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05/06/2026
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03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO ADIS Nº 6.581 E 6.582. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA.
1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por Andre Luiz Ferreira Vasconcelos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu, sob alegado descumprimento do que decidido por esta Corte no julgamento das ADIs nº 6.581 e 6.582.
2.Narra o reclamante que é investigado pela suposta prática dos crimes do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e do art. 2º da Lei 12.850/13 e que cumpre prisão preventiva. Relata que já se passaram 150 dias da última análise sobre a necessidade da manutenção da prisão, acarretando coação ilegal.
3.Requer, liminarmente, a suspensão do andamento dos autos nº 0012376 60.2022.8.13.0470, até que o juízo originário revise a necessidade da manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva. No mérito, seja reconhecida a ilegalidade da decisão decretou a prisão preventiva.
4.Autoridade reclamada prestou informações (e-doc. 22).
É o relatório
Decido
5.A estreita via da reclamação constitucional (art. 102, inc. I, al. ”l” e § 3º, do art. 103-A da CRFB) pressupõe a ocorrência de usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, a desobediência a enunciado de sua súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte em controle abstrato de constitucionalidade, ou em controle difuso, contanto que havida, nesta última hipótese, a mesma relação jurídica e entre as mesmas partes.
6.Como relatado, alega-se inobservância do que decidido por esta Corte no julgamento das ADIs nº 6.581 e 6.582, cuja ementa se transcreve:
CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2. A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas.
(ADI nº 6.581, Rel. Edson Fachin, Redator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 09/03/2022, p. 03/05/2022)
7.Pelas informações prestadas, a autoridade reclamada esclareceu (e-doc. 22, p. 4-5):
Em atenção à requisição de informações da Reclamação 63.062/MG, referente ao reclamante André Luiz Ferreira Vasconcelos, encaminho a Vossa Excelência os esclarecimentos a seguir acerca do andamento processual da ação penal nº 0012376-60.2022.8.13.0470.
O reclamante foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 2º, §2º da Lei 12.850/13 e artigo 33, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06. Sua prisão preventiva foi decretada no curso deste feito, permanecendo o réu foragido durante o curso processual.
A ordem de prisão cautelar de André Luiz foi revogada pelo TJMG no âmbito do Habeas Corpus nº 1.0000.23.321621-7/000, em 12/12/2023 (id. 10137023995).
Após regular tramitação processual, foi prolatada sentença em 18/12/2023, ocasião em que o reclamante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 c/c artigo 40, V, todos da Lei 11.343/06, a pena de 12 anos, 8 meses e 15 dias reclusão, e 1658 dias-multa (id. 10141724945).
Em 20/12/2023, foi interposta apelação criminal em seu favor (ID 10143241142). Posteriormente, em 30/01/2024, foram apresentadas as razões recursais (ID 10158622633).
O feito foi remetido ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 15/07/2024, para julgamento dos recursos interpostos. Não há informações complementares a serem fornecidas.
8.Assim, diante da superveniente notícia do Juízo reclamado, sob consabida presunção de fé pública, de que verifica-se a ausência de interesse processual, em sua modalidade utilidade, e a consequente prejudicialidade da reclamação.a ordem de prisão cautelar foi revogada,
7. Ante o exposto,julgo prejudicadaa presente reclamação, com fundamento no art. 21, inc. IX, do RISTF,pela perda do objeto.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo28/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Providencie a assessoria a reiteração do pedido de informações via email, para o cartório da Vara, com cópia da inicial da reclamação, assinando prazo de dez dias para resposta.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
04/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Requisitem-se prévias informações à autoridade reclamada (CPC, art. 989, I), para conseguinte apreciação do pedido liminar.
2. Após, tornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
30/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Requisitem-se prévias informações à autoridade reclamada (CPC, art. 989, I), para conseguinte apreciação do pedido liminar.
2. Após, tornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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