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Movimentações 2024 2023
06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO CEARÁ para atuar no feito:
DESPACHO
Trata-se de petição de fls. 355-361 apresentada como agravo
regimental contra o acórdão de fl. 343-344.
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno
– ou regimental, quando versar sobre matéria penal – somente é cabível contra
decisões monocráticas , consoante previsão reverberada pelo Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se, assim, que é manifestamente incabível a interposição de
agravo contra acórdão, consistindo em erro grosseiro que impede a aplicação do
princípio da fungibilidade e a apreciação do recurso, conforme os seguintes
precedentes: AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023; e
AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.621.029/SP,
relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/2/2021, DJe de
17/2/2021.
Ademais, não sendo opostos embargos de declaração – única
insurgência que seria cabível na espécie –, constata-se o encerramento da
prestação jurisdicional nesta instância superior.
A interposição do recurso em apreço, dirigido contra acórdão que
concluiu pela intempestividade do agravo anteriormente interposto e já julgado,
configura abuso do direito de recorrer, ensejando a baixa imediata dos autos.
Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional,
nada mais há que se possa apreciar ou prover.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se ou arquivem-se os
autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições
à Vice-Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
10/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, em razão
da incidência do óbice do enunciado 182 da Súmula do STJ.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA
DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na
Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre razões
relativas ao conhecimento do recurso especial, notadamente
quando analisado o mérito da controvérsia.
3. Agravo regimental não conhecido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há violação, no acórdão recorrido,
da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados desta Corte Superior,
conteúdo de eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do
QR Code a seguir:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
20/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/03/2024 às 12:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
26/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º,
DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ,
aplicável por analogia.
2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre razões relativas
ao conhecimento do recurso especial, notadamente quando analisado o
mérito da controvérsia.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
26/02/2024 Visualizar PDF
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 05/03/2024, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
15/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por E B R em adversidade à decisão que não
admitiu recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que o condenou, por infração
ao art. 147 do Código Penal, à pena de 1 mês de detenção, no regime inicial semiaberto.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, alega a defesa violação do art. 33 do Código
Penal, buscando a fixação do regime inicial aberto, tendo em vista o quantum final da
pena aplicada.
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal
opinou, nesta instância, pelo não conhecimento do agravo; se conhecido, pelo não
provimento.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o
estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito – enunciado da Súmula 440
deste Tribunal.
Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo
Tribunal Federal, os quais indicam:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui
motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada
permitir exige motivação idônea.
Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de
regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código
Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes:
HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado
em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; e HC n.
344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
8/3/2016, DJe 15/3/2016.
No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a
pena definitiva em 1 ano de detenção, o acusado é reincidente, fundamento a justificar
a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto. Precedentes: AgRg
no HC n. 781.080/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta
Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022; EDcl no AgRg no REsp n.
2.010.343/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgRg no AREsp n. 1.875.610/DF, Relator
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; AgRg no REsp n. 1.985.637/SP,
Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe
de 17/11/2022; e AgRg no HC n. 622.949/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante .
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253,
parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília, 12 de janeirode 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?