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Movimentações 2024 2023
11/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ANÁLISE
DO MÉRITO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário de fls. 2.393-2.398 interposto
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo
regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.316):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COAÇÃO
NO CURSO DO PROCESSO. FRAUDE PROCESSUAL.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA
INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 155 do Código de Processo Penal disciplina que o
Magistrado não pode formar sua convicção com base
'exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
investigação', não havendo nenhum empecilho à utilização dos
mencionados elementos em conjunto com as demais provas
judicializadas.
2. Extrai-se do acórdão impugnado que a condenação da
recorrente está fundamentada não apenas em elementos
indiciários, mas também em provas judicializadas, colhidas sob o
crivo do contraditório, não havendo se falar em ofensa ao art.
155 do Código de Processo Penal.
3. O Tribunal de origem reputou o conjunto fático-probatório
robusto e hábil justificar a condenação da recorrente pela prática
dos delitos imputados, destacando que "materialidade e autoria
delitivas restaram demonstradas pelo acervo probatório carreado
aos autos, especialmente pelas das provas testemunhais" (e-
STJ fl. 2.001). Assim, inviável a revisão das conclusões firmadas
na origem dada a necessidade de reexame de fatos e provas,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 2.383-2.387).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 3º, I, 5º, XXXV e
LIV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que a aplicação indiscriminada da Súmula 7
do STJ viola a garantia da inafastabilidade de jurisdição, o dever de
fundamentação das decisões, o princípio do devido processo legal e o
fundamento de construção de uma sociedade justa.
Afirma que as provas dos autos devem ser revaloradas para que se
promova a absolvição.
Defende a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução
penal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Alternativamente, solicita que seja determinado o sobrestamento da
ação penal, com o envio dos autos ao Ministério Público de Minas Gerais para
que seja oferecido acordo de não persecução penal.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 2.321-2.322):
Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte
agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a
decisão agravada.
Conforme consignado no decisum impugnado, no caso dos
autos, o Tribunal de origem reputou o conjunto fático-probatório
robusto e hábil justificar a condenação da recorrente pela prática
dos delitos imputados, destacando que "materialidade e autoria
delitivas restaram demonstradas pelo acervo probatório carreado
aos autos, especialmente pelas das provas testemunhais" (e-
STJ fl. 2.001).
É cediço que, nos termos do art. 155 do Código de Processo
Penal, o Magistrado não pode formar sua convicção com base
'exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
investigação', não havendo, todavia, nenhum empecilho à
utilização dos mencionados elementos em conjunto com as
demais provas judicializadas.
De uma leitura atenta do aresto recorrido, verifica-se que a
condenação da recorrente está fundamentada não apenas em
elementos indiciários, mas também em provas judicializadas,
colhidas sob o crivo do contraditório. Dessarte, não há se falar
em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
[...]
Dessa forma, não tendo o agravante apresentado argumentos
aptos a reverter o entendimento assentado na decisão
monocrática, esta se mantém por seus próprios fundamentos.
No mesmo sentido, consta do acórdão dos embargos de declaração o
seguinte (fl. 2.385):
Na espécie, o acórdão embargado enfrentou toda a controvérsia
posta, com a clareza e fundamentação necessárias,
consignando expressamente que no caso dos autos, o Tribunal
de origem reputou o conjunto fático-probatório robusto e hábil
justificar a condenação da recorrente pela prática dos delitos
imputados, destacando que a "materialidade e autoria delitivas
restaram demonstradas pelo acervo probatório carreado aos
autos, especialmente pelas das provas testemunhais" (e-STJ fl.
2.001). Ratificando o decisum no qual se afirma que rever as
conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da
presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a
condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde
do aprofundado reexame de elementos fático- probatórios,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
Logo, nada há que ser aclarado, aprimorado ou complementado
de modo a afastar, também, eventual possibilidade de se
emprestarem efeitos modificativos ao julgado, tal como se
objetiva na espécie.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante à ofensa aos arts. 3º, I, e 5º, XXXV e LIV, da
Constituição Federal, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o
recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito
indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Solucionado o recurso, em atenção ao requerimento relativo ao
instituto do acordo de não persecução penal, cabe tecer alguns esclarecimentos.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a inadmissão (não
conhecimento) de recurso apresentado nas instâncias excepcionais possui
efeitos retroativos, resultando no reconhecimento do trânsito em julgado em
momento anterior ao do julgamento do recurso do qual não se conheceu. A
propósito:
[...] a decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário
possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em
vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente –
e não naquele momento –, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc
.
Assim, exsurge certo que o trânsito em julgado retroagirá à data
de escoamento do prazo para a interposição de recurso
admissível.
(EAREsp n. 386.266/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 181/STF.
INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. VIOLAÇÃO DO ART.
93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA
339/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento solidificado pela Terceira Seção desta
Corte no julgamento do EAREsp 386.266/SP, a decisão que
inadmite os recursos de natureza extraordinária possui índole
meramente declaratória, razão pela qual a data do trânsito em
julgado da condenação deve retroagir ao dia em que se esgotou
o prazo para a interposição dos reclamos inadmissíveis.
Precedentes do STJ e do STF.
2. Consoante posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 598.365 RG/MG, não há
repercussão geral na análise acerca do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros tribunais, questão de natureza infraconstitucional que
inviabiliza o cabimento do recurso extraordinário (Tema
181/STF).
[...]
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RE no AgRg no AREsp n. 508.378/MG,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 21/11/2018, DJe de 28/11/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A decisão que não admite o recurso extraordinário é
impugnável por meio de agravo em recurso extraordinário (art.
1.042 do CPC).
2. A interposição de agravo regimental (interno) é considerada
erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade
recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso
adequado.
3. A jurisprudência do STF e do STJ consagram entendimento
no sentido de que os recursos manifestamente incabíveis não
obstam a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que
confirma a inadmissão do recurso (extraordinário ou especial) faz
retroagir a data do trânsito em julgado ao momento em que
esgotado o prazo legal de interposição das espécies recursais
não admitidas. Exegese do entendimento firmado no EAREsp
386.266/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado
em 12/8/2015, DJe 3/9/2015.
4. "Os recursos excepcionais (recurso extraordinário e recurso
especial), quando declarados inadmissíveis, não obstam a
formação da coisa julgada, inclusive da coisa julgada penal,
retroagindo a data do trânsito em julgado, em virtude do juízo
negativo de admissibilidade, ao momento em que esgotado o
prazo legal de interposição das espécies recursais não
admitidas. Precedentes" (ARE 969.022 AgR, Rel. Min. Celso de
Mello, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, Publicado em
22/2/2017).
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RE no AREsp n. 1.112.742/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/2/2018, DJe de
28/2/2018.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.
RETROATIVIDADE DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE
NA HIPÓTESE.
1. Consoante entendimento consolidado nos autos do EAREsp
n. 386.266/SP, de 3/9/2015, "o eventual reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame
da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será
determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não
ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na
origem" (AgRg nos EAREsp n. 19.380/PI, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2016,
DJe 2/5/2016).
2. Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso ao
recurso especial não seja dado conhecimento, a coisa julgada
retroage à data do escoamento do prazo para interposição do
último recurso admissível.
3. Na hipótese vertente, entretanto, a situação posta nos autos
não se subsome à hipótese excepcional de retroação da coisa
julgada, visto que, a despeito de o mérito do apelo nobre não ter
sido expressamente enfrentado em razão do reconhecimento ex
ante da prescrição, tal prejudicial somente se afigurou possível
de ser enfrentada em razão da plausibilidade de pelo menos
uma das teses recursais aviadas, v.g., a relativa à dosimetria (e-
STJ fl. 2.154), que, via de regra, prescinde do revolvimento
fático-probatório para sua análise na augusta via do recurso
especial, autorizando, portanto, que fosse ultrapassada, ao
menos em parte, a admissibilidade do apelo nobre.
4. Despiciendo, assim, no particular, a emissão de um juízo de
mérito para, somente após, extinguir-se a punibilidade, sendo
possível, em hipóteses como a dos autos, ao antever um
resultado positivo quanto à admissibilidade do recurso especial,
considerá-lo como tal, a fim de reconhecer a prescrição, fazendo
com que não haja retroação do trânsito em julgado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.403.897/DF, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de
5/10/2023.)
Idêntica orientação é extraída da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO
ESPECIAL INADMISSÍVEL. COISA JULGADA.
RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA
11/12/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário de fls. 2.399-2.405 interposto
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo
regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.318):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COAÇÃO
NO CURSO DO PROCESSO. FRAUDE PROCESSUAL.
DECLARAÇÃO DE PERDA DE CARGO PÚBLICO (AGENTE
PENITENCIÁRIO). AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão da perda de cargo público como efeito da
condenação não foi prequestionada. Com efeito, da leitura do
acórdão, que julgou o recurso de apelação, bem como do que
julgou os embargos de declaração, verifica-se que a matéria em
nenhum momento foi analisada pelo Tribunal de origem.
2. Esta Corte Superior admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de
origem, o que não ocorreu no caso.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a
permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos
embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício
no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619
do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação
jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp
985.373/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 2.378-2.382).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 3º, I, 5º, XXXV e
LIV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que a aplicação indiscriminada da Súmula 7
do STJ viola a garantia da inafastabilidade de jurisdição, o dever de
fundamentação das decisões, o princípio do devido processo legal e o
fundamento de construção de uma sociedade justa.
Afirma que as provas dos autos devem ser revaloradas para que se
promova a absolvição.
Defende a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução
penal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Alternativamente, solicita que seja determinado o sobrestamento da
ação penal, com o envio dos autos ao Ministério Público de Minas Gerais para
que seja oferecido acordo de não persecução penal.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 2.324-2.326):
Conforme consignado na decisão agravada, a matéria referente
à perda de cargo público não foi prequestionada. Com efeito,
pela leitura do acórdão, que julgou o recurso de apelação, bem
como do que julgou os embargos de declaração, verifica-se que
a matéria em nenhum momento foi analisada pelo Tribunal de
origem.
Como é de conhecimento, "para que se configure o
prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido
pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos
dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,
na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n.
454.427/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, DJe 19/2/2015).
Ademais, o prequestionamento "constitui requisito de
admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de
ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância e violação da competência constitucionalmente definida
para esta Corte" (AgRg no HC n. 413.921/SC, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe
18/10/2017).
Nesse contexto, não é possível o exame do tema pelo Superior
Tribunal de Justiça, haja vista a manifesta ausência de
prequestionamento da tese jurídica. Incide, na hipótese, o
verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal, o qual disciplina ser
"inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Por oportuno, vale esclarecer que esta Corte admite o
prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados,
desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam
expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não
ocorreu na hipótese.
[...]
Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que "a permanência da omissão no acórdão recorrido,
quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de
sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da
violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual
negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na
espécie" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019).
Na hipótese dos autos, a ausência de apontamento, nas razões
do recurso especial, do dispositivo legal tido por violado (art. 619,
do CPP), configura deficiência na fundamentação. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante à ofensa aos arts. 3º, I, e 5º, XXXV e LIV, da
Constituição Federal, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o
recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito
indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Solucionado o recurso, em atenção ao requerimento relativo ao
instituto do acordo de não persecução penal, cabe tecer alguns esclarecimentos.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a inadmissão (não
conhecimento) de recurso apresentado nas instâncias excepcionais possui
efeitos retroativos, resultando no reconhecimento do trânsito em julgado em
momento anterior ao do julgamento do recurso do qual não se conheceu. A
propósito:
[...] a decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário
possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em
vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente –
e não naquele momento –, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc
.
Assim, exsurge certo que o trânsito em julgado retroagirá à data
de escoamento do prazo para a interposição de recurso
admissível.
(EAREsp n. 386.266/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 181/STF.
INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. VIOLAÇÃO DO ART.
93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA
339/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento solidificado pela Terceira Seção desta
Corte no julgamento do EAREsp 386.266/SP, a decisão que
inadmite os recursos de natureza extraordinária possui índole
meramente declaratória, razão pela qual a data do trânsito em
julgado da condenação deve retroagir ao dia em que se esgotou
o prazo para a interposição dos reclamos inadmissíveis.
Precedentes do STJ e do STF.
2. Consoante posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 598.365 RG/MG, não há
repercussão geral na análise acerca do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros tribunais, questão de natureza infraconstitucional que
inviabiliza o cabimento do recurso extraordinário (Tema
181/STF).
[...]
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RE no AgRg no AREsp n. 508.378/MG,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 21/11/2018, DJe de 28/11/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A decisão que não admite o recurso extraordinário é
impugnável por meio de agravo em recurso extraordinário (art.
1.042 do CPC).
2. A interposição de agravo regimental (interno) é considerada
erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade
recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso
adequado.
3. A jurisprudência do STF e do STJ consagram entendimento
no sentido de que os recursos manifestamente incabíveis não
obstam a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que
confirma a inadmissão do recurso (extraordinário ou especial) faz
retroagir a data do trânsito em julgado ao momento em que
esgotado o prazo legal de interposição das espécies recursais
não admitidas. Exegese do entendimento firmado no EAREsp
386.266/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado
em 12/8/2015, DJe 3/9/2015.
4. "Os recursos excepcionais (recurso extraordinário e recurso
especial), quando declarados inadmissíveis, não obstam a
formação da coisa julgada, inclusive da coisa julgada penal,
retroagindo a data do trânsito em julgado, em virtude do juízo
negativo de admissibilidade, ao momento em que esgotado o
prazo legal de interposição das espécies recursais não
admitidas. Precedentes" (ARE 969.022 AgR, Rel. Min. Celso de
Mello, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, Publicado em
22/2/2017).
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RE no AREsp n. 1.112.742/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/2/2018, DJe de
28/2/2018.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.
RETROATIVIDADE DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE
NA HIPÓTESE.
1. Consoante entendimento consolidado nos autos do EAREsp
n. 386.266/SP, de 3/9/2015, "o eventual reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame
da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será
determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não
ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na
origem" (AgRg nos EAREsp n. 19.380/PI, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2016,
DJe 2/5/2016).
2. Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso ao
recurso especial não seja dado conhecimento, a coisa julgada
retroage à data do escoamento do prazo para interposição do
último recurso admissível.
3. Na hipótese vertente, entretanto, a situação posta nos autos
não se subsome à hipótese excepcional de retroação da coisa
julgada, visto que, a despeito de o mérito do apelo nobre não ter
sido expressamente enfrentado em razão do reconhecimento ex
ante da prescrição, tal prejudicial somente se afigurou possível
de ser enfrentada em razão da plausibilidade de pelo menos
uma das teses recursais aviadas, v.g., a relativa à dosimetria (e-
STJ fl. 2.154), que, via de regra, prescinde do revolvimento
fático-probatório para sua análise na augusta via do recurso
especial, autorizando, portanto, que fosse ultrapassada, ao
menos em parte, a admissibilidade do apelo nobre.
4. Despiciendo, assim, no particular, a emissão de um juízo de
mérito para, somente após, extinguir-se a punibilidade, sendo
possível, em hipóteses como a dos autos, ao antever um
resultado positivo quanto à admissibilidade do recurso especial,
considerá-lo como tal, a fim de reconhecer a prescrição, fazendo
com que não haja retroação do trânsito em julgado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.403.897/DF, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de
5/10/2023.)
Idêntica orientação é extraída da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO
ESPECIAL INADMISSÍVEL. COISA JULGADA.
RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA INADMISSIBILIDADE
PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. I - O acórdão da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça não merece reparos, pois a orientação
jurisprudencial de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal,
“[...] firmada no julgamento do HC 86.125/SP,
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 16:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO. FRAUDE PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE PERDA
DE CARGO PÚBLICO (AGENTE PENITENCIÁRIO). AUSÊNCIA
DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E
282/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível a demonstração de
que o acórdão embargado mostrou-se ambíguo, obscuro, contraditório
ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal,
o que não ocorreu na espécie.
2. A irresignação do embargante cinge-se ao seu mero inconformismo
com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo
nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de
declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a
causa.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO. FRAUDE PROCESSUAL. PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível a demonstração de
que o acórdão embargado mostrou-se ambíguo, obscuro, contraditório
ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal,
o que não ocorreu na espécie.
2. A irresignação do embargante cinge-se ao seu mero inconformismo
com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo
nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de
declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a
causa.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da r. Decisão de e-STJ
fls. 805-808:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
16/09/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO. FRAUDE PROCESSUAL. DECLARAÇÃO
DE PERDA DE CARGO PÚBLICO (AGENTE PENITENCIÁRIO).
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A questão da perda de cargo público como efeito da condenação não
foi prequestionada. Com efeito, da leitura do acórdão, que julgou o
recurso de apelação, bem como do que julgou os embargos de
declaração, verifica-se que a matéria em nenhum momento foi analisada
pelo Tribunal de origem.
2. Esta Corte Superior admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo
nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não
ocorreu no caso.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a permanência da
omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios
com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa
arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual
negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie"
(AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
16/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO. FRAUDE PROCESSUAL. PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O art. 155 do Código de Processo Penal disciplina que o Magistrado
não pode formar sua convicção com base 'exclusivamente nos elementos
informativos colhidos na investigação', não havendo nenhum empecilho
à utilização dos mencionados elementos em conjunto com as demais
provas judicializadas.
2. Extrai-se do acórdão impugnado que a condenação da recorrente está
fundamentada não apenas em elementos indiciários, mas também em
provas judicializadas, colhidas sob o crivo do contraditório, não
havendo se falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
3. O Tribunal de origem reputou o conjunto fático-probatório robusto e
hábil justificar a condenação da recorrente pela prática dos delitos
imputados, destacando que "materialidade e autoria delitivas restaram
demonstradas pelo acervo probatório carreado aos autos, especialmente
pelas das provas testemunhais" (e-STJ fl. 2.001). Assim, inviável a
revisão das conclusões firmadas na origem dada a necessidade de
reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo interposto por RENATA BOAMOND RODRIGUES, em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - COAÇÃO
NO CURSO DO PROCESSO - FRAUDE PROCESSUAL - CONDUTAS
PREVISTAS NOS ARTS. 288, 344 E 347 DO CÓDIGO PENAL -
PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL; AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA,
NULIDADE DO FEITO E DA SENTENÇA - REJEIÇÃO. MÉRITO:
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE.
Deve seh-ejeitada a arguição de nulidade do processo por inépcia da
denúncia se a referida peça atende aos requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal. O titular da ação penal pública tem interesse de agir,
consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para
a concretização da pretensão punitiva e, diante da existência de elementos
indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade dos delitos, mostra-
se presente a justa causa. Afigurando-se legítima a atuação do diretor de
estabelecimento prisional em dar início à investigação, a partir de notícia de
cómetimento de irregularidade por subordinado e sendo legítima a
possibilidade de o Ministério Público conduzir as apurações preliminares e
tendo se iniciado e conduzido adequadamente investigação e, ainda,
considerando que o inquérito não constitui providência essencial para o
exercício da ação penal pública e, portanto, não contamina a fase judicial,
não há que se falar em nulidade do feito. Não há que se falar em nulidade da
sentença se esta, ainda que de forma concisa, manifesta-se sobre as todas as
teses defensivas. S. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva,
mostra-se inviável o acolhimento do pleito absolutório.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 155 e 157 do Código de
Processo Penal. Aduz a ausência de provas judicializadas hábeis a estear a condenação.
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial,
tendo sido interposto o presente agravo.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
conhecimento ou não provimento do recurso (e-STJ, fls. 2247/2248).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O recurso especial, contudo, não merece acolhida.
No caso dos autos, o Tribunal de origem reputou o conjunto fático-
probatório robusto e hábil justificar a condenação da recorrente pela prática dos delitos
imputados, destacando que "materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas pelo
acervo probatório carreado aos autos, especialmente pelas das provas testemunhais" (e-
STJ fl. 2.001).
Como é de conhecimento, o art. 155 do Código de Processo Penal disciplina
que o Magistrado não pode formar sua convicção com base ' exclusivamente nos
elementos informativos colhidos na investigação', não havendo qualquer empecilho à
utilização dos mencionados elementos em conjunto com as demais provas judicializadas.
De uma leitura atenta do aresto recorrido, verifica-se que a condenação
da recorrente está fundamentada não apenas em elementos indiciários, mas também em
provas judicializadas, colhidas sob o crivo do contraditório. Dessarte, não há se falar em
ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA PRATICADO POR
POLICIAL MILITAR. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO
POLICIAL E JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
1. De início, compulsando os autos, verifica-se que a matéria referente ao
disposto nos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal foi suficientemente
analisada pela Corte local. Ausência de violação ao art. 619 do CPP.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que 'é
possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para
lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outros elementos
de prova colhidos em juízo, hipótese dos autos, inexistindo a alegada violação
do art. 155 do Código de Processo Penal' (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.142.904/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018).
3. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos
autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e
da materialidade do delito. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada
no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta
instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise
do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n.
279/STF).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1244506/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).
No contexto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca
da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como
pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-
probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS.
VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da
lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que
fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o
reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas
corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a
condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático-
probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do
habeas corpus (AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 25/10/2021).
3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida
em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram
coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a
incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes.
(AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA
TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à
formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É
que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no
acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim
valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas
múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos
(Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,
expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de
que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla,
que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos,
inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de
comercialização.
4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo
Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na
modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack,
pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1
caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os
depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado
ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de
sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo
indicado que realizou tal transação na residência do acusado.
5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de
tráfico pelo envolvido.
6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as
circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática
de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em
depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO DOS REIS FERREIRA, em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - COAÇÃO
NO CURSO DO PROCESSO - FRAUDE PROCESSUAL - CONDUTAS
PREVISTAS NOS ARTS. 288, 344 E 347 DO CÓDIGO PENAL -
PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL; AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA,
NULIDADE DO FEITO E DA SENTENÇA - REJEIÇÃO. MÉRITO:
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE.
Deve ser rejeitada a arguição de nulidade do processo por inépcia da
denúncia se a referida peça atende aos requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal. O titular da ação penal pública tem interesse de agir,
consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para
a concretização da pretensão punitiva e, diante da existência de elementos
indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade dos delitos, mostra-
se presente a justa causa. Afigurando-se legítima a atuação do diretor de
estabelecimento prisional em dar início à investigação, a partir de notícia de
cometimento de irregularidade por subordinado e sendo legítima a
possibilidade de o Ministério Público conduzir as apurações preliminares e
tendo se iniciado e conduzido adequadamente investigação e, ainda,
considerando que o inquérito não constitui providência essencial para o
exercício da ação penal pública e, portanto, não contamina a fase judicial,
não há que se falar em nulidade do feito. Não há que se falar em nulidade da
sentença se esta, ainda que de forma concisa, manifesta-se sobre as todas as
teses defensivas. S. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva,
mostra-se inviável o acolhimento do pleito absolutório.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 92 do Código Penal. Aduz a
que a determinação de perda do cargo público não está amparada em fundamentação
idônea e foi requerida pela acusação, de forma que deve ser anulada.
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial,
tendo sido interposto o presente agravo.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
conhecimento ou não provimento do recurso (e-STJ, fls. 2247/2248).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
Em que pese o esforço argumentativo da defesa, a matéria referente à perda de
cargo público não foi prequestionada. Com efeito, pela leitura do acórdão, que julgou o
recurso de apelação, bem como do que julgou os embargos de declaração, verifica-se que
a matéria em nenhum momento foi analisada pelo Tribunal de origem.
Como é de conhecimento, "para que se configure o prequestionamento, há que
se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos
dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/2/2015).
Ademais, o prequestionamento "constitui requisito de admissibilidade da via,
inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta
Corte" (AgRg no HC n. 413.921/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017).
Nesse contexto, não é possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de
Justiça, haja vista a manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica. Incide, na
hipótese, o verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal, o qual disciplina ser
"inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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