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Movimentações 2024 2023
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração,
determinando a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste
acórdão e da eventual interposição de outro recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART 619 DO CPP. MERA
REITERAÇÃO DE RECURSO JÁ INTERPOSTO. PRETENSÃO DE
NOVO JULGAMENTO DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROTELATÓRIO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINADA.
1. Na hipótese, a defesa apenas repetiu os argumentos dos últimos
embargos de declaração opostos, como vem fazendo
reiteradamente. Vale recordar que os embargos que ora se analisam são
o terceiro recurso contra a decisão que não conheceu do recurso
especial.
2. A pretensão defensiva visa, em última análise, a absolvição dos réus
e, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-
probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso
especial, a teor do verbete sumular n. 7 do STJ.
3. Fica claro que a parte pretende, na espécie, obter novo julgamento do
caso, em sentido oposto ao já firmado por este órgão colegiado ao
apreciar o agravo regimental, o que não é admitido no recurso
integrativo.
4. Evidencia-se o caráter manifestamente protelatório na atuação da
defesa, mediante a sucessiva interposição de recursos, em verdadeiro
abuso do direito de recorrer.
5. Na seara penal, nos casos peculiares em que é constatado o nítido
caráter protelatório dos recursos, o Superior Tribunal de Justiça e o
Supremo Tribunal Federal admitem a baixa definitiva dos autos,
independentemente da publicação do acórdão e da apresentação de
novas irresignações. Precedentes.
6. Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a imediata
baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste
acórdão e da eventual interposição de outro recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos
embargos de declaração, determinando a imediata baixa dos autos à origem,
independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de
outro recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o
órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe
foram submetidas.
2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que, após
minucioso exame do caderno probatório, as instâncias
ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a
ensejar a condenação dos réus pela prática dos crimes de peculato
(agravante Lucineia) e peculato praticado por ocupante de cargo em
comissão (agravante Leonardo), e que a modificação desse
entendimento implicaria reexame de provas, o que atrai o óbice
do verbete sumular n. 7 do STJ.
3. A irresignação dos embargantes se resume ao seu mero
inconformismo com o resultado do julgado, que lhes foi desfavorável.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de
declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão,
contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
15/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO
SUMULAR N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, com esteio no conjunto fático-probatório,
concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a
condenação dos réus pela prática dos crimes de peculato (agravante
Lucineia) e peculato praticado por ocupante de cargo em comissão
(agravante Leonardo).
2. Para desconstituir essa conclusão – afirmar que o conjunto probatório
apresentado é insuficiente – necessário seria o reexame das provas
acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 desta
Corte.
3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
18/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
LUCINEIA DE OLIVEIRA CAMARGO e LEONARDO
VENANCIO MOLINA , agravam da decisão de fls. 816-817, proferida pela
Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em
razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
A defesa sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos
invocados para não admitir o recurso especial e que a incidência
do verbete sumular n. 7 do STJ foi expressamente rebatida nas razões do agravo
em recurso especial.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que, em
consequência, seja dado provimento ao recurso especial.
Verifico que o Tribunal de origem não admitiu o apelo defensivo em
razão da não comprovação da divergência jurisprudencial e do óbice dos
enunciados sumulares n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 780-781), o que ensejou esta
interposição.
A Presidência desta Corte Superior entendeu que o enunciado n. 7 da
Súmula do STJ não foi impugnado. No entanto, em sua petição de fls. 784-788, o
agravante refutou a incidência do referido enunciado sumular, sob o argumento que
o recurso "visa apenas a valoração das provas e não o reexame dos fatos e das
provas, motivo pela qual não houve violação da Súmula 7 do STJ, sendo
perfeitamente admissível em sede de recurso especial" (fls. 787-788).
Logo, por entender que as causas de inadmissão do especial
foram devidamente impugnadas, reconsidero a decisão de fls. 816-817, para
conhecer do agravo em recurso especial e prosseguir no exame da tese defensiva.
A agravante Lucineia foi condenada à pena de 2 anos de reclusão, no
regime aberto, mais 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 312,
caput , do Código Penal, e o agravante Leonardo foi condenado à pena de 2 anos e
8 meses de reclusão, no regime aberto, mais 13 dias-multa, pela prática
do crime previsto no art. 312, caput, c/c o art. 327, § 2º, do CP. Ambos tiveram a
pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos (fls. 619-
627).
O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à apelação
defensiva para manter incólume a sentença condenatória (fls. 719-726).
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 29,
312, caput, e 327, § 2º, do Código Penal, ao alegar que a condenação não encontra
amparo nas provas carreadas aos autos.
Aduziu que a prova é insuficiente para comprovar a autoria delitiva e a
tipicidade das condutas imputadas aos acusados.
Requereu, ao fim, o provimento do recurso para absolver os réus.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 780-781), o que ensejou
esta interposição.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls.
844-846).
III. Alegada ausência de provas para a manutenção da condenação O Magistrado de primeiro grau proferiu a sentença condenatória nos
seguintes termos (fls. 620-624, grifei):
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos
documentos de fls.10/13,informações do Governo estadual de
fls.27/28, cópia da sindicância municipal
(fls.45/121),declarações em solo policial (fls.161/252), bem
como pela prova oral colhida .
Trata-se de ação penal proposta Ministério Público em que imputa
aos acusados a pratica do crime previsto no artigo 312 do Código
Penal, e artigo 327, §2º do Código Penal, este apenas ao acusado
Leonardo.
Segundo se depreende dos autos, a Prefeitura Municipal de
Biritiba Mirim é participante do Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE, (fl.27). Assim, o Departamento de
Alimentação e Assistência ao Aluno (DAAA), da Coordenadoria
de Infraestrutura e Serviços Escolares (CISE), pertencente à
Secretaria Estadual de Educação encaminha, via e-mail à
Prefeitura, os alimentos disponíveis para retirada em seu deposito
e posterior distribuição às escolas.
Conforme boletos de entrega GA31915 e GA31924 foram
retirados, em junho de 2015, gêneros alimentícios do deposito do
Governo Estadual, descarregados na Assistência Social de Biritiba
Mirim (fl. 12/13).
Posteriormente, o Governo Estadual, através do e-mail de fl. 47,
encaminhou nova planilha com produtos à disposição da prefeitura
para retirada na central de abastecimento, ocasião em que a Seção
Municipal de Merenda Escolar tomou conhecimento da primeira
remessa (fls. 53/55).
Apurou-se que os produtos alimentícios da primeira remessa
estavam guardados em local pertencente à Secretaria da Promoção
Social, constatando-se, por funcionários do Setor Municipal da
Merenda, que as quantidades recebidas estavam desfalcadas (fls.
53/55).
Pois bem. As provas colhidas sob o crivo do contraditório
convergem para os acusados. Vejamos.
[...]
As versões apresentadas pelos réus não foram corroboradas. Não
há nos autos nenhuma testemunha ou documento que comprovem
suas declarações.
Verifica-se que os réus acusam-se mutuamente, tentando, cada um
a sua maneira, afastar a responsabilidade da conduta criminosa:
desvio e apropriação de produtos destinados a merenda escolar.
A ré Lucineia chega ainda a afirmar que foi o Prefeito, à época dos
fatos, que determinou que procurasse o réu Leonardo para retirada
dos produtos, obedecendo sua ordem.
Por outro lado, depreende-se das declarações das testemunhas,
que são complementares entre si, que os acusados, em unidade
de desígnios, retiraram cerca de dez toneladas de alimentos do
deposito do Governo Estadual Cajamar e desviaram cerca de
duas toneladas, em proveito próprio e/ou alheio .
Lucineia encarregou-se de preparar o cadastro dos motoristas e
Leonardo incumbi-se de providenciar a retirada dos produtos do
deposito estadual.
Os motoristas Fernando e André, em juízo, afirmaram que
receberam a ordem de retirada do acusado Leonardo, sendo
que Fernando disse ainda que Lucineia lhe pediu os dados
pessoais para efetuar o cadastro para retirada dos gêneros
alimentícios em Cajamar .
O acusado Leonardo confirma a ordem dada aos motoristas,
chegando a afirmar que ele pessoalmente retirou cerca de duas
toneladas do local. Por sua vez, a réu Lucineia também confirma
que pediu os dados para realização do cadastro dos motoristas.
Não me parece crível que a acusada Lucineia, funcionaria da
Prefeitura Municipal de muitos anos, e chefe de gabinete à época,
não soubesse do procedimento oficial para retirada dos produtos
alimentares: assinatura do Prefeito, da Secretária de Educação e da
Nutricionista Chefe responsável, principalmente tratando-se de
dez toneladas de alimentos.
Às fls 12/13 encontram-se os documentos de retirada dos gêneros
alimentícios assinados pelos acusados, e não contestados (GA
31924 e GA 31915).
Por fim, o fato da ação civil publica proposta contra os acusados
ter sido julgada improcedente em nada influi na esfera penal, eis
que independentes.
Certas autoria e materialidade , passo a individualizar a pena.
O Tribunal de origem manteve a condenação dos agravantes com amparo
na seguinte fundamentação (fls. 721-726, destaquei):
Acusada, chefe de gabinete do município de Biritiba Mirim,
solicita que o acusado se dirija ao armazém do Governo do
Estado de São Paulo, para retirada de alimentos , autorizando
motorista municipal a retirar daquele armazém os alimentos
destinados à merenda escolar da rede pública de Biritba Mirim.
No dia seguinte, o acusado, exercendo a função comissionada
de encarregado do setor de obras, determina que o motorista
Fernando, seu subordinado, fosse até o referido armazém,
acompanhado dos funcionários Adalto e André, para retirada
dos alimentos, o que é providenciado, retirando-se 7.457,64 kg
de alimentos , ocupando a carga máxima do caminhão utilizado,
ao que o acusado, então, determina que a carga permaneça no
pátio de obras e seja levada, em seguida, ao prédio municipal onde
funcionava a Secretaria de Assistência Social.
Em seguida, o acusado providencia a retirada do restante da
carga de alimentos, totalizando 10 toneladas, encaminhando-a
ao mesmo local, tudo sem o conhecimento da Secretaria de
Educação daquele município, após o que os alimentos estocados
indevidamente na Secretaria de Assistência Social passam a
ser desviados, totalizando a subtração de mais de 2 toneladas
de alimentos .
Posteriormente, a nutricionista do município, recebe informação
do Governo do Estado, informando que a segunda remessa de
alimentos estaria disponível para retirada, o que desperta
estranheza, em razão da ausência do recebimento da primeira
remessa por parte da Secretaria Municipal de Educação,
constatando-se o armazenamento indevido na Secretaria de
Assistência Social e os desvios dos alimentos, causando
prejuízo de R$ 8.163,63, ao erário municipal .
[...]
A autoria também é induvidosa .
A começar pelo quadro verdadeiramente flagrancial, de
localização dos alimentos destinados à merenda escolar
armazenados indevidamente na Secretaria de Assistência Social.
Além disto, a farta comprovação documental do cometimento do
delito.
A Prefeitura vitimada faz parte do Programa Nacional de
Alimentação Escolar, f. 27, de modo que recebe alimentos
por parte do Governo do Estado, destinados à merenda escolar,
cuja distribuição é destinada à rede de ensino infantil e
fundamental.
Ocorre que, em junho de 2015, os alimentos foram retirados e
levados indevidamente à Secretaria de Assistência Social,f. 12/13,
do que a Secretaria de Educação tomou conhecimento apenas
quando do envio da segunda remessa de alimentos, f. 47 e 53/55,
em agosto de 2015.
Ou seja, a municipalidade e toda a sua rede de ensino ficou
desabastecida de merenda escolar por nada menos que 2
meses.
Tudo em razão de uma orquestração de desvio realizada pelos
acusados .
Neste sentido, os depoimentos de (i) André, ajudante
municipal, (ii) Fernando, motorista do município, (iii) Maria e
(iv) Sueli, funcionárias da Secretaria de Educação, e (v)
Marta, Secretária de Educação do município .
André confirma que, apesar de trabalhar no setor de coleta de lixo,
recebeu ordens do acusado, para auxiliar na retirada de alimentos e
levá-los ao pátio de obras do município.
Fernando, motorista do setor de coleta de lixo, confirma que, por
determinação do acusado, dirigiu-se com outros funcionários para
Cajamar, onde retiraram os alimentos, que foram levados ao pátio
de obras, onde permaneceram por cerca de 15 dias, dentro do
caminhão.
Acrescenta que, após a ordem do acusado, foi chamado pela
acusada para efetuar cadastro de retirada de alimentos, os quais
ouviu dizer que seriam destinados para doação, destacando que os
alimentos da merenda costumam ser armazenados junto à
Secretaria de Educação, em outro local.
Maria, por sua vez, esclarece que, ao receberem, junto ao Setor de
nutricionistas do município, a disponibilidade da primeira remessa
de alimentos, manifestaram que não havia interesse, após o que,
quando comunicada para retirada da segunda remessa,
constataram que a primeira remessa fora retirada pelo acusado,
indevidamente.
Em seguida, conforme também esclarece Marta, foi encaminhado
ofício ao Prefeito e, apurado o ocorrido, constatou-se que os
alimentos foram armazenados em outra secretaria e que havia
subtração de cerca de 2 toneladas de alimentos.
Além disso, a testemunha Sueli, nutricionista do município,
esclarece que os alimentos somente poderiam ser retirados com
assinatura do Prefeito, da Secretaria de Educação e da
nutricionista responsável, que seria a depoente.
Tal procedimento não foi observado e foi verdadeiramente
desvirtuado pelos acusados.
Por fim, a testemunha Lucileia, chefe da seção de merenda
escolar, confirma que a o romaneio de entrega dos alimentos
estava com assinatura dos acusados e não de qualquer funcionário
da Secretaria da Educação ou responsável pela merenda escolar.
Tudo, enfim, a evidenciar a prática delitiva por parte dos réus .
[...]
Não há, enfim e nem de longe, fragilidade probatória.
Ela, ao reverso, é plena, categórica.
Com efeito, todo o acervo documental está harmonioso aos
depoimentos testemunhais .
E nada foi feito ou produzido pela defesa, capaz de invalidar ou
diminuir a força probante que os autos revelam.
Donde o quadro probatório indicar como autores dos delitos
exatamente aqueles que apontados e responsabilizados.
Condenação inevitável , portanto.
As instâncias ordinárias, com esteio no conjunto fático-probatório,
concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação
dos réus pela prática dos crimes de peculato (agravante Lucineia) e peculato
praticado por ocupante de cargo em comissão (agravante Leonardo).
Com efeito, o acórdão combatido assentou que os depoimentos colhidos
na fase instrutória, aliados às demais provas documentais produzidas em juízo,
foram suficientes para amparar o édito condenatório.
Por essas razões, mostra-se inviável afastar a condenação dos réus,
sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em consequência do
sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da
prova (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e
éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e
todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação,
exatamente como observado nos autos.
Para se entender de forma contrária, seria imprescindível o reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor do enunciado
sumular n. 7 desta Corte Superior.
A propósito:
[...]
2. Nos termos do aresto combatido, a conduta volitiva apta à
configuração do crime de calúnia adveio do considerado histórico
beligerante do recorrente, que declarou anteriormente inimizade à
vítima - juiz, já tendo representado contra ela, além de ter sido
advertido dos exageros ocorridos em audiências anteriores. Assim,
de fato, para se concluir de modo diverso, pela absolvição do
recorrente por ausência de dolo específico, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça - STJ .
[...]
( AgRg no AREsp n. 2.235.253/SP , Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik , 5ª T., DJe 23/5/2023, grifei)
[...]
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, para a
configuração dos crimes previstos nos arts. 139 e 140, ambos do
Código Penal - difamação e injúria -, é necessária a presença do
elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico, que é a
intenção de ofender a honra alheia.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e
provas, entenderam que as expressões utilizadas pela ré
demonstram a presença do animus injuriandi, não havendo falar
em ausência de dolo específico.
[...]
4. O pleito de absolvição por ausência de dolo específico
importa o reexame de fatos e provas, providência
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?