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Movimentações 2024 2023
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1745
Atribuição em 23/08/2024 às 18:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTENTE.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos de
declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro
material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
2. Não há omissão no acórdão quando nele consta, claramente, que é
inadmissível o recurso em que a petição de agravo em recurso especial é uma
repetição daquilo que já constava na anterior petição de recurso especial, isto
é, não foram devidamente impugnados os óbices recursais apontados pelo
Tribunal de origem, especificamente, o pertinente ao enunciado 83 da Súmula
do STJ, haja vista a ausência do cotejo analítico dos julgados desta Corte
Superior que validam as teses do agravante, contrariando a decisão da Corte
de origem, o que atrai o enunciado 182 da Súmula do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitado.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso
interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL.
1. Não se admite o recurso quando a petição de agravo em recurso
especial é uma repetição daquilo que já constava na anterior petição de
recurso especial, isto é, não foram devidamente impugnados os óbices
recursais apontados pelo Tribunal de origem, especificamente, o pertinente ao
enunciado 83 da Súmula do STJ, haja vista a ausência do cotejo analítico dos
julgados desta Corte Superior que validam as teses do agravante, contrariando
a decisão da Corte de origem, o que atrai o enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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