Informações do processo 2023/0308850-3

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por: (i) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC, e (ii) aplicação da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 1.005/1.012).

O Tribunal de origem deu provimento ao agravo da parte recorrida em

julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 762):

AGRAVO DE INSTRUMENTO PELOS AUTORES. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL AJUIZADA POR
PESCADORES ARTESANAIS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. ART. 17 DO
CDC. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDER.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. REFORMA
DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por pescadores artesanais visando a
reparação de danos materiais e morais decorrentes de danos ambientais
causados por conta das operações realizadas na Barragem de Pedra de
Cavalo que está impedindo o exercício das atividades pesqueiras pelos
pescadores e marisqueiras da região.

A decisão de piso concluiu pela incompetência do Juízo por ser Vara
consumerista e que a presente ação deverá ser ajuizada perante uma das
Varas Cíveis competentes para seu regular processamento e julgamento.

Os Autores foram vítimas de acidente de consumo, visto que suas atividades
pesqueiras foram supostamente prejudicadas pela ação das Rés. Aplica-se à
espécie o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.

As regras consumeristas contidas no artigo 101, I, da Lei nº 8.078/1990
devem incidir no caso, sendo facultada ao consumidor a propositura da ação
no foro do seu domicílio.

AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. COMPETÊNCIA DA VARA
DO CONSUMIDOR.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 934/950).

No recurso especial (e-STJ fls. 813/825), fundamentado no art. 105, III, "a",

da CF, a recorrente apontou:

(i) violação dos arts. 489, § 1°, IV e VI, e 1.022 do CPC, alegando negativa

de prestação jurisdicional, e

(ii) ofensa ao art. 17 do CDC, tendo em vista que "a interpretação para

aplicação do CDC é equivocada sob qualquer aspecto justificado pelo TJBA, visto que
inexiste qualquer relação de consumo originária" (e-STJ fls. 823). Nesse contexto,
aduziu equívoco na decisão recorrida, sob o fundamento de que, ausente a relação de
consumo entre as partes, não é possível o trâmite do processo na Vara do Consumidor.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 978/1.000).

No agravo (e-STJ fls. 1.016/1.031), foram refutados os fundamentos da

decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para
recebimento do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.038/1.063).

É o relatório.

Decido.

I) Em relação à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, importa esclarecer
que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou
no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

De fato, em relação às teses de omissão quanto (i) à premissa fática
equivocada - enquadramento da situação em análise como acidente ambiental, e (ii) à
inexistência de distinção entre os precedentes invocados no recurso aclaratório, o
Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 941/949):

No que concerne à invocada premissa fática equivocada, observa que se
consubstancia na existência de erro material ou de erro de fato, ou seja,
quando o órgão julgador desconsidera a existência de um fato que, caso
reconhecido, apresentaria grande influência do julgamento.

Nesta hipótese, entende o Superior Tribunal de Justiça que seria possível a
oposição de embargos de declaração para corrigir o equívoco.

No entanto, in casu, o aludido vício inexiste, tendo em vista que o órgão
julgador considerou todos os fatos ocorridos.

Com efeito, a Embargante se insurge quanto ao enquadramento dos
Embargados na figura do consumidor por equiparação, ou seja, suscita
possível erro de julgamento, o que não é passível de questionamento, por
meio dos aclaratórios.

[...]

No que tange à pressuposta existência de omissão, quanto à distinção
referente aos precedentes invocados no recurso, ressalta-se que o Acórdão
guerreado foi proferido em outubro de 2020 (ID. 10578794 - autos de
origem).

À época, a Segunda Câmara Cível aplicava o entendimento de que, em caso
de ação indenizatória por dano ambiental, seria possível considerar os
pescadores artesanais como vítimas de acidente de consumo, conforme se
observa in verbis:

[...]

A posteriori, entretanto, as Seções Cíveis Reunidas concluíram que não
existe relação de consumo na situação em epígrafe, conforme se depreende
do julgado abaixo colacionado:

[...]

Entretanto, considerando que não se trata de precedente vinculante,
conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
não é possível utilizar os aclaratórios como meio para adequar o decisum
vergastado à entendimento superveniente das Seções Cíveis Reunidas.
Neste sentido, observe-se o julgado abaixo:

[...]

Outrossim, a decisão vergastada deve ser mantida em sua integralidade,
considerando que se encontra adequada ao entendimento da Segunda
Câmara Cível à época.

No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser
sanada.

II) A Corte de origem concluiu pela competência da ara do
Consumidor (aplicação do art. 17 do CDC), conforme o seguinte excerto (e-STJ fls.
767/769):

O cerne da controvérsia repousa no exame acerca da competência para
processar e julgar a Ação Indenizatória ajuizada por pescadores artesanais
em desfavor de empresas poluentes.

