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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:
DECISÃO
Vistos.Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO
ESTADUAS DE ESTRADAS DE RODAGEM contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo no julgamento de apelação e reexame necessário, assim ementado (fls.
177e):
CONTRATO ADMINISTRATIVO - Prestação de serviços de execução de
obras e serviços de melhoramentos e pavimentação da estrada vicinal da
peninha, no trecho Arujá/Santa Izabel - Pagamentos atrasados de
contraprestação pelo DER confessadamente definida, decorrente de
incidência de correção monetária e juros moratórios - Observância do art.
55, III, da Lei n° 8.666/93, bem como do princípio da boa-fé objetiva -
Procedência deste pedido mantida - Recursos oficial e voluntário do DER
não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 199/203e).
Em 21.2.2022, dei provimento ao Recurso Especial do Recorrente, para
"[...] determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a
omissão indicada" (fls. 393/397e).
Em novo julgamento dos embargos de declaração, foram acolhidos,
consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 483/486e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO -
Alegação de omissão no v. acórdão - Recurso especial interposto pelo
embargante provido pelo Col. STJ que entendeu haver omissão no julgado -
Determinação de retorno dos autos à este Egrégio Sodalício, para que
aborde a questão apresentada pelo embargante - Omissão sanada -
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, porém sem atribuição de
efeito modificativo.
Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 497/501e)
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 1.022 do Código de Processo Civil – o tribunal teria incorrido em
omissão ao deixar de se manifestar acerca da tese quanto a
retomada do prazo prescricional pela metade após a interrupção da
prescrição; e
ii. Art. 9°, do Decreto n. 20.910/1932 – o prazo interrompido pelo
requerimento de pagamento e instauração de processo
administrativo deveria ter sido retomado pela metade após o
reconhecimento da dívida pelo DER.
Com contrarrazões (fls. 523/526e), o recurso foi inadmitido (fl. 528/530e),
tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls.
597e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 613/615e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Na origem, Firpavi Construtora e Pavimentadora S/A. ajuizou ação de
cobrança em face do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, objetivando
receber valores decorrentes do serviço de pavimentação de estrada realizado e não
pago.
O juízo sentenciante julgou procedente o pedido (fls. 133/136e).
O tribunal negou provimento ao recurso de apelação e a remessa necessária
(fls. 174/183e).
Cinge-se a controvérsia em analisar (i) eventual omissão quanto a tese da
retomada do prazo prescricional pela metade após a interrupção da prescrição; (ii) se o
prazo interrompido pelo requerimento de pagamento e instauração de processo
administrativo deveria ter sido retomado pela metade após o reconhecimento da dívida
pelo DER.
O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não
sanada no julgamento dos embargos de declaração.
Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram
analisados, o tribunal de origem assim enfrentou a controvérsia (fls. 485/486e):
Alega a embargante que a ação de cobrança foi ajuizada em março de
2007, ou seja, após treze anos do encerramento do contrato
administrativo. Todavia, no caso em tela, inexistiu a prescrição no tocante
ao direito do valor cobrado pela embargada. Isso porque, da leitura atenta
dos autos, verifica-se que tramitou durante anos processo administrativo
para tentativa de pagamento do valor cobrado (Proc. 209.861/DER/90)
que tramitou perante anos, restando suspensa a prescrição, o que
ensejou a presente ação de cobrança. Compulsando os autos,
precisamente às fls. 81/82, em julho de 2003, foi emanado oficio da
embargante, informando a embargada que havia sido solicitado pedido de
credito suplementar para as Secretarias de Economia e de Planejamento
e Fazenda. Assim, a propositura da ação de cobrança em 20.03.2007,
não foi atingida pela prescrição do direito de cobrança do valor apontado
na exordial. Após a determinação do Col. STJ, a omissão fica sanada tão
somente para afastar a alegada prescrição do direito de cobrança do valor
devido pela embargante, consoante já julgado no acórdão de fls. 161/168.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA
EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA
CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO
INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS
INEXISTENTES.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl
nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe
5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018;
EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o
juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados
pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial
em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação
impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se
admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter
sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315
desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial."
V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial:
AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.
VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se
constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a
conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos
autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017;
EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g.
Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl
no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl
no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).
De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é imprescindível o
prequestionamento de todas as questões trazidas ao STJ para permitir a abertura da
instância especial.
Assim, este Tribunal Superior apenas poderá considerar prequestionada
determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,
se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não
ocorre no caso em tela.
Nessa linha:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO
SERVIÇO. RESPONSABIL I DADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por
sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte
agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em
decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de
9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São
Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que
julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor
sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão
recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência
de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância
especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto
(art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso
seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao
Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
(...)
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 – destaques
meus).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. -
LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS -
HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO -
PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
(...)
06. Recurso especial não provido.
(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 – destaques meus).
08/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Vistos.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do
RISTJ.
Cumpra-se.
Brasília, 05 de abril de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1608502 (2016/0162183-6) em 27/02/2024 às
09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
07/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Vistos.
Fls. 575/579e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015)
interposto contra decisão monocrática da Sra. Ministra Maria Thereza De Assis Moura,
Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ,
conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 568/571e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código
de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela
qual de rigor sua reconsideração.
Observo a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, desse modo, afigura-se necessária a reautuação.
Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de
2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 568/571e, restando, por conseguinte,
PREJUDICADO o agravo interno de fls. 575/579e, e CONHEÇO do Agravo e
determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos
requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de março de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
16/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11128 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 14 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
31/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?