Informações do processo 2023/0300650-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2456964
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 20/10/2023 a 25/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • H S da S
  • Interessado
    • R S da S J

Movimentações 2024 2023

25/06/2024 Visualizar PDF

  • H S da S
  • R S da S J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 2 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.

1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo
legal de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.

2. Na espécie, é extemporânea a oposição de aclaratórios, cujo termo
final foi no dia 27/5/2024 e a petição eletrônica dos embargos foi
protocolada pela defesa somente em 7/6/2024.

3. Embargos de declaração não conhecidos .

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de junho de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 17067 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • H S da S
  • R S da S J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

  • H S da S
  • R S da S J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.


Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11588 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

  • H S da S
  • R S da S J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.
13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é
de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do
RISTJ.

2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a
interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 38
da Lei n. 8.038/1990.

3. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o
lapso de 5 dias.

4. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 9095 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • R S da S J
  • H S da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 18/04/2024 às 10:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 2676 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

  • H S da S
  • R S da S J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 17 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3097 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

  • H S da S
  • R S da S J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por H S DA S contra a decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que "todos os fundamentos das
decisões supracitadas foram devidamente impugnados pelo embargante, tanto no RESE quanto
nos Recursos Especial e no Agravo em recurso especial interpostos" (fl. 491).

Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a
parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 83/STJ e súmula
83/STJ.

Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).

Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso
especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que,
segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado
apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ,
ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA
ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS
INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater,
especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na
hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ.

2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual
superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda,
eventual distinção com o caso dos autos.

3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos
interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/6/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO.

1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ
por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a
fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade.

2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos
precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria
não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se
fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos.
Precedentes.

3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais
interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/5/2019.)

Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos
da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob
pena de preclusão caso feita posteriormente.

Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não
se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.

Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,

porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou
erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5133 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

  • R S da S J
  • H S da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11128 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Extrai-se da petição de fls. 488/489, que o representante do agravante requer sua
habilitação nos autos com número de inscrição na OAB/SP, tendo em vista que a inscrição
anterior foi realizada com o número da OAB/MA 23711/A, para o qual o procurador não possou
assinatura digital e portanto, não teria acesso aos autos.

A autuação foi retificada, alterando o cadastro do advogado Fabricio Luiz Raposo
(certidão de fl. 501).

Desta forma, realizada a correição requerida, determino o restabelecimento do
prazo recursal referente à decisão de fls. 482/483.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2024.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Presidente


Retirado da página 5724 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão