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Movimentações 2024 2023
19/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA RG Nº 642. CONTROVÉRSIA IDÊNTICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO RISTF: DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CONTRA AGENTE MUNICIPAL. ATO LESIVO QUE CAUSOU DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL. MULTA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE DO ESTADO AO QUAL ESTÁ VINCULADO O TRIBUNAL DE CONTAS, COM VISTAS À MAIOR EFETIVIDADE DA FUNÇÃO FISCALIZADORA DA CORTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º - A, DO CPC, PARA ANULAR A SENTENÇA, RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.” (e-doc. 4).
2. No RE nº 1.003.433-RG/RJ, julgado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a legitimidade para a execução de multa aplicada a agente público municipal é do próprio município que sofreu o prejuízo. Eis a ementa do precedente indicado:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO . PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.”
(RE nº 1.003.433-RG/RJ, Tema RG nº 642, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 15/09/2021, p. 13/10/2021).
3. Ante o exposto, aplicando a parte final do parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — “Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil” —, determino a devolução do processo ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
18/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA RG Nº 642. CONTROVÉRSIA IDÊNTICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO RISTF: DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CONTRA AGENTE MUNICIPAL. ATO LESIVO QUE CAUSOU DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL. MULTA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE DO ESTADO AO QUAL ESTÁ VINCULADO O TRIBUNAL DE CONTAS, COM VISTAS À MAIOR EFETIVIDADE DA FUNÇÃO FISCALIZADORA DA CORTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º - A, DO CPC, PARA ANULAR A SENTENÇA, RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.” (e-doc. 4).
2. No RE nº 1.003.433-RG/RJ, julgado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a legitimidade para a execução de multa aplicada a agente público municipal é do próprio município que sofreu o prejuízo. Eis a ementa do precedente indicado:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO . PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.”
(RE nº 1.003.433-RG/RJ, Tema RG nº 642, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 15/09/2021, p. 13/10/2021).
3. Ante o exposto, aplicando a parte final do parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — “Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil” —, determino a devolução do processo ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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