Informações do processo 2023/0321815-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2461067
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 19/10/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua
revisão no caso de mero inconformismo da parte.

2. Na hipótese, o acórdão embargado foi claro ao concluir que o ora
embargante deixou de impugnar de maneira adequada e suficiente as
razões apresentadas pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial.

3. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento
e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual
nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 13099 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10965 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por
analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de abril de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 6035 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FLAVIO ALVES PEREIRA contra decisão

de inadmissão de recurso especial manifestado, com fulcro nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0245.21.002061-
7/001).

A controvérsia encontra-se bem delimitada no parecer do Ministério Público
Federal (e-STJ fls. 454/455):

Tal como se vê dos autos, o réu, ora agravante, foi condenado como incurso
nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, às penas de 2 (dois) anos,
1(um) mês e 5(cinco) dias de detenção, em regime inicial fechado, além de
multa.

Irresignado com a condenação, FLAVIOALVES PEREIRA interpôs recurso
de apelação, ao qual a Corte Estadual deu parcial provimento, para afastar a
incidência da agravante prevista no artigo 61, II, “j", do Código Penal e alterar
o regime prisional, fixando a reprimenda em 1(um) ano, 3(três)meses e
22(vinte e dois) dias de detenção, em regime semiaberto e multa, mantendo
os demais termos da sentença condenatória. Eis abaixo a ementa do
respectivo acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DEARMADE FOGO -
MATERIALIDADE È AUTORIADEVIDAMENTE COMPROVADAS-..
ABSOLVIÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - PENAS-BASE - REDUÇÃO -
AGRAVANTE DESCRITA NO ARTIGÕ 61,11, 'J', .

DQCÓDIGO. PENAL - EXCLUSÃO -REGIME - MODIFICAÇÃO-
HONORÁRIOS AÕVOCATÍCIOS.- Encontrando a acusação apoio no
conjunto probatório amealhado, que comprova a materialidade e a autoria
delitivas, ha de ser confirmada a sentença condenatória - As penas fixadas
exacerbadamente devem ser' reduzidas, modificando-se o regime de
cumprimento de pena para o' semiaberto - Não é possível a incidência na
espécie da agravante descrita pelo artigo 61, II, "j",do Código Penal, diante da
ausência de. comprovação que o agente aproveitou-se da situação de
calamidade pública em razão da pandemia do Covid-19, para praticar o delito
de tráfico de drogas. - Faz jus à fixação dos honorários advocatícios o
defensor nomeado para patrocinar a defesa do apelante. Provimento, parcial
ao recurso que se impõe." (fls. 371 e-STJ)

Ainda irresignado, FLAVIO ALVESPEREIRA interpôs recurso especial, com

arrimo no artigo 105, III, “a" e “c" da Constituição Federal, alegando a
presença de violação aos artigos 157 e 240, ambos do Código de Processo
Penal, sustentando que o decreto condenatório fora fundamentado em
provas ilícitas, porquanto produzidas com violação à garantia
constitucional da inviolabilidade do domicílio, quando não havia
nenhuma excepcionalidade que ensejasse o ingresso da autoridade
policial em sua residência .

Conforme mencionado, o recurso em questão foi inadmitido na origem diante
da impossibilidade do reexame de provas em sede do especial e em virtude
do óbice da Súmula 284/STF (ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial), por analogia.

Contra essa decisão, o réu interpôs o agravo ora examinado, alegando que a
matéria discutida no recurso não enseja o reexame de provas e que houve a
devida demonstração do dissídio jurisprudencial.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo.

É o relatório.

Decido.

O agravo não comporta conhecimento.

Nas razões do agravo em recurso especial, o ora agravante deixou de
impugnar de maneira adequada e suficiente o óbice da Súmula n. 7/STJ, utilizado
pela Corte de origem para obstar a admissão do apelo nobre, não bastando, para tanto,
deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do referido enunciado sumular.

No caso, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do
conjunto fático-probatório, apontando os fatos que foram, segundo alega,
devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu.

Como é cediço, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de
2015, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo em
recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida.

É digno de nota que não são suficientes meras alegações genéricas sobre
as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da
controvérsia.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA
CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO APLICADO NA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.
ORDEM EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR
O REGIME SEMIABERTO.

1. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do
art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula
182 do STJ, aplicável por analogia.

[...]

5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para
alterar o regime fixado para o semiaberto. (AgRg no AREsp 1.748.266/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe
5/3/2021.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Ausente a impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem, é
inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo
Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.

[...]

4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe
17/2/2021.)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de março de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 7060 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão