Informações do processo 2023/0352279-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2471376
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 23/10/2023 a 23/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • L R e S
  • Agravante
    • O S

Movimentações 2024 2023

23/08/2024 Visualizar PDF

  • L R e S
  • O S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.

1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior
por ausência de algum de seus requisitos, as razões
do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice
aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a
reapreciação da conclusão que não conheceu do
recurso.

2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da
repercussão geral, que a questão relativa a
pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência de outros tribunais não possui
repercussão geral (Tema n. 181 do STF).

3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, não é possível a remessa do recurso
extraordinário ao STF nos casos em que definida a
ausência de repercussão geral.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de

Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 21 de agosto de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 10225 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

  • L R e S
  • O S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 2556 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

  • L R e S
  • O S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e
manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. Ó
BICE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial é requisito para o conhecimento do agravo.

2. No caso em tela, a defesa não impugnou, efetiva e
concretamente, a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional,

quanto ao fundamento da ausência da comprovação da
divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil – CPC e do art. 255, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte. A defesa fez completo silêncio a
respeito disso.

3. Nessas condições, escorreita a decisão agravada que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

4 . Agravo regimental desprovido.

As partes recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, à Constituição Federal, pois inexistiriam provas aptas para lastrear a
condenação, ressaltando que (fl. 3.594):

Em caso análogo, HC 219.813/SP, após decisão na mesma
linha pelas instâncias ordinárias e pelo STJ, esta E. Corte
deu provimento ao HC impetrado, reconhecendo-se e
absolvendo o então paciente pela ausência de provas e
invalidade de testemunhos indiretos.

Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli

(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de junho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 846 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

  • L R e S
  • O S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 18/06/2024 às 12:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 207 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

  • L R e S
  • O S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 4771 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

  • L R e S
  • O S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 4771 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • L R e S
  • O S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO
COMPROVADA. Ó BICE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial é requisito para o conhecimento do agravo.

2. No caso em tela, a defesa não impugnou, efetiva e
concretamente, a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quanto ao
fundamento da ausência da comprovação da divergência jurisprudencial
nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC e do
art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. A defesa fez completo
silêncio a respeito disso.

3. Nessas condições, escorreita a decisão agravada que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

4 . Agravo regimental desprovido .

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 27 de maio de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 21824 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

  • L R e S
  • O S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 18935 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão