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Movimentações 2024 2023
13/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO
CPC. TEMA N. 181 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a
justificativa de que a matéria discutida envolvia
pressupostos de admissibilidade de recurso de
competência do STJ.
1.2. A parte agravante argumentou que o recurso
extraordinário apontava violação a dispositivos da
Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade do
Tema n. 181 do STF ao caso concreto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF
quando há necessidade de discussão ou superação de
óbices de admissibilidade que resultaram no não
conhecimento de recurso de competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação
do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de
repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos de competência de outros Tribunais.
3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao
óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a
reanálise ou superação do entendimento acerca
do não conhecimento de recurso anterior.
3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é
justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário quando a questão controvertida não
possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental,
mantendo decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 578):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos
delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não
deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante
diferenciado.
2. A Corte de origem, após ampla análise do conteúdo
probatório, decidiu pela suficiência das provas - palavra da
vítima, depoimentos da genitora e do irmão da menor, relatórios
do conselho tutelar, carta manuscrita da vítima e relatórios
psicológicos do CRAS e da prefeitura de Gonçalves-MG - para
fins de condenação pela conduta de estupro de vulnerável. A
modificação deste entendimento encontra óbice na Súmula
7/STJ.
3. Quanto à alegada violação do art. 395, II, VII, do CPP, além
de o referido dispositivo não possuir comando normativo a
ensejar eventual alteração do acórdão recorrido, a parte
agravante não demonstrou de que forma o acórdão o teria
contrariado, de modo que a ausência de argumentação precisa e
fundamentada prejudica a compreensão da controvérsia em
debate, inviabilizando a análise jurídica apropriada. Incide,
portanto, o óbice da Súmula 284/STF.
4. A ausência de cotejo analítico entre os arestos impugnado e
paradigma impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
Processo registrado em 25/09/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por E D da R contra acórdão da Sexta
Turma, que não conheceu de agravo regimental por sua manifesta
inadmissibilidade, em razão de erro grosseiro ao ser manejado contra
decisão colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: a existência de omissão no acórdão
embargado quanto à alegada nulidade processual absoluta, decorrente do
desrespeito ao princípio do juiz natural, por não ter o juiz que proferiu a
sentença sido o mesmo que instruiu o processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm como objetivo suprir omissões,
obscuridades, contradições ou ambiguidades no julgado, conforme art. 619
do Código de Processo Penal. No entanto, esses vícios não se verificam no
acórdão impugnado.
4. O acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente todas as
questões relevantes, decidindo de maneira congruente e fundamentada, em
conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada.
5. Não há omissão quanto à matéria de fundo, uma vez que o acórdão
declarou o não cabimento, no caso, do agravo regimental manejado contra
provimento judicial oriundo de órgão colegiado desta Corte, o que impede o
exame das questões ventiladas no recurso não conhecido.
6. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, firmou
o entendimento de que as decisões judiciais não precisam examinar
pormenorizadamente todas as alegações ou provas, desde que apresentem
fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.
7. A intenção do embargante de provocar o rejulgamento da causa não
encontra amparo nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade, mas não para promover o
rejulgamento da causa.
2. A inaptidão de um recurso impede a análise das questões de fundo nele
suscitadas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, arts. 258 e 259;
CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, QO no AI nº 791.292, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 23.06.2010; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp nº
2.511.924/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio
Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO PELO COLEGIADO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, o agravo regimental não é o meio
adequado para a impugnação de acórdão proferido por órgão colegiado,
sendo sua utilização, para este fim, qualificada como erro grosseiro.
Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
12/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Por intermédio da Petição n. 00478095/2024 (fl. 639), E D da R entende,
pela delicadeza do tema tratada em toda a esfera recursal , ser necessário que o
julgamento seja realizado na modalidade presencial, afim de que o patrono do
Agravante possa efetuar sua sustentação oral de forma presencial ou por
teleconferência (fl. 639).
Impossível acolher a pretensão formulada.
A oposição ao julgamento virtual há de vir acompanhada de argumentação
idônea a evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verifica
no caso.
De mais a mais, apesar do inconformismo, infere-se que a presente
oposição sucedeu a publicação da pauta de inclusão dos agravos regimentais para
julgamento virtual.
Em sendo assim, esta Corte já se manifestou no sentido de que se considera
precluso o pedido de retirada de agravo interno do plenário virtual formulado pela parte
somente após a publicação da respectiva pauta de julgamento . O requerimento
deve ser realizado nas razões do recurso, de forma a garantir a preservação do trâmite
regular dos feitos no Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl na
PET no AREsp n. 1.523.110/PR, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe 9/12/2022 – grifo nosso).
Esclareço que não há falar em cerceamento ao direito de defesa,
notadamente porque, nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ, as sustentações orais e
os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de
iniciado o julgamento, garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla
defesa. Veja-se o EDcl no AgRg no HC n. 750.081/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 13/2/2023.
Diante do exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Publique-se. Registre-se
Brasília, 23 de maio de 2024
Ministro RIBEIRO DANTAS
Presidente da TERCEIRA SEÇÃO
ATA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Ata da 14a. Sessão Ordinária
Em 21 de maio de 2024
PRESIDENTE : EXMO. SR. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
SUBPROCURADORA-GERAL DA : EXMA. SRA. DRA. MARIA SOARES
REPÚBLICA CAMELO CORDIOLI
SECRETÁRIA : Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Às 14:55 horas, presentes os Exmos. Srs. Ministros BENEDITO GONÇALVES,
SÉRGIO KUKINA, REGINA HELENA COSTA e GURGEL DE FARIA, foi aberta a
sessão.
Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior.
J U L G A M E N T O S
22/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/05/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 02/05/2024 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
06/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por E D DA R com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com os seguintes julgados:
a ) HC n. 177239 AgR, proferido pelo Supremo Tribunal Federal;
b) Apelação Criminal n. 1.0560.20.000321-1/001, proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais;
c) HC n. 721.869/SP, proferido pela Sexta Turma; e
d) HC n. 222.041/SP, proferido pela Quinta Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que
"cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial,
divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal."
Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem
que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso
especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".
Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm
como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo
inadmissível, portanto, a colação de acórdãos de outros tribunais como paradigmas. Nesse
sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. PARADIGMAS DE
OUTROS TRIBUNAIS; DE AÇÕES PARA DEFESA DE GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS E DE TURMAS NÃO MAIS COMPETENTES PARA
EXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum da Presidência do STJ,
que indeferiu os Embargos de Divergência.
2. Na origem, cuida-se de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso
Especial, insurgindo-se contra acórdão do STJ em razão da divergência com o
REsp 1.244.182/PB, proferido pela Primeira Seção, acerca da impossibilidade
de restituição de valores recebidos de boa-fé pelo administrado.
3. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito
do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de
Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
Recurso Especial, consoante a Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso
especial".
4. A parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a citar o número
dos processos paradigmas e a transcrever as referidas ementas, deixando de
cumprir com regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial
insanável. Com efeito, a "mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial
de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório
oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. (AgInt nos EAg
1.315.565/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de
17/4/2018.) Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência
do parágrafo único do art. 932 da Lei 13.105/2015, uma vez que, nos termos do
Enunciado Normativo 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016),
somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art.
1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal".
5. Inadmissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não
comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.
6. Outrossim, verifica-se que a parte embargante apresenta como paradigma um
julgado do STJ proferido em Mandado de Segurança, o MS15.432/DF. Com
efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
em Embargos de Divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido
em ações que possuem natureza de garantia constitucional como Habeas
Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança,
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de
Injunção. (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJe de 10/5/2018).
7. Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência têm
como escopo a uniformização interna da jurisprudência do STJ, sendo
inadmissível, portanto, a colação de acórdãos de outros Tribunais como
paradigmas. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp 822.087/GO, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 27/3/2017;
AgRg nos EDcl nos EAREsp 471.430/SP, Rel. Min. Gurgel De Faria, Terceira
Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 26/5/2015; AgRg nos EAg 1171821/PR,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de
9/4/2012.
8. Por fim, verifica-se que o acórdão embargado é da Primeira Turma, e a
divergência jurisprudencial foi suscitada, inclusive em face do paradigma REsp
1.103.105/RJ, da Sexta Turma. Desde a edição da Emenda Regimental 14/2011,
as Quinta e Sexta Turmas, que compõem a Terceira Seção do STJ, passaram a
ter jurisdição somente em questões de Direito Penal e Processual Penal, não
sendo mais competentes para processar e julgar a matéria objeto da divergência
em análise, consoante a Súmula 158 do STJ: "Não se presta a justificar
embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não
mais tenha competência para a matéria neles versada." No mesmo sentido é a
jurisprudência consolidada no STJ: AgInt nos EREsp 1587740/RS, relator
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 5/4/2017.) 9.
Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.577.132/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Ademais, verifica-se que a parte embargante apresenta como paradigma julgados
proferidos em sede de habeas corpus.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, em sede de embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em
ações que possuem natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em
habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data
e mandado de injunção.
Ressalte-se que mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts.
1043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas
decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois,
servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PARADIGMAS PROLATADOS EM AÇÕES QUE TÊM NATUREZA
JURÍDICA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL NÃO SE PRESTAM A
DEMOSTRAR SUPOSTO DISSÍDIO. PRECEDENTES. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de justiça firmou a compreensão de
que "mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados
que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a
recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar
como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de
garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas
data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/5/2018). No mesmo sentido: AgInt nos
EAREsp n. 642.451/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe
14/9/2020.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que acórdãos
proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como paradigmas para
a comprovação de dissídio jurisprudencial, aplicando-se o mesmo raciocínio
quanto ao recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes da Terceira Seção
do STJ: AgRg nos EAREsp n. 1.884.233/SC, relator Ministro Messod Azulay
Neto, DJe 13/3/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.075.914/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, DJe 13/2/2023 e AgRg nos EDcl na Pet n. 14.852/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 25/2/2022.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg na Pet n. 15.433/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
19/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
19/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a
liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da
vítima tem valor probante diferenciado.
2. A Corte de origem, após ampla análise do conteúdo probatório, decidiu pela
suficiência das provas - palavra da vítima, depoimentos da genitora e do irmão
da menor, relatórios do conselho tutelar, carta manuscrita da vítima e
relatórios psicológicos do CRAS e da prefeitura de Gonçalves-MG - para fins
de condenação pela conduta de estupro de vulnerável. A modificação deste
entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Quanto à alegada violação do art. 395, II, VII, do CPP, além de
o referido dispositivo não possuir comando normativo a ensejar eventual
alteração do acórdão recorrido, a parte agravante não demonstrou de que
forma o acórdão o teria contrariado, de modo que a ausência de argumentação
precisa e fundamentada prejudica a compreensão da controvérsia em debate,
inviabilizando a análise jurídica apropriada. Incide, portanto, o óbice da
Súmula 284/STF.
4. A ausência de cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma
impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de abril de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
16/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por E D DA R de decisão na qual
conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões, a defesa afirma o seguinte:
"Primeiramente, compre destacar que a r. Decisão embargada foi, ao mesmo tempo,
omissa e contraditória quanto a alegação do Recorrente, ora Embargante, de que a
fundamentação imposta pelo v. Acórdão do Tribunal Mineiro não encontra respaldo
nas provas dos autos, contrariando o comando do art. 386, II e VII do CPP, pois, a r.
Decisão deixou de fazer a devida análise jurídica sob alegação que a parte recorrente
não teria demonstrado de que forma o acórdão teria contrariado os referidos incisos,
de modo que a ausência de argumentação precisa e fundamentada prejudica a
compreensão da controvérsia em debate e teria inviabilizado a análise jurídica
apropriada, além de alegar ainda que os referidos dispositivos não possuem comando
normativo a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido, logo, além de não ter
feito a análise jurídica sobre ponto ao qual deveria se pronunciar, caracterizando clara
omissão, a r. Decisão é totalmente contraditória em relação aos argumentos trazidos
pelo Recorrente, ora Embargante, uma vez que este trouxe, em grau de recurso, todos
os argumentos, como as contradições no depoimento da vítima apontadas pelo
próprio Ministério Público em 1º grau, reconhecendo que há dúvidas quanto a
materialidade e autoria, e também entendimento Jurisprudencial da Suprema Corte,
demonstrando a ausência de provas da existência do fato, ou no mínimo, não existir
prova suficiente para a condenação, o que por si só aponta que o v. Acórdão recorrido
contrariou o que determina os II e VII do art. 386 do CPP.
Além disso, a r. Decisão embargada também foi obscura quanto a alegação que os
referidos dispositivos acima mencionados não possuem comando normativo a ensejar
eventual alteração do v. Acórdão recorrido, pois, uma vez demonstrada não haver
prova da existência do fato, e/ou que não existe prova suficiente para a condenação,
devem ser obedecidos os comandos presentes nos referidos dispositivos de lei,
devendo, no caso em questão, absolver o Embargante, ou seja, não há que se falar
que os dispositivos acima mencionados não possuem comando normativo a ensejar
eventual alteração do acórdão recorrido, motivo pelo qual se demonstra obscura a r.
Decisão nesse ponto.
Não bastasse isso, a r. Decisão também foi omissa quanto ao fato do v. Acórdão
recorrido contrariar entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, omitindo-se de
manifestar, alegando que se faz necessário o cotejo analítico entre o arresto recorrido
e o divergente, devendo haver demonstração da identidade das situações fáticas e a
interpretação diversa ao mesmo dispositivo da lei, entretanto, a identidade das
situações fáticas foi claramente demonstrada por, em ambos os casos, não haver de
provas para condenação, bem como pelo fato da condenação criminal, também em
ambos os casos, não poder ser embasada apenas em depoimento da vítima, se esta
não for harmônica com as demais provas constituídas nos autos, uma vez que as
acusações criminais não se presumem provadas, e no caso em questão, o próprio
autor da ação penal (Ministério Público do Estado de Minas Gerais) afirmou que
repousa dúvida quanto a materialidade e quanto a autoria, frente as incongruências
dos depoimentos da vítima, ou seja, reconheceu a inexistência de provas para
condenação, e quanto a interpretação diversa do mesmo dispositivo de lei, é
observada da própria análise do v. Acórdão recorrido e da ementa jurisprudencial
acostada aos autos.
Sendo assim, necessário se faz o recebimento dos presentes Embargos de Declaração,
para que sejam corrigidas as omissões, contradições e obscuridades constantes na r.
Decisão proferida no Agravo em Recurso Especial nº 2459709 - MG (2023/0317490-
3)"
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios
apontados.
É o breve relato.
Decido.
O recurso não comporta acolhimento.
A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são
recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão
embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619
do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro
material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado (EDcl no
AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 25/8/2015).
No caso, a decisão embargada esclareceu de forma detalhada e suficiente os motivos
pelos quais o recurso especial não poderia ser conhecido, conforme os trechos que transcrevo a
seguir (e-STJ, fls. 530-535):
"Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos
nos arts. 213, §1º e 217-A, ambos do Código Penal, a uma pena total de 16 anos de
reclusão, em regime inicial fechado.
Em segunda instância, quanto ao pleito absolutório fundado na fragilidade das
provas, o Tribunal local decidiu manter a sentença condenatória, nos seguintes
termos:
[...]
Como se vê, a Corte de origem, após ampla análise do conteúdo probatório, decidiu
pela suficiência das provas – palavra da vítima, depoimentos da genitora e do irmão
da menor, relatórios do conselho tutelar, carta manuscrita da vítima e relatórios
psicológicos do CRAS e da prefeitura de Gonçalves-MG - para fins de condenação
pela conduta de estupro de vulnerável.
Assim, para acolher a tese defensiva a respeito do fato de a menor estar mentindo,
seria necessário, invariavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7
deste Superior Tribunal de Justiça.
Destaque-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos
contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da
vítima tem valor probante diferenciado.
Nesse sentido:
"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AFASTAMENTO
DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior entende que, em crimes contra a dignidade
sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, pois, em sua maioria, são
praticados na clandestinidade, não podendo ser desconsiderada, mormente quando
corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no presente caso, em que
a declaração da vítima foi confirmada pelas demais provas testemunhais.2. Tendo as
instâncias ordinárias se apoiado na palavra da vítima e nas demais provas dos autos
para condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a
revisão do entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,
para afastar a aplicação da continuidade delitiva e reconhecer um crime único,
implicaria o necessário reexame das provas dos autos, providência vedada pela
Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo regimental desprovido."(AgRg no AgRg no AR
Esp n. 2.157.131/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DE CONDENAÇÃO COM
LASTRO APENAS NA PALAVRA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. TESE DE
INSUFICIÊNCIA PARA CONDENAR. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A condenação foi
lastreada na palavra da vítima, corroborada pelos depoimento da policial militar e pela
mãe da vítima. Assim, não há se falar em condenação baseada, exclusivamente, na
palavra da vítima.2. Decidir em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e
provas, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.3. Nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, "A análise da divergência jurisprudencial fica
prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do
recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (AgInt no AgInt no REsp
n. 1.763.586/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em
26/6/2023, DJe de 30/6/2023).4. Agravo regimental desprovido."(AgRg no AREsp n.
2.172.856/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe
de 11/9/2023.)
Por fim, quanto à alegada violação dos arts. 395, II, VII, ambos do CPP, além de os
referidos dispositivos não possuírem comando normativo a ensejar eventual alteração
do acórdão recorrido, a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão os
teria contrariado, de modo que a ausência de argumentação precisa e fundamentada
prejudica a compreensão da controvérsia em debate, inviabilizando a análise jurídica
apropriada. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C 297, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PEDIDO CONSIDERADO DESNECESSÁRIO
PELO JULGADOR. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO.1. Aplica-se a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva
da contrariedade.2. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do
Magistrado, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo ao órgão
julgador desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou
desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. No caso em tela, o juiz
sentenciante considerou como prova da materialidade o laudo de perícia papiloscópica
e o laudo de exame de documento.3. A questão relativa da desclassificação da conduta
não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do
enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.4. Apesar do quantum da pena imposta ser
inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável
autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso e obsta a substituição das penas, nos
termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. os arts. 59 e 44, inciso III, todos do Código Penal.5.
Agravo regimental improvido."(AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de
21/6/2021.)
Por fim, o recurso especial não é admissívelno tocante à alegada divergência
pretoriana. Com efeito, no que concerne ao dissídio jurisprudencial, não se revela
cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III,
da Carta Magna, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera
transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. É absolutamente indispensável o
efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, declinados ao exame
da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, mister
não desincumbido pelo postulante no caso em apreço.
Na mesma direção:
"Ademais, para a demonstração do dissídio, não basta a simples transcrição da ementa
ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto
recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a
interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação
infraconstitucional. Precedentes."(AgRg no AR
Esp 1622044/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
05/05/2020, D
Je 29/06/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. "
Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a
solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios.
A corroborar:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA DO ACÓRDÃO
EMBARGADO CONTRADIÇÃO NO EXAME DE NULIDADE DECORRENTE
DE INOBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO DISPOSTO NO
ART. 315, § 2º, INCISO VI, DO CPP. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento,
somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação
vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme
disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro
material, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a
reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna
ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão
embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta
interpretação a ser dada à lei.
3. Situação em que a defesa alega que o acórdão embargado teria feito interpretação
equivocada do art. 315, § 2º, inciso VI, do CPP, ao estabelecer exigência não prevista
na redação da norma legal.
Como se sabe, eventual erro na interpretação da lei configura error in judicando, que
não é sanável pela via dos embargos de declaração, vocacionado apenas à correção de
errores in procedendo.
De mais a mais, a irresignação da defesa no ponto se revela inócua, na medida em
que o acórdão embargado deixou claro que a tese de violação do art. 226 do Código
de Processo Penal não vingaria, no caso concreto, porque os indícios mínimos de
autoria do delito aptos a justificar a decretação da prisão preventiva do ora
embargante não se amparavam em reconhecimento fotográfico irregular, mas, sim,
em outras provas coletadas no inquérito.
Não haveria, portanto, razão para se declarar a nulidade de julgado do tribunal de
justiça que deixou de se manifestar sobre precedentes desta Corte que tratam de tema
(nulidades no reconhecimento fotográfico e pessoal) inaplicável à situação em
exame. Incidência do princípio pas de nullité sans grief.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Logo, na falta de vício algum que justifique a integração da decisão, não há como
acolher os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
02/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por E D DA R contra decisão que inadmitiu o recurso
especial interposto pelo ora agravante, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 384-396):
"APELAÇÃO CRIMINAL -ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL -
PALAVRA DA VÍTIMA -VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS -CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA -
NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I -Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, as declarações da vítima são de
extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram
coerentes com as demais provas colacionadas aos autos.
II -Restando satisfatoriamente provada nos autos a materialidade e a autoria dos
crimes de estupro e estupro de vulnerável, não há que se falar em absolvição.
III -Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva no caso de delitos praticados
em condições de tempo e modos de execução distintos."
Em suas razões, a defesa aponta negativa de vigência aos artigos 386, II e VII, e 395,
II, VII, ambos do CPP, argumentando, em síntese, que (i) o recurso especial não visa ao
revolvimento de matéria fática e probatória, mas tão somente à análise de questão de direito, qual
seja, a condenação do réu com base unicamente nos depoimentos contraditórios da vítima e de
sua genitora; (ii) o acórdão contraria a jurisprudência do STF, segundo a qual a condenação
criminal não pode ser lastreada apenas em depoimento da vítima, se esta não se coaduna com a
prova constituída nos autos; (iii) nos casos em que o depoimento da vítima mostra-se
controverso, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Pleiteia, ao final, a absolvição do recorrente ou a desclassificação do delito para o de
importunação sexual.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 749-482), o recurso especial foi inadmitido na origem
(e-STJ, fls. 485-486), ao que se seguiu a interposição de agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu
desprovimento (e-STJ, fls. 526-527).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos
nos arts. 213, §1º e 217-A, ambos do Código Penal, a uma pena total de 16 anos de reclusão, em
regime inicial fechado.
Em segunda instância, quanto ao pleito absolutório fundado na fragilidade das
provas, o Tribunal local decidiu manter a sentença condenatória, nos seguintes termos:
"In casu, a materialidade está comprovada pelos relatórios do conselho tutelar de fls.
27/28e f. 78; carta manuscrita da vítima de fls. 29/33; relatório psicológico do CRAS
à f. 79; relatório psicológico da prefeitura de Gonçalves de f. 80 e pelas provas orais
constantes dos autos.
De igual modo, a autoria, em que pesem os argumentos da combativa defesa, é
induvidosa.
Narra a vítima, em sede policial (fls. 14/15, fls. 23/24), que estava sozinha em casa
quando o acusado adentrou sua residência, dizendo que ela era “gostosa" e “tinha
bunda gostosa", em seguida lhe agarrou a força, tentou lhe beijar no rosto e próximo
a boca, momento em que tentou lhe molestar sexualmente, só não logrando êxito em
razão da ameaça que fez a ele, afirmando que seus pais estavam chegando em casa.
Ouvida pela terceira vez na fase inquisitiva (fls. 70/71), a ofendida acrescentou que o
denunciado já havia lhe agarrado em outra oportunidade, cerca de cinco meses antes
dos primeiros fatos por ela narrados, e disse, ainda, que na segunda vez, quando o réu
lhe agarrou em casa e tentou beijar sua boca, ele também lhe mostrou seu pênis e
tentou fazer com que ela pegasse em seu órgão genital.
Nesse ponto, registre-se que, embora a vítima tenha acrescentado novos fatos, ela
nunca se contradisse, destacando-se trecho de suas declarações judiciais (fls.
138/141), quando ela sustentou que, a princípio, teve medo de relatar que o réu havia
lhe exibido seu órgão sexual, em razão da presença de muitas pessoas no interior da
delegacia, o que a inibiu de descrever o fato por completo, sendo que só o fez em seu
último depoimento prestado em fase inquisitiva, quando se sentiu mais segura.
Em juízo, às fls. 138/141, a vítima confirmou seus depoimentos prestados durante
a fase inquisitiva, acrescentando que antes do fato narrado em seu primeiro
depoimento, em novembro de 2010, perto de um poço destinado a criação de
peixes, no interior da propriedade do réu, ele se aproximou dela, exibiu seu
órgão genital e o colocou em suas mãos. Pontuou que o denunciado tinha o
hábito de mandar beijos para ela, que isso ocorria na frente de seu irmão, que já
chegou a dizer que “ela era muito gostosa e que queria ficar com ela", sendo que
tais palavras foram ditas mais de uma vez, quando estavam sozinhos .
A propósito, confira trecho de suas declarações judiciais:
[...]
O réu, por sua vez, negou a prática delitiva. Disse, em juízo (f. 180v), que era vizinho
davítima, no entanto não tinha contato com ela. Questionado sobre o motivo de a
vítima ter lhe imputado a prática dos fatos, afirma que não sabe dizer, mas acredita
que seja inveja, pelo fato de a mãe da menor ter interesse em comprar um pedaço de
seu terreno e ele se recusar a vender. Pontuou que frequentava pouco a casa da
família da vítima e apenas quando os pais dela estavam em casa, que sozinho nunca
chegou a conversar com J. C. L. Destacou que a família da menina nunca o procurou
para tirar satisfação sobre os fatos. Por fim, alegou que a entrega do cabresto durou
poucos minutos, sendo que somente perguntou para a vítima se seu pai ou irmão
estavam em casa e entregou o cabresto.
Entretanto, a negativa do apelante não encontra qualquer respaldo nas provas
constantes dos autos, sendo certo que ele não se desincumbiu do ônus de comprovar
as suas alegações, consoante determina o disposto no art. 156 do CPP, nem
desconstituiu as provas existentes em seu desfavor. Saliente-se ainda que os crimes
contra a liberdade sexual são rotineiramente praticados às ocultas, devendo, portanto,
ser prestigiada a palavra da vítima, sobretudo quando coerente com as demais provas
colhidas, como no caso dos autos.
[...]
N. D. L. acrescentou, em juízo (fls.142/144), que notou que a vítima ficou muito
triste após a ocorrência dos fatos em apuração, que não se alimentava corretamente e
comunicava-se muito pouco com seus familiares, além de ter deixado de frequentar a
escola por cerca de 20 (vinte) dias.
Imperioso destacar, ainda, a carta escrita pela vítima às fls. 29/33, que evidencia o
estado depressivo em que ela se encontrava após o ocorrido, revelando pensamentos
suicidas em decorrência do abuso sofrido, e apontando que esperava por justiça.
Segue trecho da carta:
[...]
Ainda, nos relatórios psicológicos de f. 34, fls. 79/80 e f. 117, bem como relatório
do conselho tutelar de f. 78, é possível atestar que a vítima confirmou o abuso
sexual que sofreu, aduzindo que possui muito medo do réu e ele é seu vizinho .
Percebe-se que esse abuso despertou nela sentimentos de frustação, impotência,
injustiça, desamparo e vergonha. A vítima também relatou durante as sessões de
terapia que não estava se alimentando direito e não queria mais estudar,
principalmente porque uma das filhas do réu estudava na mesma escola que ela e
sempre a olhava “de forma que ela não gosta"(f. 84 –doc. 03).
Certo é que o fato de a vítima ter denunciado o abuso sofrido trouxe consequências
para toda a sua família, considerando a ação de manutenção de posse intentada pelo
réu, o que, sem dúvidas, aumentou sua frustração e sentimento de culpa, levando-a a
querer ceifar sua vida, a fim de acabar com sofrimento.
Além disso, constata-se que o sentenciado sempre demonstrou interesse pela vítima,
tendo em vista que ele mandava beijos para ela em frente ao seu irmão. A propósito,
cite-se trecho do depoimento prestado em juízo por J. R. L., irmão da vítima, às fls.
145/146
[...]
Destaco que apesar de o boletim de ocorrência ter sido registrado somente em
06/07/2011, ou seja, dois meses após o segundo fato, certo é que mãe da ofendida
procurou o Conselho Tutelar em 16/05/2011, pedindo orientação sobre o que fazer
acerca do ocorrido, conforme se constata no relatório de atendimento de fls. 25/26
–doc. 03, o que coincide com a narrativa tanto da garota, que disse ter contado à mãe
sobre o abuso no mesmo dia em que o fato ocorreu, quanto da própria genitora, que
também afirmou que foi avisada pela filha do mesmo dia, mas somente procurou o
Conselho Tutelar “na segunda-feira posterior ao fato", já que o abuso ocorreu em um
final de semana (fls. 15/16 –doc. 03).
Ressalte-se, por fim, que a alegação defensiva de “vingança" não se sustenta, pois, ao
contrário do alegado nas razões recursais, a demanda cível entre a mãe da vítima e o
réu surgiu posteriormente ao registro do boletim de ocorrência relativo ao presente
feito, e não o contrário.
O primeiro boletim de ocorrência foi registrado em 06/07/2011 (fls. 07/10), enquanto
a ação de manutenção de posse, proposta pelo acusado em face da genitora da vítima,
foi distribuída em 01/12/2011 (f. 22 –doc. 05), justamente visando reaver a “servidão
de caminho" para sua propriedade.
Tal fato apenas ratifica a verossimilhança dos relatos da vítima, considerando que N.
D. L. afirmou expressamente que fechou a porteira de sua propriedade com cadeado,
a fim de impedir a passagem do réu, diante do pavor de sua filha de encontrar com o
apelante após os abusos sofridos. Aliás, N. D. L. registrou um boletim de ocorrência
em 16/11/2011 para comunicar que havia trancado a porteira de sua propriedade
justamente para impedir a passagem do denunciado pelo local (fls. 17/19 –doc. 03)."
(grifou-se)
Como se vê, a Corte de origem, após ampla análise do conteúdo probatório, decidiu
pela suficiência das provas – palavra da vítima, depoimentos da genitora e do irmão da menor,
relatórios do conselho tutelar, carta manuscrita da vítima e relatórios psicológicos do CRAS e da
prefeitura de Gonçalves-MG - para fins de condenação pela conduta de estupro de vulnerável.
Assim, para acolher a tese defensiva a respeito do fato de a menor estar mentindo,
seria necessário, invariavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de
Justiça.
Destaque-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos
contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem
valor probante diferenciado.
Nesse sentido:
"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da
vítima possui especial relevância, pois, em sua maioria, são praticados na
clandestinidade, não podendo ser desconsiderada, mormente quando corroborada por
outros elementos probatórios, como ocorreu no presente caso, em que a declaração da
vítima foi confirmada pelas demais provas testemunhais.
2. Tendo as instâncias ordinárias se apoiado na palavra da vítima e nas demais provas
dos autos para condenação do agravante pela prática do delito de estupro de
vulnerável, a revisão do entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a aplicação
da continuidade delitiva e reconhecer um crime único, implicaria o necessário
reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.131/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DE CONDENAÇÃO COM
LASTRO APENAS NA PALAVRA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. TESE DE
INSUFICIÊNCIA PARA CONDENAR. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação foi lastreada na palavra da vítima, corroborada pelos depoimento da
policial militar e pela mãe da vítima. Assim, não há se falar em condenação baseada,
exclusivamente, na palavra da vítima.
2. Decidir em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, providência
obstada pela Súmula n. 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A análise da
divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice
sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo
constitucional" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.763.586/RS, relator Ministro GURGEL
DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
Por fim, quanto à alegada violação dos arts. 395, II, VII, ambos do CPP, além de os
referidos dispositivos não possuírem comando normativo a ensejar eventual alteração do acórdão
recorrido, a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão os teria contrariado, de
modo que a ausência de argumentação precisa e fundamentada prejudica a compreensão da
controvérsia em debate, inviabilizando a análise jurídica apropriada. Incide, portanto, o óbice da
Súmula 284/STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C 297, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PEDIDO CONSIDERADO DESNECESSÁRIO
PELO JULGADOR. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade.
2. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de
realização de diligência e de produção de provas é faculdade do Magistrado, no
exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo ao órgão julgador desautorizar
a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem
pertinência com a sua instrução. No caso em tela, o juiz sentenciante considerou
como prova da materialidade o laudo de perícia papiloscópica e o laudo de exame de
documento.
3. A questão relativa da desclassificação da conduta não prescinde do revolvimento
do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula
deste Tribunal.
4. Apesar do quantum da pena imposta ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a
presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial
mais gravoso e obsta a substituição das penas, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c.
os arts. 59 e 44, inciso III, todos do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
Por fim, o recurso especial não é admissível no tocante à alegada divergência
pretoriana. Com efeito, no que concerne ao dissídio jurisprudencial, não se revela cognoscível a
interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Carta Magna, quando a
demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por
paradigmas. É absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado
e paradigma, declinados ao exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes
legais e regimentais, mister não desincumbido pelo postulante no caso em apreço.
Na mesma direção:
"Ademais, para a demonstração do dissídio, não basta a simples transcrição da
ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o
aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações
fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação
Criando um monitoramento
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