Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2117056 - SP (2023/0348800-4)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO

ADVOGADOS : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE - MG080788

GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067

LILIANE NETO BARROSO - MG048885

VICTORIA DE OLIVEIRA DIAS TOFANELLI - MG200653

RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIMED SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento
de Apelação, assim ementado (fls. 657/679e):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ATENDIMENTOS REALIZADOS FORA DAS HIPÓTESES
CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO AFASTADO PRESUNÇÃO DE
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. LEGALIDADE DA TABELA TUNEP E IVR.

1. A questão posta nos autos diz respeito ao instituto do ressarcimento ao
Sistema Único de Saúde – SUS, com aplicação do regime jurídico instituído
pela Lei 9.656/98.

2. O art. 32 da Lei 9.656/98 prevê a obrigação de ressarcimento dos gastos
tidos com os beneficiários de planos de saúde, atendidos na rede pública,
com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito das empresas privadas
operadoras de planos de saúde que captam recursos de seus consumidores
sem prestar adequadamente os serviços contratados.

3. Basta o atendimento realizado na rede pública de saúde, ou em
instituições privadas conveniadas ou contratadas pelo Sistema Único de
Saúde - SUS, para que seja devido o ressarcimento por parte das
operadoras. Não é necessário convênio entre a operadora do plano de
saúde e os hospitais que realizam o atendimento.

4. Pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se trata de cobrança
imprescritível, mas que deve observar o prazo prescricional quinquenal
previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, cujo termo inicial é a data da
notificação do devedor da decisão final do processo administrativo.

5. No caso dos autos, após regular procedimento administrativo (autos nº
33.902.294.091/2005-42) foi expedida a GRU nº 2941204000270861, com
vencimento em 13/01/2020. Por sua vez, a presente ação anulatória foi
ajuizada em 06/07/2017, com depósito judicial dos valores em cobrança,

Processos na página

2023/0348800-4