Informações do processo 2023/0348800-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2477958
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 25/10/2023 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

03/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED SÃO JOSÉ

DOS CAMPOS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que
determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa, para que o
feito permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos relacionados ao Tema
Repetitivo n. 1.147 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que, posteriormente,
suceda na origem o juízo de conformidade (fls. 858/863e).

Sustenta, em síntese, que “[...] resta plenamente demonstrando que a

controvérsia travada nesses autos não se amolda na situação prevista no Tema 1.147,
do STJ, que trata sobre a prescrição extintiva no âmbito do Ressarcimento ao SUS,
tendo em vista que a controvérsia desses autos versa exclusivamente acerca da
prescrição intercorrente no âmbito do Ressarcimento ao SUS (negativa de vigência ao
art. 1º, §1º, da Lei 9.783/99 e divergência Jurisprudência), tratando-se de dois institutos
diversos, conforme amplamente demonstrado" (fl. 862e).

Transcorrido in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 871e).

Os embargos foram opostos tempestivamente.

Feito breve relato, decido.

Sustenta a Embargante que há obscuridade-contradição a ser sanada, nos

termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião
em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,

julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA
SOB CONCESSÃO. COBRANÇA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015, na esteira interpretativa
sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o julgador deve
enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida, hipótese aqui não verificada (EDcl no MS n. 21315/DF,
Primeira Seção, DJe 15/06/2016).

3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o poder
concedente, com respaldo no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (Lei de
Concessões e Permissões), pode autorizar a concessionária a efetuar
cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo de outra
concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato
de concessão da rodovia, como verificado na hipótese.

4. A Primeira Turma desta Corte tem reconhecido o caráter manifestamente
inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação da
sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando a decisão
agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da
repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou com base em
jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção.

5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

(AgInt no AREsp 1.079.824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 07/03/2018).

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU
TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA
DO STJ.

I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos
concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e
ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que
vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que
invadiu a contramão da via em alta velocidade".

III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-
probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual:
" pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

IV - Agravo interno improvido

(AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).

No caso, a Embargante não aponta a incidência de nenhuma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a
rejeição dos embargos declaratórios.

Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do
cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1.041.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma,
EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de
24.06.2016).

Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do
julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração.

Ademais, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde
da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do
julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e
suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a
ensejar a oposição dos presentes embargos.

Por fim, é entendimento assente nesta Corte Superior que o ato de
sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de
demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral
reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível.

Nesse contexto:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VERBA
HONORÁRIA FIXADA PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL TEMA 1.255/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO.
ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.

1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo
n. 3/2016/STJ.

2. "O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida
observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido
pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo

decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp
n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 6/12/2023).

3. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando
decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo
em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum
prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt nos EAREsp n.
1.699.180/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
16/8/2024).

4. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no PDist nos EDcl no REsp n. 2.073.343/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO OU DE RETRATAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE
CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE
DISTINÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

1. "O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida
observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido
pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo
decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.
1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).

Precedentes.

2. O recurso interno não é a via recursal adequada para a pretensão de
distinguir o caso do tema afetado ao julgamento repetitivo.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no REsp n. 2.103.030/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)

Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação,
uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se
destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade
ou erro material do julgado.

Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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Retirado da página 910 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1749 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIMED SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento
de Apelação, assim ementado (fls. 657/679e):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ATENDIMENTOS REALIZADOS FORA DAS HIPÓTESES
CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO AFASTADO PRESUNÇÃO DE
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. LEGALIDADE DA TABELA TUNEP E IVR.

1. A questão posta nos autos diz respeito ao instituto do ressarcimento ao
Sistema Único de Saúde – SUS, com aplicação do regime jurídico instituído
pela Lei 9.656/98.

2. O art. 32 da Lei 9.656/98 prevê a obrigação de ressarcimento dos gastos
tidos com os beneficiários de planos de saúde, atendidos na rede pública,
com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito das empresas privadas
operadoras de planos de saúde que captam recursos de seus consumidores
sem prestar adequadamente os serviços contratados.

3. Basta o atendimento realizado na rede pública de saúde, ou em
instituições privadas conveniadas ou contratadas pelo Sistema Único de
Saúde - SUS, para que seja devido o ressarcimento por parte das
operadoras. Não é necessário convênio entre a operadora do plano de
saúde e os hospitais que realizam o atendimento.

4. Pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se trata de cobrança
imprescritível, mas que deve observar o prazo prescricional quinquenal
previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, cujo termo inicial é a data da
notificação do devedor da decisão final do processo administrativo.

5. No caso dos autos, após regular procedimento administrativo (autos nº
33.902.294.091/2005-42) foi expedida a GRU nº 2941204000270861, com
vencimento em 13/01/2020. Por sua vez, a presente ação anulatória foi
ajuizada em 06/07/2017, com depósito judicial dos valores em cobrança,

suspendendo-se a exigibilidade do crédito público e, por consequência, o
prazo prescricional à propositura da execução fiscal.

6. Não merecem guarida os argumentos acerca da inviabilidade de
ressarcimento por terem os atendimentos sido prestados em situações de
obstáculos contratuais, como realização fora da rede credenciada ou fora da
área de abrangência ou, ainda, durante eventual período de carência
pactuada.

7. Considerando-se que a obrigação de ressarcimento ao Sistema Único de
Saúde - SUS não guarda relação com o contrato celebrado entre a
operadora de saúde e o consumidor, é certo que o atendimento efetivado,
nos termos da Lei 9.656/98, ainda que fora das hipóteses contratuais, não
impede o dever de restituição ao Poder Público.

8. A Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP é
resultado de um processo administrativo do qual participam os gestores
responsáveis pelo processamento do ressarcimento e os representantes
das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do
Sistema Único de Saúde, nos termos da Resolução CONSU nº 23/1999.
Seus valores são estabelecidos de modo a não serem inferiores aos
praticados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e nem superiores aos
praticados pelas operadoras de planos de saúde. Acerca da aplicação do
Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, tem-se que o multiplicador de
1,5 sobre os valores contidos na tabela TUNEP tem por finalidade adequar
o ressarcimento a gastos públicos que, apesar de efetivamente realizados,
não foram previstos na referida tabela.

9. Verba honorária devida majorada em 1% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

10. Apelação improvida.

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 641/654e).

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999,
porquanto salienta a necessidade de que “[...] seja delimitada se a norma contida no
art. 1, §1º da Lei 9.873/99 é aplicável no âmbito da prescrição intercorrente no
Ressarcimento ao SUS e, não sendo aplicável, qual a norma e a delimitação temporal
para prescrição intercorrente no âmbito do mencionado instituto" (fl. 668e).

Com contrarrazões (fls. 737/742e), o recurso foi inadmitido (fls. 750/752e),
tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl.
827e).

Feito breve relato, decido.

Verifico que a questão jurídica controvertida se relaciona ao Tema Repetitivo

n. 1.147 deste Tribunal de Precedentes, cuja afetação prescreve, in verbis:

Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que
envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese
do art. 32 da Lei n.º 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, §3º
do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional:
se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou
a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os
valores a serem ressarcidos.

Ademais, como foi determinada a suspensão dos recursos especiais e
agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em
tramitação no STJ – cujos objetos coincidam com o da matéria afetada – mister
proceder consoante a providência arrolada no art. 256-L do RISTJ.

Além disso, conquanto a parte recorrente discorra acerca de eventual
distinção entre o Tema Repetitivo n. 1.147 e a controvérsia sufragada nestes autos (fls.
671/672e), observo que, de fato, a afetação envolve o presente imbróglio, porquanto
pretende esclarecer “o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva
pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde".

Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a
devida baixa, para que o feito permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos
relacionados ao Tema Repetitivo n. 1.147 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que,
posteriormente, suceda na origem o juízo de conformidade .

Prejudicada a análise do recurso especial.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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02/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Vistos.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 64, XII e XIII, do RISTJ).

Após, tornem os autos conclusos.

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


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12/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11089 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de dezembro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 19/12/2023 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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