Informações do processo 2023/0321372-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2455329
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 20/10/2023 a 02/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

02/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Atribuição em 27/08/2024 às 12:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 13437 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR PERDA E
DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA.
QUESTIONAMENTO RELEVANTE ACERCA DA PRESCRIÇÃO NÃO
ANALISADO. EXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS PARA
NOVO
DECISUM.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para dar
provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o aresto proferido nos Embargos de
Declaração e determinar o retorno dos autos ao TJ/GO para que este profira novo
julgamento no qual seja abordada a questão omitida.

2. Verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dirimiu a controvérsia
sob perspectiva diversa da defendida pela parte recorrente, baseado no
reconhecimento de decadência pela perda do direito de pleitear a anulação do
negócio jurídico (alienação de imóvel) realizado mediante uso de procuração pública
supostamente lavrada com assinatura falsa.

3. Não se emitiu juízo de valor sobre a indagação efetuada pelo recorrente no que
concerne à imprescritibilidade que se aplica aos atos jurídicos maculados de
nulidade absoluta, ou seja, aqueles sem aptidão de produzir efeitos

jurídicos. Argumentação amparada no posicionamento do STJ aplicável aos casos de
venda
a non domino.

4 . Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 16174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 17497 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11394 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: A gInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9795 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração contra decisum deste relator, com a
seguinte conclusão:

Diante do exposto, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso
Especial, a fim de anular o aresto proferido nos Embargos de Declaração e
determinar o retorno dos autos ao TJ/GO para que este profira novo julgamento no
qual seja abordada a questão omitida.

Houve interposição de Embargos de Declaração requerendo ao STJ, em
síntese:

Correta, então, se mostra a decisão que reconheceu a ocorrência da
decadência, o que afasta consequentemente a alegada imprescritibilidade do ato
jurídico anulável –dada a incompatibilidade das teses.15.

Na senda dos argumentos despendidos, em vista da omissão e
contradição quanto à apreciação judicial desses relevantes pontos, plenamente
pertinentes os presentes embargos declaratórios, razão pela qual o Embargante
requer a essa Douta Corte se digne recebê-los e acolhê-los, com efeitos
modificativos, admitidos pela doutrina e jurisprudência, na via da excepcionalidade,
para dar provimento aos embargos declaratórios, pelos motivos expostos nas razões
recursais, negando provimento ao Agravo em Recurso Especial, e consequentemente

ao Recurso Especial, por se tratar de questão de Justiça!

Impugnação às fls. 473-477 e 480-486.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em .4.2022.

Cuida-se de Embargos de Declaração contra decisum do STJ que conheceu do
Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o aresto proferido nos
Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao TJ/GO para que este profira
novo julgamento no qual seja abordada a questão omitida.

Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os
vícios listados. Destaque-se que eles constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.

Ademais, impossível a inovação recursal em Aclaratórios, com argumentos
inéditos não ventilados no momento oportuno, sendo agora invocados a pretexto de
apontar omissão, mas com o intuito de rediscutir o mérito do julgado.

Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há
omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Suas alegações denotam o
intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de suprir lacunas.

O Recurso Especial foi inadmitido com base na incidência da Súmula
284/STF. O Agravo é tempestivo e nele foram combatidos todos os tópicos que
ampararam a inadmissão do Recurso, razão pela qual deve ser conhecido. Dessa feita,
passo ao julgamento do Recurso Especial.

Na origem, a ora agravante ajuizou Ação Anulatória de documento público e
de negócios jurídicos, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e
morais, contra os ora agravados.

A demanda visa à declaração de nulidade do instrumento público de
procuração e dos demais atos de transmissão de propriedade do imóvel referenciado na
inicial, porquanto provenientes de documento falsificado.

Definida a competência relativa da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas e de
Registros Públicos da Comarca de Formosa - GO para processar e julgar a causa (fls.
219-228), oportunizou-se às partes pronunciarem-se sobre a prescrição da pretensão
deduzida na inicial (fl. 280). A autora, então, reafirmou inexistir negócio jurídico (tese de
nulidade do ato) e reiterou o pedido de produção da prova pericial (fls. 286-291).

A sentença, no entanto, reconheceu a ocorrência de decadência e julgou
extinto o feito, com resolução de mérito. A Apelação foi desprovida.

No Recurso Especial, a agravante aponta violação ao art. 1.022, I e II, do
CPC/2015 e ao art. 169 do Código Civil. Argumenta, em síntese, persistir o vício de
omissão não sanado no julgamento dos Embargos de Declaração, referente à
imprescritibilidade dos negócios jurídicos nulos.

No decisum dos aclaratórios, o órgão julgador afirmou que, no instrumento em
questão, não se permite reabrir a discussão da matéria ventilada nos autos. Ratificou,
assim, a ocorrência de decadência na espécie.

Verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dirimiu a
controvérsia sob uma perspectiva diversa da defendida pela recorrente, baseado no

reconhecimento de decadência pela perda do direito de pleitear a anulação do negócio
jurídico (alienação de imóvel) realizado mediante uso de procuração pública
supostamente lavrada com assinatura falsa.

Não se emitiu juízo de valor sobre a indagação efetuada pela recorrente no que
concerne à imprescritibilidade que se aplica aos atos jurídicos maculados de nulidade
absoluta, ou seja, aqueles sem aptidão de produzir efeitos jurídicos.

Argumentação amparada no posicionamento do STJ aplicável aos casos de
venda a non domino. Orientação bem demonstrada no parecer ministerial, aqui adotado
como razões complementares de decidir. Na mesma linha: AgInt no AREsp n.
1.342.222/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26.11.2021.

É conhecido o entendimento de que a apreciação integral da lide, com
embasamento suficiente, não caracteriza infringência ao art. 1.022 do CPC/2015, e que o
juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes. Por outro
lado, o magistrado não pode deixar de conhecer de matéria indispensável à solução do
conflito, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar as alegações
aduzidas por não abranger toda a insurgência.

No caso, os fundamentos veiculados pelo Tribunal a quo não são hábeis para
afastar as questões tidas por ignoradas. Mesmo com os Aclaratórios opostos para suprir a
lacuna, a Corte estadual sobre elas não se manifestou.

É importante destacar a plausibilidade da matéria de defesa não examinada,
principalmente em relação à fraude documental, que exigiria análise de fatos e provas,
que são obstadas nesta instância por incidência da Súmula 7STJ. Reconhecida, portanto, a
existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a contrariedade ao art.
1.022 do CPC.

1. Conclusão

Destaque-se que o CPC impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador,
apenas dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do
julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente da Primeira Seção desta
Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir
erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art.

489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o
presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre
Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas
objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de

pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios
em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se
divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)

Além disso, é de conhecimento geral que os Aclaratórios não se prestam a
rever a matéria julgada nem a prequestionar dispositivos constitucionais.

Com esse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. APRECIAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as
questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada,
pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição
ou obscuridade (art. 535 do CPC).

2. Incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão relativa à
matéria infraconstitucional, não sendo o STJ competente para apreciar matéria
constitucional, inclusive para fins de prequestionamento.

3. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da
penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor
corrigido da causa.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag
936.404/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 9/9/2008, DJe 14/10/2008)

Agregue-se que, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da
matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ,
Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21.3.2018, DJe 5.4.2018;
EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 10.4.2018, DJe 23.4.2018; EDcl no AgInt no REsp
1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24.10.2017, DJe
7.11.2017.

A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna. Nela se constata
inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda
evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS
51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16.5.2017, DJe
22.5.2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18.5.2017, DJe 2.6.2017.

Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios
não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso

Extraordinário.

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração , com a advertência de
que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no
Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

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Retirado da página 3409 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6282 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: E Dcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1890 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão