Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO
DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. DESCABIMENTO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA NÃO DEMONSTRADA. TRÁFICO
NA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo
Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar
pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes,
puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal
condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas
mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas.
2. No caso, a agravante e o corréu foram flagrados em nítida atividade
de tráfico de drogas, na presença do filho de 3 anos, expondo a criança ao
contexto criminoso. Não bastasse, há indícios de que tenham praticado os
crimes de associação para o tráfico de drogas, desobediência e resistência,
esse praticado com violência ou grave ameaça, o que inviabiliza o
acolhimento do pleito.
3. Embora a defesa alegue que os crimes não foram praticados na
presença do menor e que não houve cometimento de violência ou ameaça
contra os agentes policiais no momento da prisão em flagrante, rever tais
questões implicaria revolvimento fático-probatório inviável pela via do writ,
cujo rito é célere e demanda a demonstração de plano da ilegalidade.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
28/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão
assim ementado (fl. 108):
HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADA E PRESA PREVENTIVAMENTE
PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35,
CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06, 329 E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. MEDIDA
QUE VISA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA
DO DELITO. DECISÃO FUNDAMENTADA. EVENTUAIS PREDICADOS
FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO QUANDO DEMONSTRADA
SUA NECESSIDADE. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA
SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PRÁTICA DOS DELITOS
NA PRESENÇA DO FILHO MENOR E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DA GENITORA. EXCEPCIONALIDADE
DO CASO CONCRETO QUE IMPOSSIBILITA A CONCESSÃO DA BENESSE.
CUSTÓDIA PREVENTIVA QUE NÃO CONFIGURA CUMPRIMENTO ANTECIPADO
DE REPRIMENDA E NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA QUANDO EVIDENCIADA SUA NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ART. 5º, INCISO LXI.
WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática
dos delitos constantes dos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006 e 329 e 330 do Código Penal.
Em síntese, a defesa sustenta que a paciente é mãe de uma criança de 3 anos,
que necessita dos seus cuidados, requerendo seja convertida a custódia preventiva em
prisão domiciliar.
Afirma que, ao contrário do que consta do acórdão impugnado, a traficância
não foi cometida na presença do menor, bem como o local em que apreendida a droga e
realizada a prisão trata-se de casa diversa daquela em que a paciente reside com seu filho.
De outro norte, narra que, embora a paciente tenha apresentado resistência à
prisão, não foi praticado nenhum ato de violência contra os policiais. Pontua que "no
relato da diligência não consta qualquer conduta nesse sentido, mas que a Paciente tentou
apenas fugir. A resistência à prisão se deu pelo fato de tentar se evadir do local e não por
ameaçar ou tentar agredir os agentes " (fl. 18).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar, por ser a
ré genitora de criança com 3 anos de idade.
A liminar foi indeferida (fls. 323/326).
Prestadas informações (fls. 331/347), manifestou-se o Ministério Público
Federal pela denegação da ordem (fls. 351/359).
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes
do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
Confiram-se os seguintes excertos do acórdão hostilizado (fl. 105):
Ademais, no que se refere à impossibilidade de substituição da segregação preventiva
por prisão domiciliar, necessário registrar, em primeiro lugar, que a paciente - e o corréu -
foram abordados em nítida atividade de tráfico de drogas na presença do filho menor,
expondo o infante ao deletério contexto criminoso.
Ainda, não se pode desconsiderar que Thayna Prates Barcellos restou presa em flagrante
pela prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas,
desobediência e resistência - este último, como é notório, pressupõe a prática de conduta
com emprego de violência ou grave ameaça -, sendo mais um fator a impedir a aplicação da
custódia cautelar.
No mais, consoante bem apontado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer
da lavra do Exmo. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, in verbis:
[...] não se demonstra possível a substituição da prisão preventiva por
domiciliar, pois a paciente deixou de comprovar que seria a única capaz de
prestar cuidados básicos de seu filho. Nesse aspecto, há pedido
desacompanhado de qualquer elemento de prova/circunstancial sobre à
exclusividade do poder familiar. A contrario sensu, ante os relevantes fatos
amealhados até o momento, o desempenho da paciente na figura de guardiã se
mostra injustificável e desfigurado da sua real proteção [...].
À vista disso, como bem observou o ilustre julgador de primeira instância,
Dr. ELLESTON LISSANDRO CANALI, "há necessidade de se avaliar
melhor a situação em que se encontra inserida a criança, o filho da Thayná e
isso será feito no transcorrer dessa investigação ainda e o juízo se cercar de
todas as garantias no sentido de devidamente apurar isso para daí então se
apurar se é cabível ou não esse benefício em favor da Thayná porque a
situação em que ela está inserida é bastante grave a ponto do juízo, neste
momento, negar-lhe qualquer benefício nesse sentido"1 . Portanto, ao menos
no presente momento, a proximidade da criança com atividades criminosas
perpetradas pela genitora é completamente desaconselhável [...] (Evento 19).
Nesse contexto, reforça-se que a existência de filho menor de 12 (doze) anos de idade
não justifica, por si só, a substituição automática da segregação preventiva por prisão
domiciliar, sendo imprescindível a demonstração efetiva acerca da imprescindibilidade de
sua presença para os cuidados do infante, inexistindo nos autos qualquer informação de que
o menor estaria desamparado ou em situação de vulnerabilidade. Pelo contrário, os
elementos constantes indicam que, desde o momento da prisão em flagrante da paciente e de
seu companheiro, o filho do casal restou prontamente acolhido pela avó materna.
Assim, observa-se que a decisão atacada justificou as razões pelas quais a medida deve
ser mantida, de forma que não se cogita da alegada inidoneidade da fundamentação.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
[...]
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n.
143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/02/2018,
concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo
Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de
substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes,
puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da
Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e
Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que
denegarem o benefício.
No caso, consta do acórdão recorrido que "a paciente - e o corréu - foram
abordados em nítida atividade de tráfico de drogas na presença do filho menor, expondo o
infante ao deletério contexto criminoso " e que "não se pode desconsiderar que Thayna
Prates Barcellos restou presa em flagrante pela prática dos delitos de tráfico de drogas,
associação para o tráfico de drogas, desobediência e resistência - este último, como é
notório, pressupõe a prática de conduta com emprego de violência ou grave ameaça ", não
se enquadrando a hipótese dos autos, portanto, ao que decidiu o Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. HC COLETIVO N. 143.641
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de
proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não
culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam
de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente
motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e
II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.
2. O decisum que decretou a custódia preventiva evidenciou o fundado risco de
reiteração delitiva da ré, ante os indícios de dedicação habitual ao tráfico de drogas,
denotada pela quantidade de droga apreendida em seu poder (150 g de crack) e pela sua
integração em organização criminosa, “supostamente comandada por seu companheiro [...]
(que se encontrava preso) e gerida por si". Ficou consignado, ainda, que ela praticava o
comércio ilícito no âmbito familiar e contava com a participação de um dos filhos
adolescentes para vender maconha na escola (a droga era fracionada em casa).
3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 143.641, em 20/2/2018, concedeu
habeas corpus coletivo “para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar
– sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do
CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes
sob sua guarda [...], enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes
praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda,
em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos
juízes que denegarem o benefício".
4. A novel legislação teve reflexos no Código de Processo Penal e imprimiu nova
redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Tais mudanças
encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a
garantia do desenvolvimento infantil integral, com o “fortalecimento da família no exercício
de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).
5. Os fatos de a investigada comercializar entorpecentes em sua própria moradia,
pertencer a organização criminosa, responder a outros procedimentos criminais por delitos
da mesma natureza e por homicídio, além de envolver os próprios filhos na mercancia de
entorpecentes, evidenciam o prognóstico de que a prisão domiciliar não impediria a prática
de novas condutas delitivas no interior de sua casa, na presença das filhas menores de 12
anos, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pleito.
6. Recurso não provido. (RHC n. 99.897/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 15/10/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE LACTANTE.
TEMA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. NÃO CABIMENTO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HISTÓRICO DE TRÁFICO NA PRÓPRIA
RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A conversão da preventiva em domiciliar não foi examinada pela Corte de origem,
razão por que não pode ser o pedido conhecido neste particular.
2. O art. 318, V, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz poderá substituir a prisão
preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de
idade incompletos.
3. Em que pese ser a agravante mãe de duas crianças menores de 12 anos, o fato de ser
acusada de integrar organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, com notícia de
ser reincidente em crimes da mesma natureza cometidos no interior do imóvel onde
aparentemente viria a residir com as crianças, afiguram-se como situações excepcionais à
orientação segundo a qual se permite deferimento de prisão domiciliar ou medidas
cautelares diversas.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 853.695/SE, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador
Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE REINCIDENTE E QUE JÁ SE
ENCONTRAVA EM GOZO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do CPP passou a permitir ao juiz a
substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até
12 (doze) anos de idade incompletos".
2. Em 20/2/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo,
determinando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar a todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes
praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda,
em situações excepcionalíssimas. Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n.
13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao CPP.
3. No caso concreto, verifica-se que a agravante, embora mãe de quatro crianças menores
de doze anos, é reincidente específica, possui outras duas condenações em primeira
instância e responde a outros 18 (dezoito) inquéritos policiais (e-STJ, fls. 32-33).
Ademais, quando do novo decreto preventivo, ela estava em gozo de prisão domiciliar,
concedida em 20/1/2021, justamente por ser mãe de quatro crianças.
4. Portanto, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral
às crianças, tem-se que o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar,
encontrando-se inserido nas excepcionalidades previstas no julgamento do Supremo
Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 761.120/PR, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
Além disso, a despeito dos fundamentos apresentados pela combativa defesa
no sentido de que a traficância não foi cometida na presença do menor e de que o delito
de resistência não foi praticado com o emprego de violência ou grave ameaça, tais
argumentos divergem das conclusões da Corte local, de modo que a modificação de tais
premissas demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na
estreita via mandamental, destinada ao combate de ilegalidade flagrante, cuja prova, além
de incontroversa, deve ser pré-constituída.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?