Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2117056 - SP (2023/0348800-4)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE - MG080788
GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067
LILIANE NETO BARROSO - MG048885
VICTORIA DE OLIVEIRA DIAS TOFANELLI - MG200653
RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIMED SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento
de Apelação, assim ementado (fls. 657/679e):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ATENDIMENTOS REALIZADOS FORA DAS HIPÓTESES
CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO AFASTADO PRESUNÇÃO DE
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. LEGALIDADE DA TABELA TUNEP E IVR.
1. A questão posta nos autos diz respeito ao instituto do ressarcimento ao
Sistema Único de Saúde – SUS, com aplicação do regime jurídico instituído
pela Lei 9.656/98.
2. O art. 32 da Lei 9.656/98 prevê a obrigação de ressarcimento dos gastos
tidos com os beneficiários de planos de saúde, atendidos na rede pública,
com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito das empresas privadas
operadoras de planos de saúde que captam recursos de seus consumidores
sem prestar adequadamente os serviços contratados.
3. Basta o atendimento realizado na rede pública de saúde, ou em
instituições privadas conveniadas ou contratadas pelo Sistema Único de
Saúde - SUS, para que seja devido o ressarcimento por parte das
operadoras. Não é necessário convênio entre a operadora do plano de
saúde e os hospitais que realizam o atendimento.
4. Pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se trata de cobrança
imprescritível, mas que deve observar o prazo prescricional quinquenal
previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, cujo termo inicial é a data da
notificação do devedor da decisão final do processo administrativo.
5. No caso dos autos, após regular procedimento administrativo (autos nº
33.902.294.091/2005-42) foi expedida a GRU nº 2941204000270861, com
vencimento em 13/01/2020. Por sua vez, a presente ação anulatória foi
ajuizada em 06/07/2017, com depósito judicial dos valores em cobrança,
Processos na página
2023/0348800-4Confirma a exclusão?