In casu, a pretensão dos Agravantes consiste em obter a reforma da Decisão
interlocutória que concluiu pela incompetência do Juízo por ser Vara
consumerista e que a presente ação deverá ser ajuizada perante uma das
Varas Cíveis competentes para seu regular processamento e julgamento

Visando fundamentar o pleito, os Recorrentes alegam que´, conforme
entendimento já consolidado por este Colendo Tribunal e pelo Superior
Tribunal de Justiça, o feito tem pretensão indenizatória em decorrência de
danos ambientais ocasionados pelos Agravados e que, nos casos em que se
intenta a reparação de danos materiais e morais individuais homogêneos
decorrentes de evento danoso ambiental, aplica-se o entendimento de que
os vitimados são equiparados à condição de consumidores (“bystanders")

Em contrarrazões, as Rés informam que não há qualquer relação de
consumo na origem, razão pela qual os pescadores não poderiam ser
considerados consumidores por equiparação a justificar a inversão do ônus
da prova e a competência de Vara de Consumo.

Entrementes, a equiparação de pescadores a consumidores, inclusive pelo
STJ, quando da ocorrência de acidente ambiental que os atingisse, não está
adstrita ao reconhecimento de uma relação de consumo na origem. A se
considerar tal exigência, por exemplo, caso houvesse acidente de navio
quando do transporte de carga de uma empresa para uma de suas sedes
(sem uma relação contratual de base com nenhuma outra empresa), não
haveria também a equiparação dos pescadores atingidos a consumidores.

Destarte, a priori, a equiparação de pescadores atingidos por acidente
ambiental a consumidores prescinde de uma relação de consumo entre o
causador do acidente e qualquer outra pessoa.

Assim, é pacífico o entendimento de que equiparam-se a consumidores
todas as vítimas de acidente de consumo, e o acidente de consumo se
caracteriza em virtude da suposta falta de segurança na prestação do
serviço prestada por parte do estabelecimento do agente poluidor.

Portanto, tratando-se de relação de consumo por equiparação, em tese, a
competência para processar e julgar a presente demanda é de uma das
Varas de Defesa do Consumidor. Nesta linha, a seguinte jurisprudência:

[...]

Portanto, os Autores foram vítimas de acidente de consumo, visto que suas
atividades pesqueiras foram supostamente prejudicadas pela ação das Rés.
Aplica-se à espécie o disposto no art. 17 do Código de Defesa do
Consumidor.

Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte segundo a qual se encontram sob a proteção dos ditames
do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado
diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa

relação, como consumidores por equiparação.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA
SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO
DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR
EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA.

1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em
15/8/2022.

2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido
seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser
considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos
decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo
hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para
processar e julgar a presente ação.

3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios
da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento
perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de
recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito.

4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de
Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para
processar e julgar o presente recurso.

5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina
Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve
atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema
sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente
com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas
e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido
sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa
de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem
econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da
população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para
sobreviver.

6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de
exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é
possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o
reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a
incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.

7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da
competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de
Salvador para o julgamento da presente demanda.

8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do
juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o
julgamento da presente demanda.

(REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PESCADORES ARTESANAIS. USINA HIDRELÉTRIA DE PEDRA DO
CAVALO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORES
POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DANO

AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do
consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos
do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.

2.1. Deve ser reconhecida a competência do Juízo da Vara de Relações de
Consumo para o processamento do feito sub judice, pois presente a relação
de consumo por equiparação.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.047.558/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR POR
EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. POSSIBILIDADE DE AÇÃO
INDIVIDUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e
ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito,
inexistindo litispendência entre as demandas.

2. A jurisprudência desta Corte Superior admite, nos termos do art.17 do
CDC, a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de
danos ambientais.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.833.216/RO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021.)

Dessa forma, incide a Súmula n. 83 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 12335 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 24/04/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia cuja ementa é a seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO PELOS AUTORES. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL
AJUIZADA POR PESCADORES ARTESANAIS. DERRAMAMENTO DE
ÓLEO. ART. 17 DO CDC. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO OU
BYSTANDER. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO
CONSUMIDOR. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E
PROVIDO.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por pescadores artesanais visando a
reparação de danos materiais e morais decorrentes de danos ambientais causados por
conta das operações realizadas na Barragem de Pedra de Cavalo que está impedindo
o exercício das atividades pesqueiras pelos pescadores e marisqueiras da região.

A decisão de piso concluiu pela incompetência do Juízo por ser Vara
consumerista e que a presente ação deverá ser ajuizada perante uma das Varas
Cíveis competentes para seu regular processamento e julgamento.

Os Autores foram vítimas de acidente de consumo, visto que suas
atividades pesqueiras foram supostamente prejudicadas pela ação das Rés. Aplica-se
à espécie o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.

As regras consumeristas contidas no artigo 101, I, da Lei nº 8.078/1990
devem incidir no caso, sendo facultada ao consumidor a propositura da ação no foro
do seu domicílio.

AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. COMPETÊNCIA
DA VARA DOCONSUMIDOR.

As recorrentes afirmam que houve ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e VI, e 1.022,
II, do CPC/2015 e ao art. 17 do CDC.

O Ministério Público Federal opinou pela redistribuição dos autos à Segunda
Seção e, no mérito, pelo provimento do Recurso Especial (fls. 1.084-1.103).

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 11.4.2024.

Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização com vistas à reparação de danos
materiais e morais causados individualmente às autoras, ora agravadas, em decorrência
das operações realizadas na Barragem de Pedra de Cavalo pelas empresas do grupo
Votorantim.

Como se observa, trata-se de Ação Individual Indenizatória ajuizada por
particulares, em litisconsórcio, contra pessoas jurídicas de direito privado, na qual
inexiste a participação de ente público ou discussão relativa a direito público em geral. A
demanda tampouco cuida de desapropriação indireta.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na QO no REsp
1.711.009/MG, consolidou o entendimento de que compete à Segunda Seção o
julgamento das demandas nas quais o pleito reparatório esteja vinculado ao microbem
ambiental, ou seja, "à salvaguarda dos direitos individualmente considerados (de natureza
eminentemente privada), sem a responsabilização do Estado ou nos quais a restauração
do meio ambiente de forma global não seja o ponto principal da pretensão".

Confira-se:

QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE

AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM NO BOJO DE CAUTELAR
PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ROMPIMENTO DA

BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG DA MINERADORA
SAMARCO - OBRIGAÇÕES DE FAZER - FORNECIMENTO DE ÁGUA
POTÁVEL - MATÉRIA DE CARÁTER EMINENTEMENTE PÚBLICO -
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA DECLARAR COMPETENTE PARA
O JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ.

Controvérsia: Questão de Ordem submetida a julgamento pela Corte
Especial em razão da relevância do caso e da questão jurídica subjacente, bem ainda
com vistas a prevenir possível divergência entre as Seções acerca da competência
para a análise de demanda afeta à tragédia envolvendo o rompimento das barragens
da mineradora Samarco, no município de Mariana/MG, ocorrida em 05/11/2015.

1. O procedimento de remessa da questão incidente para a deliberação da
Corte Especial está amparado nos ditames expressos do RISTJ (art. 11, inciso XI,
combinado com o art. 16, inciso IV), não havendo falar em inadequação
procedimental, tampouco em supressão ou subversão de ritos.

2. A competência interna das Seções desta Corte Superior para a análise
da questão afeta aos efeitos reparatórios e minimizadores de danos decorrentes do
acidente/dano ambiental é aferida pela análise da natureza da relação jurídica
litigiosa e dos conceitos de macrobem e microbem, pois as reparações de dano ao
macrobem terão sempre uma preponderância de direito público enquanto aquelas
atinentes ao dano microbem ambiental serão eminentemente de direito privado.

2.1 A atribuição da Segunda Seção fica limitada às demandas nas quais o
pleito reparatório esteja vinculado ao microbem ambiental, ou seja, à salvaguarda
dos direitos individualmente considerados (de natureza eminentemente privada),
sem a responsabilização do Estado ou nos quais a restauração do meio ambiente de
forma global não seja o ponto principal da pretensão.

2.2 De sua vez, nas hipóteses em que se visualizar a pretensão de
restauração/recomposição do meio ambiente em geral (macrobem), nele incluindo
todos ou a maior parte dos bens em si, onde não só a reparação individual ou em
menor proporção seja o foco, a natureza publicista da demanda fará preponderar a
competência da Primeira Seção desta Corte Superior para o trato da questão, nos
termos da previsão constante do art. 9º, § 1º, inciso XIV do RISTJ, haja vista que a
análise da matéria controvertida perpassa o enfrentamento do direito público em
geral (direito difuso).

2.3 A presente contenda, oriunda de cautelar preparatória de ação civil
pública (cuja natureza é de tutela de urgência, requerida em caráter antecedente),
manejada pelo Município de Tumiritinga, na qual pretende mitigar as consequências
advindas do evento danoso ambiental no que se refere à regularização do
fornecimento de água potável à população em geral, serviço público esse de caráter
essencial e no qual não está em foco a questão acerca de eventual indenização das
pessoas eventualmente atingidas pelo acidente, atrai a norma inserta no art. 9º, § 1º,
inciso XIV, do RISTJ e consequentemente a competência das Turmas integrantes da
Primeira Seção desta Corte Superior.

3. Questão de Ordem acolhida para declarar competente para o
julgamento do presente feito uma das Turmas componentes da Primeira Seção,
determinando-se a sua redistribuição.

(QO no REsp 1.711.009/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Corte
Especial, DJe 23.3.2018)

Por estar a causa de pedir do presente feito relacionada a prejuízos causados
individualmente às autoras, não há discussão sobre dano ao macrobem ambiental.

Diante do exposto, declino da competência para apreciar e julgar o recurso
em tela e determino a devolução dos autos à Secretaria Judiciária para a
redistribuição a uma das Turmas da Segunda Seção deste Tribunal, nos termos do
art. 9º, caput e § 2º, III e XIV, do RISTJ.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 22 de abril de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

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Retirado da página 1722 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão