Informações do processo 2023/0367718-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2481057
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 25/10/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021,
§ 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes.

2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada
dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso
por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de
que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da
Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de
11/10/2023).

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 13123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 01 de abril de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 14384 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 4973 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHELE
FERNANDES COUTINHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial.

Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau, com fulcro no art.

89, § 5º, da Lei n. 9.099/1995, julgou extinta a punibilidade da ora agravante (fl. 104).

O Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de
apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 287-290). Eis a ementa do acórdão:

"CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CA- PACIDADE
PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE
ÁLCOOL (ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
SENTENÇA CONDENATÓRIA – 1º) DENUNCIADA POR IDÊNTICO
CRIME, A RÉ OBTE- VE, HÁ MENOS DE CINCO ANOS, A
SUSPENSÃO CON- DICIONAL DO PROCESSO (EXTINTA A
PUNIBILIDADE EM 27 DE NOVEMBRO DE 2017), LOGO, NÃO SERIA
CA- BÍVEL, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, INFERIOR A QUATRO
ANOS, A RENOVAÇÃO DESTE BENEFÍCIO (STJ - HC 209.541/SP,
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HC 83.511/CE E RECURSO
EM HC 80.170 /MG); 2º) EXIS- TÊNCIA DE CADERNO PROBATÓRIO,
ROBUSTO E HAR- MÔNICO, EVIDENCANDO, COM GRAU DE
CERTEZA, QUE A ACUSADA, COM CAPACIDADE PSICOMOTORA
ALTE- RADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, CON-
DUZIA AUTOMÓVEL; 3º) A RÉ DISPÔS DE RECURSOS
FINANCEIROS PARA COMPRAR AUTOMÓVEL (INFORMA- ÇÃO
OBTIDA NO CADASTRO DO DETRAN/RJ), EMBRIA- GAR-SE E
CONTRATAR ADVOGADO. ADEMAIS, COMO BEM ACENTUADO EM
CONTRARRAZÕES RECURSAIS, A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

DESFRUTA DE CARÁTER PE- DAGÓGICO. PORTANTO, CONSIDERA-
SE ADEQUADA E PROPORCIONAL A VERBA FIXADA NO JULGADO
DE PRI- MEIRA INSTÂNCIA (QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS), CUJO
PAGAMENTO PODERÁ SER PARCELADO NA EXECUÇÃO PENAL
(STJ – R. ESPECIAL 1.832.207/RS E A. REGIMEN- TAL NO AGRAVO
EM R. ESPECIAL 1.195.182/PR). DES- PROVIMENTO DO APELO
DEFENSIVO."

Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a", da

Constituição Federal, no qual se alega, em síntese, que houve violação ao art. 206,
primeira parte, do CPP, e ao art. 89, da Lei n. 9.099/1995 (fls. 304-311).

Para tanto, menciona que "ao contrário do que sustentado no r. Acórdão
recorrido, após uma análise livre e desapaixonada do conjunto probatório carreado
para o bojo dos autos, conclui-se que não logrou êxito o Ministério Público em
arregimentar elementos suficientes para comprovar a conduta imputada na denúncia,
data venia " (fl. 306).

Aduz, outrossim, que "o conjunto probatório não é contundente a ensejar uma
condenação, demonstrando claramente que a i. acusação não cumpriu com o seu ônus,
pois a carga da prova é integralmente do acusador, sendo o acusado protegido pelos
princípios constitucionais do sistema acusatório e da presunção de inocência, não tendo
carga alguma, portanto " (fl. 307).

Diz, também, que " como a Recorrente não estava sendo processada por outro
crime quando do oferecimento da denúncia no presente feito, e não há qualquer requisito
temporal para nova proposta de suspensão condicional do processo, a mesma faz jus ao
benefício previsto no art. 89, da Lei 9.099/95, data vênia " (fl. 310, grifos no original).

Requer, ao final, "seja admitido o presente Recurso Especial e remetido ao
Superior Tribunal de Justiça, para o fim de que seja conhecido e provido, impondo a
reforma in totum do V. Acórdão recorrido, sendo julgado improcedente o pedido inicial,
impondo- se a absolvição da Recorrente, por ser motivo de JUSTIÇA! " (fl. 310).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 319-324), o especial foi inadmitido na
origem pela pelos seguintes fundamentos, quais sejam: a) incidência da Súmula n. 7/STJ;
b) aplicação da Súmula n. 83/STJ; e c) incidência da Súmula n. 207/STJ (fls. 326-328).

Daí a interposição do presente agravo (fls. 358-362), no qual se requer o
provimento do recurso especial.

Apresentada a contraminuta (fls. 367-370), manifestou-se o Ministério Público
Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 389-393).

No caso, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater,

especificamente, o óbice contido na Súmula 83/STJ.

Com efeito, a agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, todas
as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial,
não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência
do referido óbice apontado.

Quanto ao óbice do Enunciado Sumular n. 83/STJ, caberia a agravante
comprovar, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes
desta Corte Superior de Justiça, a desarmonia do julgado com a jurisprudência
sedimentada, evidenciando, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal
a quo (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
DJe de 2/5/2022, grifei), o que não ocorreu no caso dos autos.

Como cediço, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Para se
afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado,
devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em
relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado
entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior "
(AgRg no AREsp n. 1.712.720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.).

Conforme ressaltado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em
seu parecer (fl. 390):

"O apelo foi obstado à luz das Súmulas 7, 83 e 207 do STJ.

Interposto agravo em recurso especial, subiram os autos ao STJ e encaminhados ao MPF
para parecer.

É o relatório.

O agravo não reúne condições de apreciação em seu mérito, visto que não combatidos os
óbices relacionados às Súmulas 83 e 207 do STJ, o que atrai o enunciado n. 182/STJ:

[...]"

Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do
art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é
demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do
recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.

Ao recorrente, incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo
imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e
suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.

2. Presente flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas
corpus de ofício.

3. A agravante genérica da calamidade pública, na segunda fase
da dosimetria da pena, pressupõe situação concreta de que o agente se
prevaleceu da pandemia para a prática delitiva.

4. Agravo regimental desprovido, mas habeas corpus concedido, de
ofício, para excluir a agravante do art. 61, II, j, do Código Penal, com
o redimensionamento da pena. (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023,
DJe de 13/3/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO
CPC. INSURGÊNCIA DESPROVIDA .

1. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou que
estaria prejudicado o apelo nobre diante do julgamento do HC 690.320/SP.
No entanto, no agravo em recurso especial, a defesa não refutou o
referido fundamento.

2. Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente os
fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de
Processo Civil e o art. 253, I, do RISTJ.

3. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.156.001/SP, relator
Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)

Incide, no caso e por analogia, a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art.

545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 20 de março de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

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Retirado da página 14728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão