Informações do processo 2023/0317567-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2459735
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 25/10/2023 a 06/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • E B R

Movimentações 2024 2023

06/08/2024 Visualizar PDF

  • E B R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO CEARÁ para atuar no feito:


DESPACHO

Trata-se de petição de fls. 355-361 apresentada como agravo
regimental contra o acórdão de fl. 343-344.

Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno
– ou regimental, quando versar sobre matéria penal – somente é cabível
contra
decisões monocráticas
, consoante previsão reverberada pelo Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Verifica-se, assim, que é manifestamente incabível a interposição de
agravo contra acórdão, consistindo em erro grosseiro que impede a aplicação do
princípio da fungibilidade e a apreciação do recurso, conforme os seguintes
precedentes: AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023; e
AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.621.029/SP,
relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/2/2021, DJe de
17/2/2021.

Ademais, não sendo opostos embargos de declaração – única
insurgência que seria cabível na espécie –, constata-se o encerramento da
prestação jurisdicional nesta instância superior.

A interposição do recurso em apreço, dirigido contra acórdão que
concluiu pela intempestividade do agravo anteriormente interposto e já julgado,
configura abuso do direito de recorrer, ensejando a baixa imediata dos autos.

Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional,
nada mais há que se possa apreciar ou prover.

Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se ou arquivem-se os
autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições
à Vice-Presidência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de agosto de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 8561 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • E B R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21966 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

  • E B R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, em razão
da incidência do óbice do enunciado 182 da Súmula do STJ.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA
DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na
Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.

2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre razões
relativas ao conhecimento do recurso especial, notadamente
quando analisado o mérito da controvérsia.

3. Agravo regimental não conhecido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há violação, no acórdão recorrido,
da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados desta Corte Superior,
conteúdo de eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do
QR Code a seguir:

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

  • E B R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 14/03/2024 às 12:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

  • E B R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 2948 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2024 Visualizar PDF

  • E B R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º,
DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ,
aplicável por analogia.

2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre razões relativas
ao conhecimento do recurso especial, notadamente quando analisado o
mérito da controvérsia.

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Brasília, 20 de fevereiro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 7510 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2024 Visualizar PDF

  • E B R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 05/03/2024, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."


Retirado da página 7721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/01/2024 Visualizar PDF

  • E B R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por E B R em adversidade à decisão que não
admitiu recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que o condenou, por infração
ao art. 147 do Código Penal, à pena de 1 mês de detenção, no regime inicial semiaberto.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, alega a defesa violação do art. 33 do Código
Penal, buscando a fixação do regime inicial aberto, tendo em vista o quantum final da
pena aplicada.

Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal
opinou, nesta instância, pelo não conhecimento do agravo; se conhecido, pelo não
provimento.

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

O recurso não merece acolhida.

No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o
estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito – enunciado da Súmula 440
deste Tribunal.

Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo

Tribunal Federal, os quais indicam:

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui
motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada.

A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada
permitir exige motivação idônea.

Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de
regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código
Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes:
HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado
em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; e HC n.
344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
8/3/2016, DJe 15/3/2016.

No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a
pena definitiva em 1 ano de detenção, o acusado é reincidente, fundamento a justificar
a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto. Precedentes: AgRg
no HC n. 781.080/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta
Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022; EDcl no AgRg no REsp n.
2.010.343/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgRg no AREsp n. 1.875.610/DF, Relator
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; AgRg no REsp n. 1.985.637/SP,
Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe
de 17/11/2022; e AgRg no HC n. 622.949/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.

Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante .

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253,
parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

Intimem-se.

Brasília, 12 de janeirode 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2716 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão