Informações do processo 2023/0357818-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2470077
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/10/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


EMENTA

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FASE
LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA              JUDICIAL. HONORÁRIOS.

RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso, não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de
origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de
forma clara e fundamentada.

2. Na hipótese, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foi
atribuída à recorrente, em razão de ter sucumbido na fase de conhecimento,
conclusão que se alinha ao entendimento firmado no julgamento do Tema
Repetitivo n. 671/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 922 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:



Retirado da página 5680 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à Defensoria Pública do Estado
do Rio Grande do Sul para atuar no feito:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE
SOCIAL, contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 56):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
LIQUIDAÇÃODE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA DA SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO.

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NO CASO CONCRETO.

1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que
estabeleceu que os honorários devidos ao perito atuarial serão serão
antecipados e divididos conforme a sucumbência fixada na fase de
conhecimento.

2) Em se tratando de liquidação de sentença, o sucumbente na ação de
conhecimento deve ser responsabilizado pelos honorários do perito, por força
do princípio da causalidade, sendo que, no caso de sucumbência recíproca,
ambas as partes deve marcar com o pagamento.

3) No caso em apreço, Por ocasião do julgamento da o recurso de apelação
ambas as partes foram condenadas ao pagamentos dos ônus sucumbenciais,
na proporção de70% para parte ré e 30% para parte autora, divisão que
deverá ser observada no pagamento dos honorários periciais, descabendo
atribuir à parte autora a totalidade do encargo, como pretende a parte
agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. "

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 75/81).

Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 92/104), a parte recorrente apontou violação

do art. 1022, II, do Código de Processo Civil de 2015.

Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido não se manifestou sobre ponto
essencial para a resolução da lide, qual seja, quanto à responsabilidade pelo pagamento integral
dos ônus periciais pela parte adversa.

Contrarrazões às fls. 109-113.

O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta

Corte Superior por meio da interposição de agravo.

É o relatório.

Decido.

No caso, o Tribunal de origem consignou que por se tratar uma ação em liquidação
de sentença, a parte ora agravante, sucumbente na fase de conhecimento, deve arcar com os
honorários periciais, em razão do princípio da causalidade, nos termos da jurisprudência do STJ,
in verbis (e-STJ, fls. 52/55):

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO
DESEGURIDADE SOCIAL em face da decisão proferida pelo magistrado a
quo que, nos autos da liquidação de sentença movida por PAULO ROBERTO
BACKES, estabeleceu que os honorários devidos ao perito atuarial serão
serão antecipados e divididos conforme a sucumbência fixada na fase de
conhecimento. (...) Inicialmente, impende referir que, quando da análise do
pedido de efeito suspensivo, indeferi o postulado pela parte agravante e, no
presente momento, mantenho tal entendimento.

Isso porque, compartilho do entendimento de que, em se tratando de
liquidação de sentença, o sucumbente na ação de conhecimento deve ser
responsabilizado pelos honorários do perito, por força do princípio da
causalidade, sendo que, no caso de sucumbência recíproca, ambas as partes
devem arcar com o pagamento. (...)

Por ocasião do julgamento da o recurso de apelação ambas as partes foram
condenadas ao pagamentos dos ônus sucumbenciais, na proporção de 70%
para parte ré e 30% para parte autora, divisão que deverá ser observada no
pagamento dos honorários periciais, descabendo atribuir à parte autora a
totalidade do encargo, como pretende a parte agravante. Desse modo, a
decisão agravada está correta, não merecendo alteração. Por conseguinte,
considerando os comemorativos do caso concreto, voto por negar provimento
ao agravo de instrumento, mantendo incólume a r. decisão agravada."

Com base no excerto acima colacionado, constata-se que o Tribunal local foi claro ao
afirmar que "em se tratando de liquidação de sentença, o sucumbente na ação de conhecimento
deve ser responsabilizado pelos honorários do perito, por força do princípio da causalidade,
sendo que, no caso de sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento. ".
Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica omissão,
contradição, erro material, tampouco obscuridade, assim não há que se falar em ofensa ao art.
1.022, II, do CPC/2015.

No mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE. JULGAMENTO. SEÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDOS NÃO
FORMULADOS NA INICIAL. ALEGAÇÃO TARDIA. ESTABILIZAÇÃO DA
DEMANDA. REEXAME. FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
7/STJ. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NESTES

AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando
encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em
que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art.
278, caput, do CPC/2015.

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no
enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.

4. Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp n. 2.348.457/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023 -
sem grifo no original).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS LIMINARMENTE REJEITADOS.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE
CONTRARRAZÕES PELO EMBARGADO. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO
RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARA CONDENAÇÃO DA
EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CABIMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE
HOMOLOGA DESISTÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA MANIFESTADA APÓS OFERECIMENTO
DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a
controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar
em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o
órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).

2. A desistência do recurso, não obstante seja uma liberalidade da recorrente
e independa da anuência da parte contrária, somente produz efeitos após a
homologação judicial (CPC/2015, art. 200, parágrafo único).

3. O ato judicial que homologa a desistência tem a natureza jurídica de
sentença, e não de mero despacho, conforme se depreende do disposto no art.
90, caput, do CPC/2015. Portanto, sujeita-se a embargos de declaração, uma
vez que cabíveis contra qualquer decisão judicial (CPC/2015, art. 1.022,
caput).

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'aquele que deu causa à
instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, de modo
que, extintos os embargos de terceiros sem resolução do mérito, os
honorários de sucumbência ficam a cargo do embargante, conforme previsto
no art. 85 do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1.489.441/SP, Relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 29/5/2020).

5. No caso dos autos, embora a sentença tenha rejeitado liminarmente os
embargos de terceiro opostos, a embargante, inconformada, interpôs

apelação, tendo desistido de seu recurso apenas após o oferecimento das
contrarrazões pelo embargado. Nesse contexto, a condenação da embargante
ao pagamento de honorários de sucumbência revela-se acertada, tendo em
vista o princípio da causalidade.

6. 'Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em
reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela
parte que desistiu, renunciou ou reconheceu' (CPC, art. 90, caput).

7. Agravo interno improvido."

(AgInt no REsp n. 1.850.632/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023 - sem grifo no original).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍT IMA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não
havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro
material.

2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência
de comprovação de culpa exclusiva da vítima e da fixação de valor razoável
como indenização por danos morais demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.

3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 2.249.880/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 -
sem grifo no original).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS.

489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO AO
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão
recorrido.

2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo
probatório dos autos, que não houve exclusão nem modificação do teto
máximo fixado a título de astreintes, revisar referida conclusão encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.

3. A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 2.207.495/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023 - sem
grifo no original).

Quanto ao mérito, a Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.

1.274.466/SC, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em

14/5/2014, que deu origem ao Tema Repetitivo nº 671 fixou a tese de que " na fase autônoma de
liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação
dos honorários periciais ".

Tal entendimento continua vigente na atual jurisprudência desta Corte Superior,
conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL.
QUANTUM DEBEATUR. INCONTROVÉRSIA. LIQUIDEZ. PARCELAS
LÍQUIDA E ILÍQUIDA DO JULGADO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. FASE
LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚM. 83/STJ.

RECURSO DESPROVIDO.

1. Na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e
expressamente declara como devida representa a parte líquida da
condenação, e como tal pode ser exigida desde logo.

2. A jurisprudência do STJ prestigia o comando do art. 509, § 1º, do
CPC/2015, segundo o qual, "[q]uando na sentença houver uma parte líquida
e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução
daquela e, em autos apartados, a liquidação desta".

3. Conforme entendimento gravado na nota n. 83 da Súmula de
Jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida,
entendimento aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto
pela alínea "c" do permissivo constitucional.

3.1. Na espécie, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais
foi atribuída à recorrente em razão de ter sucumbido na fase de
conhecimento, conclusão que se alinha ao entendimento firmado no
julgamento do Tema Repetitivo n. 671/STJ.

3.2. Além disso, o acórdão recorrido pontuou que a agravante pleiteou a
realização de perícia para a apuração do valor devido, de modo que
responsável pelo pagamento dos respectivos honorários periciais na forma do
que prevê o art. 95, caput, do CPC/2015.

Precedentes do STJ.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido. "

(REsp n. 2.067.458/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024 - sem grifo no
original).

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, fixada sob a sistemática dos
recursos repetitivos, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe
ao devedor a antecipação dos honorários periciais.

Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp n. 1.959.105/SP, relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta
Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 10/3/2022 - sem grifo no original).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR

ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. DESPESAS DE PERÍCIA DETERMINADA
DE OFÍCIO PELO JUIZ. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO.

1. Cumprimento de sentença.

2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem,
aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.

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Retirado da página 5198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 15/12/2023 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão