Informações do processo 2023/0308794-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2456355
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 23/10/2023 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESUNÇÃO
IURIS
TANTUM
. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se
de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa natural, há
presunção
juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições
de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento
ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado
indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a
hipossuficiência do requerente. Precedentes.

2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso
especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12377 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22064 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8180 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial ANTONIO CAMPELLO HADDAD FILHO

E SIFCO S/A contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.

Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo
constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 1.502):

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação. Preparo. Oposição contra
decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária e determinou o
recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Rediscussão da matéria. Nítido caráter infringente. Pleitos subsidiários de
redução ou parcelamento do valor do preparo. Impossibilidade, eis que o art.
98, §§5º e 6º, refere-se às “despesas processuais" que a parte tiver de
adiantar no curso do procedimento e “não custas/preparo". Objetivo de
acesso a recursos aos Tribunais Superiores. EMBARGOS REJEITADOS."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 1.525-1.528).

Nas razões do apelo nobre (fls. 1.343-1.358), ANTONIO CAMPELLO HADDAD

FILHO E SIFCO S/A apontam violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/15 e ao art. 47 da Lei n.

11.11/2005, ao argumento, entre outros, de que "(...) o pedido de gratuidade NÃO foi formulado
com base apenas no fato de que a empresa está em recuperação judicial, mas sim, em
documentos financeiros que demonstram os prejuízos suportados nos últimos exercícios.
Evidencia-se, a crise financeira apresentada pela empresa, documentalmente comprovada "

(fls. 1.535 - destaques no original).

Aduzem, também, que "(...) o recorrente ANTONIO vem passando por longo período
de dificuldades, lutando para recompor sua vida financeira, vez que na condição de avalista de
inúmeros contratos celebrados pela devedora originária, e após o ingresso desta empresa em
recuperação judicial, teve seu patrimônio devastado para o pagamento de dívidas, pelas quais
era solidariamente responsável. Ocorre que, o Grupo Sifco, recuperando, está com as operações
paralisadas, sendo certo que o recorrente ANTONIO não aufere qualquer renda no momento "
(fls. 1.353-1354).

Asseveram, ainda, que "(...) o recorrente ANTONIO inclui aos autos decisão
proferida nos autos da ação Cautelar Fiscal 5000246-39.2017.4.03.6128 (doc. 02) e, novamente
a Serasa atual (doc. 03). Na referida demanda o recorrente foi vitimado com a integral
constrição do seu patrimônio , tendo sido determinada a indisponibilidade dos bens até o limite
da dívida R$ 1.078.549,05 (um bilhão e setenta oito milhões, oitocentos e nove mil, quinhentos e
quarenta e nove reais e cinco centavos) " (fls. 1.354 - destaques no original).

Intimado, BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação (fls. 1.532-1.358), pelo
desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 1.539-1.540), motivando o agravo em
recurso especial (fls. 1.543-1.548) em testilha.

Também foi oferecida contraminuta (fls. 1.551-1.564), pelo desprovimento do
agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

Sobre o tema, oportuno consignar que em se tratando de pessoa natural, a simples
declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento
para concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando
o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de
hipótese de miserabilidade jurídica.

No caso em testilha, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado
aos autos, concluiu pelo indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, como se infere da
leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 1.507):

" Como destacado na decisão agravada, a declaração de hipossuficiência
juntada às fls. 1302, ao contrário do sustentado pelo embargante, possui
presunção relativa de veracidade, de modo que se o juiz tiver fundadas
razões e os elementos trazidos aos autos forem suficientes para não se dar
crédito à declaração de miserabilidade, o benefício da assistência judiciária
deve ser indeferido.

Ressalto, ainda, que o fato dos embargantes possuírem débitos atrelados
ao seu nome não constitui elemento suficiente para a concessão da benesse
requerida.

Por fim, não há se falar no acolhimento dos pedidos subsidiários, de
redução ou parcelamento do valor a ser recolhido, eis que o art. 981, §§ 5º e
6º refere-se às “despesas processuais" que a parte tiver de adiantar no curso

do procedimento, e não “custas/preparo".
(g. n.)

Nesse contexto, não se infere ofensa aos referidos dispositivos legais, uma vez que o
entendimento do eg. TJ-SP coaduna com a jurisprudência desta eg. Corte, como se infere da
leitura dos seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
CORRETAGEM. INVIABILIDADE, NO CASO. OBSERVADO O DEVER DE
INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-
se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há
presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui
condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu
próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa,
podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar
elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.

(...)

4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator MINISTRO RAUL
ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando
de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris
tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja
concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser
indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos
acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade
jurídica. Precedentes.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque
verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade
jurídica.

3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da
parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023 - g. n.)

Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta
eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea
"a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se os
recentes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

(...)

2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal
de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela
alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.257.915/CE, relator MINISTRO MARCO
BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AFASTAR CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO
STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

2. A Súmula n. 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos
tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 2.074.830/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - g. n.)

Ademais, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as
circunstâncias do caso concreto demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n.7/STJ.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SÚMULAS N. 7 DO STJ.

1. "O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento
do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a
pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do
processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o
magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem
a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)" (AgInt no AREsp
1791835/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
15/06/2021, DJe 18/06/2021).

2. "Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador
indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de
apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15)"
(REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).

3. Na hipótese, o magistrado de piso e o Tribunal de origem, com base na
análise das circunstâncias do caso, rejeitaram a concessão do benefício da
justiça gratuita. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp n. 1.610.443/RS, relator MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO , Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021 - g.
n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO
IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.

2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente
quanto à ausência de demonstração pela agravada dos requisitos para a
concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.

3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência
judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos
legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte
ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da
Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe
29/03/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.115.603/RJ, relator MINISTRO ANTONIO
CARLOS FERREIRA , Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de
17/10/2017 - g. n.)

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RI-STJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 30289 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 01/04/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 906 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11127 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CAMPELLO
HADDAD FILHO, SIFCO S. A. à decisão de fls. 1571/1572 que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante mencionou expressamente "todos os provimentos e
regulamentos que nortearam a contagem do prazo recursal, juntando o inteiro teor deles ao
processo. Aqui nos autos estão às fls. e-STJ 1.360-1.410".

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

De fato, mediante nova análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi
interposto tempestivamente em 28/5/2022, ante a comprovação das suspensões de prazo.

Dessa forma, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos
autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 2112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão