixou de refutar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão agravada, ao não apresentar, ainda que sucintamente, motivos pelos quais os óbices ao conhecimento do Recurso Extraordinário, impostos pelo Tribunal de origem, não foram devidamente impugnados.
5. Esta SUPREMA CORTE tem entendimento pacífico no sentido de que não subsiste o Agravo Regimental quando ausente ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
_________
Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 317, § 1º.
Jurisprudência citada: ARE 1.093.356-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2018.
27/02/2025 Visualizar PDF
21/02/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de pedido apresentado pela defesa do recorrente, WAGNER JOSÉ MARTINS, para que o Agravo Regimental interposto seja retirado da pauta de julgamento virtual da Primeira Turma desta CORTE, realizada de 14/02/2025 a 21/02/2025. (Doc. 2272)
Nas razões do pedido, afirma, em linhas gerais, que o “caso concreto merece destaque em razão de sua relevância. Indo muito além da questão relacionada com a mera fundamentação das decisões de forma genérica.”
É o relatório.
O processo encontra-se liberado para a pauta virtual da Primeira Turma (DJe de 06/02/2025, sessão virtual de 14/02/2025 a 21/02/2025) para a apreciação do Agravo Regimental interposto pelo peticionante.
O julgamento em ambiente virtual não prejudica a que o conteúdo da matéria em discussão seja adequadamente apreciado pelos demais membros da CORTE, visto que o Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL atribui ao relator a faculdade de submeter o julgamento do Agravo Regimental a julgamento por meio eletrônico, conforme o art. 317, § 5º, do RISTF, incluído pela Emenda Regimental 51/2016.
Não bastasse, a defesa não apresentou razões suficientemente relevantes para justificar o acolhimento de sua pretensão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para que o Agravo Regimental seja retirado da pauta de julgamento virtual.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte (Doc. 132):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENIGMA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TEMAS JÁ ENFRENTADOS EM HABEAS CORPUS CONEXO. PREJUDICIALIDADE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA APÓS DENÚNCIA ANÔNIMA. VALIDADE, QUANDO CONFIRMADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DECISÕES DE DEFERIMENTO E PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO E DA CAPTAÇÃO AMBIENTAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRÉVIA DISCRIMINAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS OBJETOS A SEREM APREENDIDOS. DESNECESSIDADE. ART. 385 DO CPP. RECEPÇÃO PELA CR/1988. SENTENÇA E ACÓRDÃO BEM MOTIVADOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DE 7 INFRAÇÕES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ficam prejudicados os argumentos recursais já enfrentados e rejeitados por esta Quinta Turma no julgamento do HC 493.104/PR.
2. Constatada na origem a internacionalidade do tráfico de drogas e a conexão dos atos do réu com aqueles investigados na Operação Enigma, a Súmula 7/STJ repele a tese de incompetência da Justiça Federal.
3. São válidas a abertura de inquérito e a realização de interceptação telefônica deferida após denúncia anônima, quando realizadas pela autoridade policial diligências investigativas prévias para apurar a veracidade das informações recebidas.
4. As decisões que deferiram e prorrogaram a interceptação telefônica e a captação ambiental encontram-se devidamente fundamentadas.
5. Não há imposição legal de um número máximo de prorrogações da interceptação, que pode ser motivadamente renovada pelo magistrado.
6. A captação de conversa do agravante com corréu alvo da escuta ambiental, revelando sua participação no esquema criminoso, configura encontro fortuito de provas. Incidência do princípio da serendipidade.
7. O mandado de busca e apreensão não precisa individualizar quais objetos serão apreendidos na medida, até por ser impossível ao juiz conhecê-los de antemão.
8. O art. 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição da República.
9. As instâncias ordinárias concluíram, com profunda análise do vasto acervo probatório dos autos, que o agravante integrou o esquema de lavagem de dinheiro. Aplicação da Súmula 7/STJ.
10. Considerando a prática de 7 crimes de lavagem de dinheiro, é correta a aplicação da causa de aumento da continuidade delitiva no patamar de 2/3.
11. Agravo regimental desprovido.
Consta dos autos, em síntese, que o recorrente, WAGNER JOSE MARTINS, foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva (art. 1º, caputcaput, §1º, II, c/c §4º, da Lei 9.613/98 (1º fato) e art. 1º,
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao apelo defensivo para afastar a causa de aumento prevista no § 4º do art. 1º e, assim, reduzir a pena ao patamar de 3 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto (Doc. 38).
Os Embargos de Declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (Doc. 54).
Na sequência, a defesa interpôs Recurso Especial, ao qual o Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento, apenas para reduzir a pena pecuniária (Doc. 109).
Os Embargos de Declaração opostos contra a referida decisão foram rejeitados (Doc. 118) e a Quinta Turma negou provimento ao Agravo Regimental interposto na sequência (Doc. 132).
A defesa opôs Embargos de Declaração, rejeitados pelo colegiado (Doc. 141).
No Recurso Extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, alega-se a existência de “VIOLAÇÃO aos 5.º, inc. LIV, LV e art. 93, inc. IX, todos da CF”.
Nas razões recursais, aduz a defesa que “a violação direta ao art. 93, inc. IX, da CF é clara em razão de que a decisão proferida pelo e. STJ em sede de Agravo Regimental limitou-se a reiterar os argumentos já lançados pelo i. Min. Relator.”
Alega que “há necessidade da Turma se manifestar quanto aos argumentos lançados em sede de Agravo Regimental. Resultando que a mera repetição de argumentos, de forma idêntica, inviabiliza o cumprimento da fundamentação das decisões exigida pelo art. 93, inc. IX, da CF e, assim, autoriza o conhecimento e provimento do presente Recurso Extraordinário.”
Enfatiza que “ambas as decisões são exatamente idênticas e fazem referência apenas às conclusões exaradas pelo e. TRF4. Não havendo qualquer diferença entre a decisão monocrática do i. Relator e a decisão colegiada da 5.ª Turma; algo que viola diretamente a previsão expressa do art. 93, inc. IX, da CF e que justifica a interposição do presente Recurso Extraordinário.”
Requer, assim, o provimento do recurso para “Anular o acórdão prolatado pela e. 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça por ausência de fundamentação”.
O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso com fundamento na tese firmada no julgamento do Tema 339 da repercussão geral. O RE também foi inadmitido com amparo no teor da Súmula 284/STF (Doc. 160).
No Agravo, a defesa reitera as razões expostas na petição inicial do Recurso Extraordinário (Doc. 163).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
Parte Geral
Aplicação da Pena
Regime inicial
Criando um monitoramento
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