Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 63062
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECLAMANTE: ANDRE LUIZ FERREIRA VASCONCELOS (POLO: Polo ativo); RELATOR: ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO); RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE PARACATU (POLO: Polo passivo); BENEFICIÁRIO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: INTERESSADO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: INTERESSADO);
Advogados: MARCO AURELIO RODRIGUES DA CRUZ (OAB: 163817/MG); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Conteúdo:
DECISÃO
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO ADIS Nº 6.581 E 6.582. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA.
1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por Andre Luiz Ferreira Vasconcelos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu, sob alegado descumprimento do que decidido por esta Corte no julgamento das ADIs nº 6.581 e 6.582.
2.Narra o reclamante que é investigado pela suposta prática dos crimes do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e do art. 2º da Lei 12.850/13 e que cumpre prisão preventiva. Relata que já se passaram 150 dias da última análise sobre a necessidade da manutenção da prisão, acarretando coação ilegal.
3.Requer, liminarmente, a suspensão do andamento dos autos nº 0012376 60.2022.8.13.0470, até que o juízo originário revise a necessidade da manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva. No mérito, seja reconhecida a ilegalidade da decisão decretou a prisão preventiva.
4.Autoridade reclamada prestou informações (e-doc. 22).
É o relatório
Decido
5.A estreita via da reclamação constitucional (art. 102, inc. I, al. ”l” e § 3º, do art. 103-A da CRFB) pressupõe a ocorrência de usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, a desobediência a enunciado de sua súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte em controle abstrato de constitucionalidade, ou em controle difuso, contanto que havida, nesta última hipótese, a mesma relação jurídica e entre as mesmas partes.
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