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Movimentações 2024 2023
19/12/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
A Coordenadoria de Recebimento e Admissibilidade Recursal - CORA informa que, por equívoco, o RE 1.463.602 foi registrado à Presidência. Eis o teor da informação (eDoc.236):
1. Em 01/10/2014, o ARE 787.657, de relatoria do Ministro Celso de Mello, no qual figuravam como partes Luiz Pereira Pinto (e outros) versus a Fundação COSIPA de Seguridade Social - FEMCO, transitou em julgado e os autos foram baixados ao Tribunal de origem.
2. Em 11/10/2023, os autos do referido ARE foram reencaminhados ao STF com novo acórdão e novo recurso, todavia, indevidamente receberam nova numeração, ARE 1.463.602. Em 24/10/2023, o ARE 1.463.602 foi registrado à Presidência desta Corte que, em juízo prévio de admissibilidade, determinou a distribuição do feito nos termos regimentais (e-Doc. 235 – ID 054fc618).
3. Expostas as informações acima, esclarece-se, com a devida vênia, que, por equívoco desta Secretaria, o ARE 1.463.602 foi registrado a Vossa Excelência, porquanto, salvo melhor juízo, deveria ter sido apontada a duplicidade recursal em relação ao ARE 787.657, mediante devolução dos autos à origem para reenvio a esta Corte no número adequado.
À elevada consideração de Vossa Excelência.
Tendo em vista a constatação de duplicidade recursal pela Secretaria deste Tribunal, determino o cancelamento da autuação do presente feito sob o nº 1.463.602 e o retorno da regular tramitação do RE 787.657.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
25/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por PREVIDENCIA USIMINAS contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e de recurso extraordinário com agravo interposto por LUIZ PEREIRA PINTO contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
25/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por PREVIDENCIA USIMINAS contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e de recurso extraordinário com agravo interposto por LUIZ PEREIRA PINTO contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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