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Movimentações 2024 2023
01/10/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
APÓS O PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 219,
CAPUT , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INADMITIDO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 320-365) interposto com
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão do
Superior Tribunal de Justiça.
A parte recorrente sustenta a violação do art. 5º, incisos LIV e LV da
Constituição Federal de 1988.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 381-388, nas quais a
parte recorrida suscita, preliminarmente, a intempestividade do apelo extremo.
É o relatório.
2. O acórdão recorrido foi publicado em 22/3/2024, sexta-feira,
consoante certificado à fl. 271.
Assim, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 1º/4/2024,
segunda-feira, encerrando-se em 19/4/2024, sexta-feira, computados apenas os
dias úteis, nos termos do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Contudo, o recurso extraordinário somente foi protocolado
em 22/4/2024, segunda-feira, mostrando-se, po rtanto, intempestivo.
3. Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição
sucessivamente apresentada, às fls. 274-319, contra a mesma decisão, em
razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão
consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a
interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da
insurgência posteriormente manejada.
4. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 26/08/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o
mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por
força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 24 de junho de 2024.
Ministro JoãoOtávio de Noronha
Relator
07/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA em 23/05/2024 às
12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para
contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/04/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO
DE 15 DIAS ÚTEIS. DIA DE CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após
o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,
caput , do CPC de 2015.
2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência
de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser
comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do
recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da
Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus
Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins
de comprovação da tempestividade recursal.
4. Não é cabível a intimação prevista no art. 932, parágrafo único,
do CPC para oportunizar a comprovação da tempestividade do recurso
após sua interposição, uma vez que se trata de vício insanável (art.
1.003, § 6º, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC).
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 19 de março de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
01/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 12/03/2024, às 14 horas.
14/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11126 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 06/02/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/02/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 02 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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