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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de juros
usurários e pela nulidade dos títulos de crédito que embasam a ação
executiva, asseverando que não teria ficado comprovada a existência de
contrato de compra e venda de gado. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado
em recurso especial.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude
fática entre os acórdãos confrontados.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.
08/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
15/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de
violação de lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.398/1.400).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 1.305):
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA
QUAL FORAM JULGADOS PROCEDENTES EMBARGOS A EXECUÇÃO -
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – ACERTO
DA R. SENTENÇA – NOTA PROMISSÓRIA - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA
DE AGIOTAGEM – EMITENTE DO TÍTULO, AGORA RECORRIDO, QUE
COMPROVOU NOS AUTOS, ATRAVÉS DE FARTA DOCUMENTAÇÃO,
BEM COMO PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA, A EFETIVA
PRÁTICA DE AGIOTAGEM – APELANTE QUE NÃO LOGROU
DESCONSTITUIR OS FATOS DEMONSTRADOS – INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO QUE SE IMPÕE - REAPRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA R.
SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS
ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO
JUÍZO – SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1°
GRAU, PORQUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA -
RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.341/1.346).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.348/1.382), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou, além de divergência
jurisprudencial, violação do art. 373, II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que "o
recorrente trouxe arcabouço probatório nítido e relevante de que se tratava de
transação de compra de gado e não mutuo como alega o recorrido, ao passo que o
próprio recorrido afirmou em seu depoimento pessoal a veracidade das alegações do
recorrente" (e-STJ fl. 1.364).
No agravo (e-STJ fls. 1.403/1.421), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.424/1.432).
É o relatório.
Decido.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls.
1.307/1.316):
Mais especificamente, e no que toca ao recurso como intentado, bem
examinando o conjunto encartado aos autos, com real facilidade se verifica
que a R. Sentença indevidamente combatida analisou corretamente todas as
questões como colocadas em debate, daí porque, de rigor se mostra a
rejeição do apelo agora movimentado, sendo caso de se transcrever, ainda
que de forma parcial apenas, os adequados e bem lançados fundamentos
constantes da R. Sentença que se tem por indevidamente atacada, estes
que ficam agora ratificados na íntegra por esta Turma Julgadora, conforme
se verifica:
(...)
Dessa forma, diante dos elementos elencados nos autos e as
conclusões no sentido de que as partes celebraram em 8.5.2017 um
mútuo no valor de R$ 175.000,00; no mútuo foram estipulados juros de
5% a. m.; o mútuo foi garantido com a nota promissória de fls. 34 de
mesmo valor; entre 8.5.2017 e 13.11.2017, o embargante realizou
pagamentos mensais correspondentes à taxa de5% a. m. (R$
8.750,00) em favor do embargado; em novembro de 2017, o
embargante garantiu a dívida com um rebanho; em 17.11.2018, o
embargante emitiu em favor a nota promissória de fls. 26 para garantir
os juros de 5% a. m. acumulados no período; o embargante recebeu
do embargado entre 8.5.2017 e 30.4.2019 o total de R$ 185.000,00; o
embargante pagou para o embargado entre 8.5.2017 e 18.7.2019 o
total de R$ 266.070,00, e tendo em vista a ausência de prova da
regularidade das operações, deve-se reconhecer a prática de juros
usuários por parte da embargada e declarar a nulidade dos títulos de
crédito que embasam a ação executiva."
Assim, importante ressaltar que apesar da alegação do embargante, no
sentido de que os “prints" de fls. 62/64 comprovam que foram adquiridos R$
175.000,00 em cabeças de gado, o que segundo afirma vem corroborado
pela prova testemunhal colhida, de rigor reconhecer que a tese não
convence, sendo forçoso concluir que dos mencionados “prints" constam
anotações lançadas “a mão", que nada especificam, ao menos com a
necessária segurança, de que as operações remetem a compra e venda de
gado, o que permite concluir que não se desincumbiu o insatisfeito do ônus
que lhe competiam, o que permite reconhecer que o entendimento como
adotado pelo Juízo se mostrou plenamente adequado no enfrentamento do
conjunto coligido ao todo processado, devendo assim ser preservado por
inteiro, e sem quaisquer ressalvas.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer que teria
ficado comprovada a existência de contrato de compra e venda, nesta hipótese,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida
no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência
da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à
causa a Corte de origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015, pois na origem a verba honorária foi estabelecida no
percentual legal máximo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
10/01/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 18/12/2023 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?