Informações do processo 2023/0366269-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2482311
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/10/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Está assentado no Superior Tribunal de Justiça que as premissas fáticas
firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no apelo
extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual
"a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".

2. Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal
de origem, para absolver o agravante da imputação do crime pelo qual foi
condenado, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material
fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 13125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por DENIS DA SILVA NASCIMENTO contra
decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n.
0005393-02.2018.8.26.0348.

Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, pela prática do crime
de receptação dolosa simples, prevista no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de
1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e a 11 (onze)
dias-multa (e-STJ fls. 258/265).

O Tribunal de origem desproveu o recurso da defesa, em acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 308):

Apelação Criminal. Receptação. Recurso defensivo. Materialidade e autoria
comprovadas. Relato seguro e coeso do policial civil, roborado pelo conjunto
probatório, ausente qualquer elemento concreto que os infirme. Apreensão
do bem de origem ilícita na posse do acusado, sem justificativa idônea.
Manutenção da condenação. Dosimetria e regime bem impostos.
Desprovimento do apelo.

A defesa opôs embargos de declaração, tendo o Tribunal de origem
rejeitado o recurso (e-STJ fls. 337/341).

A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, alegando violação aos arts. 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal, 8º, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos e 14, item 2
do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, postulando a absolvição quanto ao
crime de receptação.

Alegou que "nada nos autos demonstrou o dolo direto do agente em relação

à receptação. Tal fato é de extrema relevância, considerando que a receptação é
composta de um tipo objetivo e outro subjetivo específico " (e-STJ fl. 357).

Asseverou, ainda, que, "como se sabe, o Direito Penal exige a convicção
plena do julgador, ancorada em dados objetivos, concretos, irrefutáveis. A dúvida,
menor que seja, milita em favor do acusado, como determina o secular princípio do in
dubio pro reo " (e-STJ fl. 358).

Aduz que "na dúvida (in dubio pro reo) sobre a ciência da origem ilícita da
res, impõe-se a desclassificação do crime para receptação culposa " (e-STJ fl. 359).

Acrescenta que "a gravidade em abstrato do delito não é suficiente para
justificar a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele previsto em lei "
(e-STJ fl. 361).

Salienta que "se o art. 44, §3º do Código Penal autoriza a substituição da
pena corporal por restritiva de direitos para o réu reincidente não específico, com maior
razão se deverá conceder tal benesse ao réu primário, ainda que portador de maus
antecedentes não específicos " (e-STJ fl. 362).

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reconhecer "(i)
absolvição por insuficiência probatória; (ii) desclassificação para receptação na
modalidade culposa; (iii) para que o regime inicial fixado fosse o aberto; e por fim (iv)
para substituir a pena corporal por restritivas de direitos " (e-STJ fl. 362).

O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 380/381).

Daí o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 387/393).

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 396/401).

O Ministério Público Federal, em seu parecer, assim se manifestou: "pelo
conhecimento do agravo para que seja negado provimento ao recurso especial, na
parte conhecida. " (e-STJ fls. 415/417.)

É o relatório.

Decido .

Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada,
conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.

No ponto, a Corte originária manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls.
309/314):

Consta da denúncia, resumidamente, que, nas circunstâncias de tempo e
local descritas, o apelante conduziu, em proveito próprio, coisa alheia móvel,

consistente no veículo Renault Logan, placas PDZ1141 de Belo
Horizonte/MG, coisa que sabia ser produto de crime (págs. 214/215).

A materialidade do delito é certa, comprovada, em especial, pelos boletins de
ocorrência (págs. 04/06, 10/14, 29/31 e 32/33), auto de exibição e apreensão
(pág. 07), contrato e documentos da empresa-vítima (págs. 39/41) e dados
enviados pela empresa “Uber" (págs. 168/169).

A autoria, igualmente, exsurge inconteste, extraída do exame conjugado dos
elementos informativos com a prova oral produzida sob o crivo do
contraditório.

O policial civil Robson Batista Silva, em juízo, relatou que, no dia dos fatos,
estava realizando diligências com seu colega Adelson do Prado Corrêa,
quando avistaram o veículo objeto deste processo. Asseverou que
desconfiaram da situação porque o vidro do carro estava escuro e as placas
do automóvel eram de outro estado, sendo que, ao checarem os dados do
veículo, constatou tratar-se de produto de apropriação indébita. Por fim,
disse que o réu, na ocasião, afirmou ter alugado o automóvel de um
indivíduo chamado “Benedito", porém não deu mais informações, embora
tivesse uma cópia do documento do carro.

Consigne-se que o policial que participou da diligência nenhuma razão tinha
para incriminar o réu injustamente, devendo ser considerado válido e com
valor probante o seu testemunho.

Em diapasão comum e a reforçar tal entendimento: HC 73518, Rel. CELSO
DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 26/03/1996, DJ 18-10-1996 PP-
39846 EMENT VOL-01846-02 PP-00293; TJSP, 3ª Câmara Criminal, Rel.
Des. SEGURADO BRAZ, RT 732/622; Ap. Crim. 0028006-
47.2013.8.26.0071, Rel. Des. PAULO ROSSI, j. 03-02-2016.

Ainda: “Cumpre frisar, por necessário, que a prova calcada em depoimentos
de policiais é bastante à condenação, mesmo porque, no caso dos autos,
não há sequer indícios de que tivessem eles interesse em acusar
gratuitamente e de maneira falsa os ora apelantes. Inquestionável a validade
dos depoimentos prestados por agentes policiais. Consoante a legislação
vigente, os policiais, civis ou militares, como toda e qualquer pessoa, podem
servir como testemunha (artigo 202 do Código de Processo Penal), mesmo
porque, como cidadãos comuns, estão sujeitos ao compromisso de dizer a
verdade, sob pena de falso testemunho" (Apelação nº 1504536-
22.2020.8.26.0408, Rel. Desembargador Fernando Torres Garcia, j.
03.11.2021).

A testemunha Magda Marli Ferreira, representante da vítima, relatou, em seu
depoimento judicial, não se lembrar da ocorrência, visto que prestava serviço
a “Waves", “Movida" e “Unidas" consistente em liberar veículos apreendidos
nos pátios das delegacias e fazer boletins de ocorrências quando os carros
não eram devolvidos.

O apelante, nas duas fases da persecução penal, manteve sua versão. Em
sede policial, argumentou que alugara o veículo de “Benedito", quem alugava
da empresa “Unidas", sendo que recebera o carro pois o outro automóvel
que estava usando tinha sido apreendido (pág. 15).

No interrogatório judicial, sustentou ter alugado o veículo de “Benedito
Caiaba", quem alugava da “Unidas", sendo que pagava R$ 500,00 por
semana e R$ 1.000,00 de caução. Alegou não ter cadastrado o carro na
plataforma “Uber" porque sua conta estava bloqueada. Por derradeiro,
afirmou que não sabia da origem ilícita do bem, não tendo verificado a
irregularidade com a “Unidas".

Respeitosamente, a versão apresentada pelo apelante restou absolutamente
isolada e desconexa no conjunto probatório.

Vale destacar que a localização de bem produto de crime em poder do

agente e a ausência de explicação idônea para o fato reforçam a autoria da
receptação, linha intelectiva adotada por esta CâmaraCriminal1, em
consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a
matéria: “AGRAVOREGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
156 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO. 1. No delito de receptação, sendo
flagrado o agente com a res furtiva em seu poder, firma-se a presunção
relativa da responsabilidade do réu, momento em que se transfere à defesa,
nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a tarefa de comprovar
a licitude da conduta mediante emprego de quaisquer dos artifícios inerentes
ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar
em indevida inversão do ônus da prova. (Precedentes). 2. Agravo regimental
a que se nega provimento". (AgRg no HC 458.917/SC, Relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06-12-2018, sem
destaque no original).

A jurisprudência, de há muito, vem afiançando que o dolo na receptação
deve ser aferido das circunstâncias que cercam o recebimento da 'res',
confirmando a lógica referida. No sentido: TACRIM-SP, RJD, 15/154 e 7/154.

Dessa forma, importante realçar que o recorrente em momento nenhum
comprovou (i) que “Benedito" contratou os serviços da “Unidas", (ii) que ele
alugou o veículo de “Benedito" ou (iii) que ele utilizava o carro para trabalhar
como motorista do aplicativo “Uber". Tais alegações, portanto, não passaram
de narrativas superficiais e sem lastro probatório formuladas pelo apelante
ao longo da instrução criminal, as quais se basearam única e exclusivamente
em sua palavra.

Não bastasse, durante a fase investigatória, apurou-se que o automóvel fora
alugado por um indivíduo chamado “José Carlos de Lima Marques" (págs.
38/41), porém, ao ser interrogado, ele afirmou nunca ter assinado tal
contrato, além de desconhecer os fatos narrados. Disse, inclusive, que os
dados qualificativos constantes no contrato e no documento apresentado à
empresa-vítima eram seus, mas a foto da Carteira Nacional de Habilitação
utilizada para contratar com a “UNIDAS" não era sua, de modo que sua
documentação original foi juntada aos autos (págs. 67/68).

Além disso, o indivíduo Benedito dos Santos Caiaba foi interrogado no
inquérito. Apesar de admitir que realizava a sublocação a terceiros de
veículos alugados de empresas, ele explicou que trabalhava com outros três
indivíduos Felipe Garcia, Felipe e Marcos -, sendo que ele era responsável
apenas pela parte administrativa do negócio, não organizando a parte
operacional de locação dos carros. Afirmou, inclusive, não se lembrar do réu
tampouco conhecer os fatos que estavam sendo apurados (pág. 119).

Por conseguinte, ausente qualquer justificativa idônea para a posse do bem
de origem espúria, uma vez que os elementos apurados no inquérito e as
provas coligidas no processo rechaçam a versão defensiva apresentada pelo
apelante, conclui-se que foi perfeitamente demonstrado o dolo direto,
consistente em saber ser a coisa produto de crime.

Comprovadas a materialidade e a autoria, de rigor a condenação.

Ressalto que, no caso, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das
questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas
suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de receptação
dolosa simples, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.

Assim, observo que a matéria referente à suficiência ou insuficiência do

acervo probatório a caracterizar a configuração do delito de receptação, na espécie, foi
devidamente analisada pela Corte local, com base nas peculiaridades do caso
concreto.

Ora, está assentado no Superior Tribunal de Justiça que as premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no
apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de
origem, para absolver o agravante da imputação do crime de receptação, ou ainda pela
desclassificação, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos,
inviável nesta instância.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA CULPOSA, OU PARA
O CAPUT DO ART. 180 DO CP. ACERVO PROBATÓRIO APTO A
LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL.
PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS
EMPRESAS BENEFICIADAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA
7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA
DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA
DECISÃO.

1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas
na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na
decisão agravada.

2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-
probatórios dos autos, manteve a condenação do acusado, tendo em vista
que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o réu tinha
convicta ciência da procedência criminosa dos bens receptados, apreendidos
na sua posse.

3. A alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com o
fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ.

4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se
tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na
posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que
esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova. Uma vez incidente
na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a
quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a pretensão recursal não
tem condições de prosperar.

5. Na espécie, o acórdão, com base no arcabouço probatório presente nos
autos, anotou que o réu participava, de forma ativa, das atividades
comerciais da empresa que se beneficiou da receptação, de propriedade de
seu genitor, de modo que a pretensão de modificar esse entendimento - no

sentido de afastar a prática de atividade comercial pelo acusado -,
demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial.

6. Agravo regimental improvido .

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSÃO. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E
DESCLASSIFICATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
PROTAGONISMO DO JUIZ NA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

[...]

2. As pretensões recursais desclassificatória e absolutória demandariam
imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é
defeso no âmbito do recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7
desta Corte.

[...]

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.315.331/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de abril de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 5896 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão